A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (PF/Aneel), obteve decisão favorável no Agravo de Instrumento nº 3327-94.2014.4.01.0000/TO, assegurando a suspensão de liminar que em ação civil pública ajuizada pelo Estado do Tocantins, que limitou a remuneração do interventor da Celtins, Isaac Pinto Averbuch, ao teto constitucional do funcionalismo público (R$ 28.059,29), suspendendo os efeitos do parágrafo sexto da Resolução Autorizativa/Aneel nº 3.648/2012 que havia fixado em R$ 41 mil a remuneração do referido interventor, a ser custeada com recursos da concessionária.
Os procuradores federais esclareceram que a Aneel decidiu pela intervenção para evitar eventual agravamento da situação econômico-financeira do conjunto das empresas concessionárias sob o controle da Rede Energia, de modo que pudesse inviabilizar a gestão da distribuidora, com riscos para a adequada prestação do serviço concedido, assegurando assim o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Ressaltaram, no entanto, que o interventor não é um agente público, não ocupando cargo, função ou emprego público, mas é remunerado pela própria concessionária, de acordo com o que determina o artigo 5º, § 3º, da Lei 12.767/2012, sendo esta empresa privada, pois como a participação societária do Estado de Tocantins na Celtins é minoritária esta não se enquadraria no conceito de sociedade de economia mista, e portanto, não estaria submetida ao teto constitucional de remuneração do funcionalismo público.
Afirmaram, ainda, que como o interventor exerce função que se assemelha a de dirigente máximo da empresa concessionária, sua remuneração é fixada pela ANneel levando em conta os salários pagos aos antigos dirigentes, sendo que nas oito concessionárias sob intervenção, seus interventores recebem idênticos salários, “afastando qualquer possibilidade de ser um “supersalário” fora da realidade de mercado para funções tão complexas como dirigir uma concessionária de serviço público sob enormes dificuldades financeiras e com os riscos a que está submetido o interventor”, ou seja, os critérios utilizados foram os mesmos para todas as empresas, sem qualquer tratamento particularmente gravoso para a Celtins.
Reconhecendo que a Celtins não é sociedade de economia mista, “pois, para tal, seria necessário que o Estado do Tocantins detivesse a maioria das ações com direito a voto, além de se exigir que a criação da empresa houvesse sido autorizada por lei”, o que não ocorreu, o relator do recurso reconheceu que não prosperaria o fundamento adotado pelo magistrado de 1ª instância de que a remuneração do interventor deveria ser limitada ao teto do funcionalismo público.