Fonte: ANEEL
Data: 8 de maio de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processos nºs: 48500.003383/2011-24 e 48500.000278/2012-14 (Agrupados). Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2015. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, mediante intercâmbio documental, no período de 10 de maio a 22 de junho de 2012, com reunião presencial no dia 20 de junho de 2012, na cidade de Rio Claro, no estado de São Paulo, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para: (i) o aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO relativa ao Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias, e (ii) o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2015.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 31/2012
2. Processos nºs: 48500.003382/2011-80 e 48500.000280/2012-93 (Agrupados). Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Empresa Força e Luz João Cesa – EFLJC, a vigorar a partir de 14 de agosto de 2012, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, mediante intercâmbio documental, no período de 10 de maio a 15 de junho de 2012, com reunião presencial no dia 15 de junho de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das propostas referentes (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Empresa Força e Luz João Cesa – EFLJC, a vigorar a partir de 14 de agosto de 2012, e (ii) à definição dos correspondentes limites dos indicadores de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 30/2012
3. Processos nºs: 48500.006019/2011-16 e 48500.005375/2011-12 (Agrupados). Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 7/2012, instituída com vistas a colher subsídios (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Empresa Elétrica Bragantina – EEB, a vigorar a partir de 10 de maio de 2012, e (ii) à definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os resultados da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Empresa Elétrica Bragantina – EEB, mas condicionar sua aplicação à regularização da inadimplência da Concessionária, que dependerá da regularização das obrigações intrassetoriais da EEB, devidamente comprovada perante a Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, e da publicação de Despacho específico pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE; (ii) determinar que até a regularização da sua inadimplência a EEB aplique as mesmas tarifas econômicas homologadas no processo tarifário de 2011, constantes nos Anexos II e II-B da Resolução Homologatória nº 1.131/2011, e (iii) fixar os limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016, a serem observados pela EEB.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.289/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.484/2012
4. Processos nºs: 48500.005376/2011-67 e 48500.006018/2011-71 (Agrupados). Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 8/2012, instituída com vistas a colher subsídios (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. – EDEVP, a vigorar a partir de 10 de maio de 2012, e (ii) à definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os resultados da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. – EDEVP e (ii) aprovar os limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para período de 2013 a 2016, a serem observados pela EDEVP.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.287/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.482/2012
5. Processos nºs: 48500.005374/2011-78 e 48500.006011/2011-50 (Agrupados). Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 9/2012, instituída com vistas a colher subsídios (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Caiuá Distribuição de Energia S.A. – CAIUÁ-D, a vigorar a partir de 10 de maio de 2012, e (ii) à definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os resultados da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Caiuá Distribuição de Energia S.A. – CAIUÁ-D, mas condicionar a sua aplicação à regularização da inadimplência da Concessionária, que dependerá da regularização das obrigações intrassetoriais da CAIUÁ-D, devidamente comprovada perante a Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, e da publicação de Despacho específico pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE; (ii) determinar que, até a regularização da sua inadimplência, a CAIUÁ-D aplique as mesmas tarifas econômicas homologadas no processo tarifário de 2011, constantes nos Anexos II e II-B da Resolução Homologatória nº 1.145/2011, e (iii) aprovar os limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016, a serem observados pela CAIUÁ-D.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.288/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.483/2012
6. Processos nºs: 48500.005377/2011-10 e 48500.006014/2011-93 (Agrupados). Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 10/2012, instituída com vistas a colher subsídios (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, a vigorar a partir de 10 de maio de 2012, e (ii) à definição dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, que representa: (i.a) um efeito médio ao consumidor de 2,96%, composto pelo reposicionamento tarifário de 7,34%, pelos componentes financeiros de 2,22% e pela retirada dos componentes financeiros do reajuste anterior de -6,60%; (i.b) um componente Pd do Fator X de 1,38%; (i.c) um componente T do Fator X de 2,00%; (i.d) um referencial regulatório para perdas de energia no período para os reajustes 2012 a 2015, conforme quadro constante no voto do Diretor-Relator, e (ii) estabelecer os limites dos indicadores de continuidade coletivos dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da área de concessão da CNEE, válidos para o período de 2013 a 2016. A Diretoria decidiu, ainda, que diante da situação de inadimplemento com as obrigações intrassetoriais, a CNEE está impossibilitada de aplicar o reajuste de suas tarifas, consoante o disposto no artigo 10 da Lei nº 8.631/1993, com redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 10.848/2004; logo, a Concessionária deverá manter a aplicação das mesmas tarifas econômicas homologadas no processo tarifário de 2011, constantes nos Anexos II e II-B da Resolução Homologatória
nº 1.147/2011. A Diretoria decidiu, por fim, que a aplicação do reajuste dependerá da regularização das obrigações intrassetoriais e somente após sua comprovação perante a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e com a publicação de Despacho específico pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, será estabelecida a data a partir da qual poderão ser praticadas as novas tarifas.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.286/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.481/2012
7. Processo nº: 48500.001614/2012-46. Assunto: Pedido de reclassificação do âmbito de acesso de distribuição para a Rede Básica do consumidor Votorantim Metais Zinco S.A. – Unidade Três Marias, com base no Despacho nº 4.909/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega votou no sentido de: (i) deferir o pleito da empresa Votorantim Metais Zinco S.A. de reclassificação do âmbito de acesso de sua unidade Três Marias; (ii) informar os valores de TUST-RB e de TUST-FR, para o segmento consumo, associados ao ponto de conexão em 138 kV da Subestação UHE Três Marias, número de barra 382; (ii.a) TUST-RB, em R$/kW.mês, Ponta: 3,823 e Fora Ponta: 0,760; (ii.b) TUST-FR, em R$/kW.mês, Ponta: 1,601 e Fora Ponta: 0,295, e (iii) informar, para o período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012, os valores TUST CCC isolado, em R$/MWh, Cumulativo: 15,570 e Não-Cumulativo: 16,530; TUST CDE S/SE/CO, em R$/MWh, Cumulativo: 11,020 e Não-Cumulativo: 11,700.
O Diretor Romeu Donizete Rufino pediu vistas do processo.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE.
PEDIDO DE VISTAS – DR. ROMEU DONIZETE RUFINO
8. Processo nº: 48500.001180/2012-84. Assunto: Pedido de cancelamento dos valores cobrados a título de Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem de Demanda, verificados no ponto de conexão da Subestação Campo do Assobio, na tensão nominal de 13,8 kV nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, da Companhia Paranaense de Energia – COPEL-D. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e no mérito negar provimento ao pedido de cancelamento das Parcelas de Ineficiência por Ultrapassagem de Demanda verificadas no ponto de conexão da Subestação Campo do Assobio, em 13,8 kV (treze vírgula oito quilovolts), nos meses de janeiro e fevereiro de 2011 apresentada pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL-D e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que analise a possibilidade de incorporar à Resolução Normativa nº 399/2010 previsão de período de transição quando da migração de nível de tensão de consumidores.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Paranaense de Energia – COPEL–D.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
9. Processo nº: 48500.002352/2012-37. Assunto: Prorrogação do prazo de instalação do Sistema de Coleta de Dados – SCD nas centrais geradoras da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., em caráter improrrogável, para instalar e operar o Sistema de Coleta de Dados – SCD em suas centrais geradoras, de acordo com os seguintes limites máximos, contados a partir da data de protocolo do pleito na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou seja, 6 de março de 2012: (i) Usinas Termelétricas – UTEs Mauá, Aparecida, Flores, Cidade Nova, São José, Iranduba e Balbina, prazo para implantar o SCD até 9 de julho de 2012; (ii) as 17 (dezessete) maiores centrais termelétricas do interior – Parintins, Itacoatiara, Manacapuru, Coari, Maués, Humaitá, Benjamin Constant, Tefé, Lábrea, Boca do Acre, São Gabriel da Cachoeira, Tabatinga, Castanho, Rio Preto da Eva, Eirunepé, Manicoré e Autazes, prazo de implantação até 9 de julho de 2012, e (iii) demais centrais termelétricas do interior (85 UTEs), prazo de implantação do SCD até 7 de setembro de 2012.
10. Processo nº: 48500.005775/2000-11. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 41/2011, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 279/2007, a fim de aperfeiçoar os “procedimentos para declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de instalações de conexão de consumidor à Rede Básica”. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 279/2007.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 486/2012
11. Processo nº: 48500.000879/2005-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Boa Vista Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 1015/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento da determinação de reposição imediata dos montantes de combustível consumido acima dos limites específicos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Boa Vista Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 1015/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento da determinação de reposição imediata dos montantes de combustível consumido acima dos limites específicos, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$ 1.859.214,35 (um milhão oitocentos e cinquenta e nove mil duzentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.
12. Processo nº: 48500.000560/2012-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face do Auto de Infração AI/CEE/0004/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do inciso XV do artigo 4º da Resolução nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para, no mérito, dar-lhe provimento, e (ii) anular o Auto de Infração AI/CEE/0004/2010.
13. Processo nº: 48500.001750/2011-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA em face do Auto de Infração nº 2/2008, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que aplicou as penalidades de advertência e multa em decorrência do descumprimento das metas relativas aos programas de universalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular o Auto de Infração nº 2/2008, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, e todos os atos processuais posteriores; (ii) avocar a competência delegada à ARCON para proferir decisões relativas à aplicação de penalidades em relação a este processo específico; (iii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que proceda à lavratura de novo Auto de Infração, em substituição ao Auto de Infração nº 2/2008, observando,quanto ao rito, as recomendações do Parecer nº 192/2012-PGE/ANEEL, e quanto ao prazo, que o ato prescreve em outubro de 2012.
14. Processo nº: 48500.004297/2007-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Iporã Energia Ltda. em face do Despacho nº 4.378/2011, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Antas, no trecho entre o canal de fuga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Flor do Sertão e o remanso do reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Itapiranga, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, (i) dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Iporã Energia Ltda. em face do Despacho nº 4.378/2011, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Antas, no trecho entre o canal de fuga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Flor do Sertão e o remanso do reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Itapiranga, no estado de Santa Catarina, e (ii) conceder prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa envie a cópia dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Antas, em Compact Disk – CD, conforme especificado no Ofício nº 3.346/2011-SGH/ANEEL.
15. Processo nº: 48500.000834/2012-52. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. em face de decisão proferida pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que não recebeu recurso da autuada em face da decisão da Diretoria Colegiada proferida no Auto de Infração nº 01.101.03.2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. em face de decisão proferida pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que não recebeu recurso da autuada em face da decisão da Diretoria Colegiada proferida no Auto de Infração nº 01.101.03.2011, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 89.111,22 (oitenta e nove mil cento e onze reais e vinte e dois centavos), valor que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
16. Processo nº: 48500.005010/2011-98 e 48500.005011/2011-32. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil – ELETRONORTE em face da Resolução Autorizativa nº 3.361/2012, que autorizou a referida empresa a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito: (i) dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil – ELETRONORTE em face da Resolução Autorizativa nº 3.361/2012, e (ii) autorizar a substituição dos Anexos I.1 e I.2 da referida Resolução, para estabelecer as parcelas da Receita Anual Permitida – RAP para as Subestações Altamira e Rurópolis nos valores de R$ 1.701.169,72 (um milhão setecentos e um mil cento e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) e de R$ 3.085.936,25 (três milhões oitenta e cinco mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), respectivamente.
DESPACHO Nº 1.589/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.485/2012
17. Processo nº: 48500.007396/2007-96. Assunto: Retificação do índice de correção monetária e da data a quo de sua incidência, aplicáveis à restituição do valor relativo às garantias de participação no Leilão nº 2/2008 (A-3) à empresa Águas Guariroba Ambiental Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que a correção monetária do montante referente à garantia de participação que foi devolvida aos consórcios liderados e representados pela empresa Águas Guariroba Ambiental Ltda. incida a partir de dezembro de 2008, data da execução da garantia prestada e da quitação da Guia de Recolhimento da União – GRU, e (ii) determinar que a correção monetária seja aplicada mediante a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de dezembro de 2008 a junho de 2009, e da Taxa Referencial de Juros – TR, a partir de julho de 2009.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
18. Processo nº: 48500.000605/2010-76. Assunto: Análise do cancelamento das tratativas do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não acatar a recomendação da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, contida na Nota Técnica nº 30/2012, e (ii) determinar, na linha do que, por unanimidade, foi decidido por essa Diretoria Colegiada em 5 de outubro de 2010, a imediata assinatura do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE, alternativamente à aplicação da penalidade consubstanciada no Auto de Infração nº 105/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, haja vista que a celebração do TAC já se encontra definitivamente aprovada desde 5 de outubro de 2010.
EXTRATO DE DECISÃO
19. Processo nº: 48500.003278/2011-95. Assunto: Pedido da empresa Linhas de Transmissão do Itatim S.A. de recebimento da Receita Anual Permitida – RAP de parte dos empreendimentos relativa ao período compreendido entre a data contratual, 23 de outubro de 2010, e a data de emissão de Termos de Liberação Provisórios – TLPs, 15 de maio de 2011, devido aos atrasos causados por terceiros na energização das instalações. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu acatar parcialmente o pleito da empresa Linhas de Transmissão do Itatim S.A., no sentido de retificar, conforme o artigo 4º da Resolução Normativa nº 454/2011, a data dos Termos de Liberação Parcial emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS autorizada pelo Despacho nº 3.342/2011, de 15 de maio de 2011 para 22 de novembro de 2010, de parte do escopo do Contrato de Concessão de Transmissão nº 7/2009, celebrado com a Linhas de Transmissão do Itatim S.A., relativos aos empreendimentos localizados no Mato Grosso do Sul de Rede Básica, Edital de Leilão nº 8/2008-ANEEL, compostas pela Linha de Transmissão Ilha Solteira – Ilha Solteira 2, em 440 kV (quatrocentos e quarenta quilovolts), com 2 km (dois quilômetros), em circuito duplo; pela Linha de Transmissão Ilha Solteira 2 – Inocência em 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), com 81 km (oitenta e um quilômetros), constituída por um circuito duplo e um circuito simples; pela Subestação Ilha Solteira 2 em 440/230 kV (10x150MVA), e pela Subestação Inocência 230 kV.
20. Processos nos: 48500.001180/2000-24, 48500.001265/2000-85, 48500.001392/2000-01, 48500.001490/2000-11, 48500.001605/2000-31 e 48500.001768/2000-04. Assunto: Postergação do prazo para levantamento, identificação e avaliação dos ativos das Cooperativas de Eletrificação Rural localizadas no estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até o dia 2 de julho de 2012 o prazo para que a empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. cumpra as determinações impostas pelas Resoluções Autorizativas nos 2.531/2010, 2.503/2010, 2.532/2010, 2.542/2010, 2.517/2010 e 2.5042010, as quais declaram de utilidade pública os ativos das Cooperativas de Eletrificação Rural localizadas no estado da Paraíba.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.486/2012
Os itens 21 a 28 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
21. Processo nº: 48500.004282/2011-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Davi Pires de Oliveira em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Davi Pires de Oliveira, mantendo a possibilidade de a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga cobrar-lhe o equivalente a 3.444 kWh (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro quilowatts-hora), correspondente ao período compreendido entre 15 de agosto de 2007 e 13 de janeiro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, sendo vedada a cobrança de custo administrativo adicional.
22. Processos nº: 48500.001022/2012-24, 48500.001027/2012-57 e 48500.004627/2010-13. Assunto: Autorização para a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecimento das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão –
SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP a realizar reforços em suas instalações de transmissão e estabelecer as correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.487/2012
23. Processo nº: 48500.004921/2006-23. Assunto: Autorização para a Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento – COOPERLUZ estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bela União, com 2.250 kW de potência instalada, localizada nos municípios de Três de Maio e Santa Rosa, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento – COOPERLUZ a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bela União e das suas instalações de transmissão de interesse restrito, com 2.250 kW (dois mil, duzentos e cinquenta quilowatts) de potência instalada, localizada nos municípios de Três de Maio e Santa Rosa, no estado do Rio Grande do Sul, e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis ao empreendimento.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.488/2012
24. Processo nº: 48500.005848/2011-81. Assunto: Autorização para a empresa Central Eólica Acari Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Riachão I, localizada no município de Ceará Mirim, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Central Eólica Acari Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Riachão I, localizada no município de Ceará Mirim, no estado do Rio Grande do Norte, e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.489/2012
25. Processo nº: 48500.005897/2011-14. Assunto: Autorização para a empresa Central Eólica Albuquerque Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Riachão II, localizada no município de Ceará Mirim, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Central Eólica Albuquerque Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Riachão II, localizada no município de Ceará Mirim, no estado do Rio Grande do Norte, e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.490/2012
26. Processo nº: 48500.005796/2011-43. Assunto: Autorização para a empresa Central Eólica Apeliotes Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Riachão VI, localizada no município de Ceará Mirim, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Central Eólica Apeliotes Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Riachão VI, localizada no município de Ceará Mirim, no estado do Rio Grande do Norte, e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.491/2012
27. Processo nº: 48500.005899/2011-11. Assunto: Autorização para a empresa Central Eólica Arena Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Riachão VII, localizada no município de Ceará Mirim, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Central Eólica Arena Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Riachão VII, localizada no município de Ceará Mirim, no estado do Rio Grande do Norte, e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.492/2012
28. Processo nº: 48500.005898/2011-69. Assunto: Autorização para a empresa Central Eólica Anemoi Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Riachão IV, localizada no município de Ceará Mirim, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Central Eólica Anemoi Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Riachão IV, localizada no município de Ceará Mirim, no estado do Rio Grande do Norte, e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).