MEMÓRIA DA 18ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2012

Fonte: ANEEL


Data: 22 de maio de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 14h30.

Presenças: Diretor-Geral Substituto: Julião Silveira Coelho (Presidente da Reunião)
                                                  Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                                     Romeu Donizete Rufino
                                                    O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente por motivo de férias.
                                                    O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente por motivo de viagem a serviço.

                                 Subprocurador-Geral: Marcelo Escalante Gonçalves.
                                 Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº: 48500.005394/2011-49. Assunto: Aprovação do modelo de edital para leilões de contratação de suprimento de energia elétrica a regiões remotas dos sistemas isolados, por meio de sistemas de geração descentralizada com ou sem redes associadas. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

2. Processo nº: 48500.002869/2010-64. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 20/2011, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de Resolução Normativa que estabelece os procedimentos e as condições de fornecimento de energia elétrica por meio de sistemas coletivos ou individuais de geração em comunidades e povoados isolados, caracterizados pela grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

 
3. Processo nº: 48500.004750/2010-26. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 22/2011, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 427/2011, a qual regulamenta a Lei nº 12.111/2009 e o Decreto nº 7.246/2010, e estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Áreas Responsáveis: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
 

4. Processo nº: 48500.005893/2011-36. Assunto: Abertura de Audiência Pública, por intercâmbio documental, com vistas a colher subsídios à proposta de resolução que trata dos procedimentos relativos ao Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais, bem como disciplina a solicitação e a emissão eletrônica do Certificado de Adimplemento. Área Responsável: Superintendência de Administração e Finanças – SAF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 25 de maio a 25 de junho de 2012, com vistas a colher subsídios à proposta de resolução que trata dos procedimentos relativos ao Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais, bem como disciplina a solicitação e a emissão eletrônica do Certificado de Adimplemento.  

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 37/2012  

 5. Processo nº: 48500.004149/2011-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. – CELESC-DIS em face do Auto de Infração nº 13/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente à fiscalização para verificar o atendimento aos prazos de adequação da Resolução Normativa nº 414/2010, em especial à implantação por parte das distribuidoras dos postos de atendimento presencial nos municípios com mais de 2.000 e até 10.000 unidades consumidoras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A – CELESC DIS, mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 13/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, com penalidade de multa no valor de R$ 5.399,52 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

DESPACHO Nº 1.762/2012

6. Processo nº: 48500.002682/2011-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON, em face do Auto de Infração nº 66/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa referente à apuração dos indicadores individuais de continuidade de Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora – DIC e Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora – FIC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON, mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 66/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, com a penalidade de multa no valor de R$ 1.037.853,93 (um milhão, trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), em decorrência da não apuração dos indicadores de continuidade individuais de 176.639 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove) unidades consumidoras, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

DESPACHO Nº 1.763/2012

7. Processo nº: 48500.001002/2012-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Paracatu Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 1.003/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da PCH – Pequena Central Hidrelétrica Imbé I. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Paracatu Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 1.003/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 1.960,38 (um mil, novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), o qual deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

DESPACHO Nº 1.764/2012

8. Processo nº: 48500.003680/2009-55. Assunto: Recurso administrativo interposto pela empresa Celg Geração e Transmissão S.A. – CELG-GT em face do Auto de Infração nº 10/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio tempestivo do Relatório de Informações Trimestrais – RIT, no período compreendido entre o 1º trimestre de 2008 e o 3º trimestre de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Geração e Transmissão S.A. – CELG-GT em face do Auto de Infração nº 10/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, reduzindo o valor da penalidade de multa para R$ 34.631,94 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), o qual deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

DESPACHO Nº 1.765/2012

9. Processo nº: 48500.002413/2007-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETROBRÁS ELETRONORTE em face do Despacho nº 3.106/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que não conheceu a reiteração do pedido de reembolso do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, relativo ao ano de 2008, pela Conta de Consumo de Combustíveis Fosseis – CCC apresentada pela Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETROBRÁS ELETRONORTE em face do Despacho nº 3.106/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que não conheceu a reiteração do pedido de reembolso do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, relativo ao ano de 2008, pela Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC apresentada pela Recorrente.
O Diretor Julião Silveira Coelho pediu vistas do processo.
PEDIDO DE VISTAS – DR. JULIÃO SILVEIRA COELHO

10. Processo nº: 48500.003197/2011-95. Assunto: Reclamação do Sr. Mário Lúcio de Lorenzo em face da Companhia Elétrica de Brasília – CEB, referente ao ressarcimento de danos causados em equipamentos eletroeletrônicos do reclamante. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Elétrica de Brasília – CEB em face do Despacho nº 3.670/2011, lavrado pela Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, e manter a determinação de que a Concessionária efetue o ressarcimento pelos danos causados nos equipamentos eletroeletrônicos do Sr. Mário Lúcio de Lorenzo, nos termos do artigo 8º da Resolução Normativa nº 360/2009.

DESPACHO Nº 1.766/2012

 11. Processo nº: 48500.002546/2006-03. Assunto: Pedido de prorrogação de prazo, formulado pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará – SEINFRA, para manifestação quanto ao Termo de Intimação nº 1.005/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que propôs a aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantar e operar a Central Geradora Eólica São Gonçalo. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de prorrogação de prazo, formulado pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará – SEINFRA, para manifestação quanto ao Termo de Intimação nº 1.005/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, e (ii) revogar a autorização outorgada à SEINFRA, por meio da Resolução Autorizativa nº 556/2006, para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação da Central Geradora Eólica São Gonçalo, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará.

DESPACHO Nº 1.767/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.501/2012

12. Processo nº: 48500.005277/2010-02. Assunto: Alteração do parágrafo único do artigo 27 da Resolução Normativa nº 334/2008, para estabelecer que, excepcionalmente, os contratos vigentes poderão ser prorrogados, mediante análise prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, desde que o período da prorrogação seja limitado à data da entrada em vigor da nova disciplina de contratação entre partes relacionadas. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o parágrafo único do artigo 27 da Resolução Normativa nº 334/2008, no sentido de estabelecer que os contratos existentes possam ser prorrogados, mediante análise prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, desde que o período da prorrogação seja limitado à data da entrada em vigor da nova Resolução Normativa que disciplinará a contratação entre partes relacionadas.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Excelência Energética Consultoria.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 489/2012
 

13. Processo nº: 48500.002345/2012-35. Assunto: Anuência à reestruturação societária da empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir: (i) à transferência de controle societário direto da empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A, detido pela EPC – Empresa Paranaense Comercializadora Ltda., em favor da empresa Iberdrola Brasil S.A, e (ii) à reestruturação societária proposta.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.500/2012

14. Processo nº: 48500.006865/2010-55. Assunto: Inserção na Resolução Autorizativa nº 2.787/2011 do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Vale do Tijuco II, localizada no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais, e fixação dos percentuais de redução das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não acatar o pedido de inserção do cronograma detalhado de implantação da Usina Termelétrica – UTE Vale do Tijuco II na Resolução Autorizativa nº 2.787/2011, e (ii) fixar, na Resolução Autorizativa nº 2.787/2011, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST  e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis à UTE Vale do Tijuco II, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.502/2012

15. Processo nº: 48500.002202/2002-62. Assunto: Revogação da autorização da Central Geradora Eólica Santa Vitória do Palmar 1, outorgada, por transferência, à empresa EDP Renováveis do Brasil S.A., por meio da Resolução nº 461/2002, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução ANEEL nº 461/2002, retificada pela Resolução Autorizativa nº 2.930/2011, referente à autorização da Central Geradora Eólica Santa Vitória do Palmar 1 outorgada, por transferência, à empresa EDP Renováveis do Brasil S.A.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.503/2012

16. Processo nº: 48500.004024/2011-94. Assunto: Pedido formulado pela empresa Porto Velho Transmissora de Energia S.A. – PVTE de pagamento de Receita Anual Permitida – RAP proporcional à disponibilização das instalações outorgadas por meio do Contrato de Concessão de Transmissão nº 10/2009, referentes ao primeiro circuito da Linha de Transmissão – LT 230 kV Coletora Porto Velho – Porto Velho, em 15 de novembro de 2011, e ao segundo circuito, em 12 de janeiro de 2012. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer o dia 15 de novembro de 2011 como a data de entrada em operação comercial do primeiro circuito da Linha de Transmissão – LT 230 kV Coletora Porto Velho – Porto Velho , juntamente com os demais equipamentos associados, e do segundo circuito,o dia 12 de janeiro de 2012, para fins de pagamento de receita proporcional, conforme disposto no Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão – CPST, e (ii) aprovar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 10/2009-ANEEL,  formalizando a data efetiva de entrada em operação comercial dos equipamentos.

DESPACHO Nº 1.769/2012
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 10/2009

17. Processo nº: 48500.008189/2008-30. Assunto: Pedido formulado pela Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. – EBTE de reconhecimento de datas distintas para a entrada em operação comercial dos empreendimentos que lhe foram outorgados por meio do Contrato de Concessão de Transmissão nº 11/2008, com o recebimento de Receita Anual Permitida – RAP proporcional. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer as seguintes datas de entrada em operação comercial das instalações outorgadas à Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. – EBTE por meio do Contrato de Concessão de Transmissão nº 11/2008: (i.a) Linha de Transmissão – LT 230 kV Juba – Brasnorte, circuitos 1 e 2, no dia 20 de dezembro de 2010; (i.b) LT 230 kV Nova Mutum – Sorriso – Sinop, circuito 2, e reator na Subestação Sorriso, no dia 23 de março de 2011; (i.c) LT 230 kV Brasnorte – Parecis, circuitos 1 e 2, transformadores, reatores, módulo geral e interligação de barramentos na Subestação Parecis, no dia 3 de junho de 2011; (i.d) reatores na Subestação Brasnorte referentes à LT 230 kV Brasnorte – Juína, circuitos 1 e 2, no dia 8 de abril de 2011, (i.e) LT 230 kV Brasnorte – Juína, circuitos 1 e 2, transformadores, reatores, módulo geral e interligação de barramentos na Subestação Juína, no dia 11 de julho de 2011, e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que considere as datas de entrada em operação comercial mencionadas no item (i) no próximo reajuste anual das Receitas Anuais Permitidas – RAPs a serem auferidas pelas concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica

DESPACHO Nº 1.770/2012

Os itens 18 a 26 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

18. Processo nº: 48500.002694/2012-57. Assunto: Autorização para que as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE e a Porto Velho Transmissora de Energia – PVTE sejam remuneradas pelos custos referentes à Operação e Manutenção – O&M de equipamentos associados ao Sistema Especial de Proteção – SEP relativo ao acesso da UHE – Usina Hidrelétrica Santo Antônio ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a remuneração referente à Operação e Manutenção – O&M de equipamentos associados ao Sistema Especial de Proteção – SEP relativo ao acesso da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio ao Sistema Interligado Nacional – SIN por meio (a) das Subestações Vilhena, Pimenta Bueno, Samuel e Abunã, as quais estão sob a responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, e (b) da Subestação Coletora Porto Velho, a qual está sob a responsabilidade da Porto Velho Transmissora de Energia – PVTE.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.504/2012

19. Processos nº: 48500.000300/2005-53, 48500.002273/2006-34, 48500.002365/2006-51, 48500.002873/2006-10, 48500.002934/2006-02, 48500.002935/2006-67, 48500.002936/2006-20, 48500.002938/2006-55, 48500.002939/2006-18, 48500.002988/2011-06, 48500.003572/2009-82, 48500.003817/2009-71, 48500.003821/2009-30, 48500.003917/2006-11, 48500.003919/2006-46, 48500.004039/2009-38, 48500.004040/2009-62, 48500.005386/2009-88, 48500.005417/2009-09, 48500.005933/2008-44, 48500.005978/2007-38, 48500.005993/2007-86, 48500.005994/2007-21, 48500.005995/2007-75, 48500.007029/2007-92, 48500.007123/2009-11, 48500.007472/2008-44, 48500.008365/2008-33, 48500.008366/2008-88 e 48500.008784/2000-19. Assunto: Retificação dos valores de receita associados a reforços autorizados a Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS com vistas à correção das alíquotas do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS adotadas no cálculo dessas receitas. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar os valores de receita associados a reforços autorizados a Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS com vistas à correção das alíquotas do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, adotadas no cálculo dessas receitas.  

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.505/2012 

 20. Processo nº: 48500.005139/2010-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Levi Rosa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga; (ii) aplicar a Súmula n° 9/2009-ANEEL, e (iii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitindo que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.999 kWh (um mil, novecentos e noventa e nove quilowatts-hora) , correspondente ao período de fevereiro de 2009 a julho de 2009, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.771/2012

21. Processo nº: 48500.003902/2011-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Vila Rodrigues Alimentos Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Vila Rodrigues Alimentos Ltda., e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.110 kWh (seis mil, cento e dez quilowatts-hora), correspondente ao período de 20 de novembro de 2009 a 20 de janeiro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.772/2012

22. Processo nº: 48500.003759/2010-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Eletropaulo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Robotec Indústria e Comércio Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela AES Eletropaulo, e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentindo de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 89.210,2 kWh (oitenta e nove mil, duzentos e dez vírgula dois quilowatts-hora) da empresa Robotec Indústria e Comércio Ltda., correspondente ao período de 27 de novembro de 2007 a 5 de novembro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.773/2012

23. Processo nº: 48500.002791/2011-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Eletropaulo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Genius Motel Empreendimentos Turísticos Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu; (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela AES Eletropaulo, e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 17.045 kWh (dezessete mil e quarenta e cinco quilowatts-hora), correspondente ao período de novembro de 2008 a março de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.774/2012

24. Processo nº: 48500.002789/2011-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Joel Ribeiro Dias em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Joel Ribeiro Silva, e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de determinar o cancelamento da cobrança da diferença de consumo ativo de 8.582,83 kWh (oito mil, quinhentos e oitenta e dois vírgula oitenta e três quilowatts-hora), em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da irregularidade, conforme determina o artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, e autorizar a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

DESPACHO Nº 1.775/2012

25. Processo nº: 48500.002647/2011-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Passam Adib Abdouni – ME em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Passam Adib Abdoumi – ME e arquivá-lo por perda de objeto, uma vez que o Recorrente apresentou o Termo de Confissão de Dívida nº 50000053600, celebrado com a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga.

DESPACHO Nº 1.776/2012

26. Processo nº: 48500.001827/2011-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Unipac Embalagens Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado pela AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Unipac Embalagens Ltda. e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de que não há valores a devolver ao Consumidor.

DESPACHO Nº 1.777/2012