Fonte: ANEEL
Data: 10 de julho de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 13h08.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não participou da reunião por motivo de viagem a serviço.
Subprocurador-Geral: Marcelo Escalante Gonçalves.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.001247/2012-81. Assunto: Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 5/2012-ANEEL, que visa à outorga de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica de Sistema Interligado Nacional – SIN. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Leilão nº 5/2012-ANEEL e (ii) adjudicar aos seguintes proponentes vencedores os respectivos lotes: (ii.a) Lote A – Consórcio Bal – Eletrosul Centrais Elétricas S.A. (51%) e Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (49%); (ii.b) Lote B – Elecnor Transmissão de Energia S.A.; (ii.c) Lote C – Copel Geração e Transmissão S.A.; (ii.d) Lote D – Neoenergia S.A. e (ii.e) Lote E – Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO LEILÃO Nº 5/2012
2. Processo nº: 48500.002036/2012-65. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações para a aprovação do Edital do Leilão nº 7/2012-ANEEL, o qual se destina à outorga de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, nos estados de Tocantins, Piauí, Bahia, São Paulo, Minas Gerais, Ceará, Rio Grande do Norte, Goiás e Acre. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 12 a 31 de julho de 2012, com vistas a colher subsídios e informações para o aperfeiçoamento da minuta do Edital e dos Anexos do Leilão nº 7/2012-ANEEL, o qual se destina à contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, nos estados do Tocantins, Piauí, Bahia, São Paulo, Minas Gerais, Ceará, Rio Grande do Norte, Goiás e Acre.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 53/2012
3. Processos nº: 48500.003386/2011-68 e 48500.001445/2012-44. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2015. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 12 de julho a 17 de agosto de 2012, com reunião presencial no dia 16 de agosto de 2012, na cidade de Sorocaba, no estado de São Paulo, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para (a) o aprimoramento da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga relativa ao Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias, e (b) o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2015.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 54/2012
4. Processos nº: 48500.003391/2011-71 e 48500.001446/2012-99. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Bandeirante Energia S.A. – Bandeirante, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2015. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 12 de julho a 17 de agosto de 2012, com reunião presencial no dia 15 de agosto de 2012, na cidade de São José dos Campos, no estado de São Paulo, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para (a) o aprimoramento da Revisão Tarifária Periódica da Bandeirante Energia S.A. – Bandeirante relativa ao Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias, e (b) o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2015.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 55/2012
5. Processos nº: 48500.005884/2010-64 e 48500.001449/2012-22. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 28 de outubro de 2012, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
6. Processo nº: 48500.005994/2010-26. Assunto: Pedido formulado pela empresa Borborema Energética S.A. – Borborema de adiamento da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 45/2009, relativo à conexão da Usina Termelétrica – UTE Campina Grande. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) acolher o pedido formulado pela empresa Borborema Energética S.A. – Borborema de postergação, de 1º de dezembro de 2009 para 6 de novembro de 2010, da data inicial de uso do sistema de transmissão estabelecida no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 45/2009, determinando ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que celebre o correspondente Termo Aditivo, e (ii) determinar ao ONS que, em interação com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, restitua à Borborema o valor de R$ 269.001,22 (duzentos e sessenta e nove mil, um real e vinte e dois centavos), a preços de junho de 2012, mediante compensação nas Apurações Mensais de Serviços e Encargos – AMSEs subsequentes à celebração do Termo Aditivo a que alude o item (i).
7. Processo nº: 48500.005008/2011-19. Assunto: Implantação de equipamento de compensação reativa variável -300/+300 Mvar na Subestação Santa Bárbara D´Oeste, sob responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, localizada no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
8. Processos nº: 48100.001101/1997-11 e 48500.001602/2011-31. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – Eletronorte e retificação da Portaria DNAEE nº 371/1997. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) retificar a Portaria DNAEE nº 371/1997 e (ii) autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – Eletronorte a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS Nº 3.586/2012 e 3.587/2012
9. Processo nº: 48500.001023/2012-79. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade da Itumbiara Transmissora de Energia S.A. – ITE. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Itumbiara Transmissora de Energia S.A. – ITE a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.588/2012
10. Processo nº: 48500.003469/2012-38. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 427/2011, referente à revisão dos custos de Operação e Manutenção – O&M de referência para aplicação nas Usinas Termelétricas – UTEs da Amazonas Energia. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 11 de julho a 13 de agosto de 2012, com vistas a colher subsídios para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 427/2011, referente à revisão dos custos de Operação e Manutenção – O&M de referência para aplicação nas seguintes Usinas Termelétricas – UTEs da Amazonas Energia em Manaus: Aparecida bloco 1, Aparecida bloco 2, Mauá bloco 1, Mauá bloco 3, Mauá bloco 4, Mauá blocos 5 a 7 e Electron.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 52/2012
11. Processo nº: 48500.001766/2012-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Força e Luz Coronel Vivida Ltda. – Forcel em face do Auto de Infração nº 19/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da inadimplência no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Força e Luz Coronel Vivida Ltda. – Forcel em face do Auto de Infração nº 19/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e (ii) de ofício, reduzir o valor da penalidade da multa aplicada para R$ 20.148,82 (vinte mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
12. Processo nº: 48500.001760/2012-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Expansion Transmissão de Energia Elétrica S.A. em face ao Auto de Infração nº 46/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da inadimplência no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Expansion Transmissão de Energia Elétrica S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e (ii) transformar em advertência a penalidade de multa originalmente aplicada.
13. Processo nº: 48500.001720/2012-20. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Extremoz Transmissora do Nordeste S.A. – ETN em face do Auto de Infração nº 40/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da inadimplência no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Extremoz Transmissora do Nordeste S.A – ETN em face do Auto de Infração nº 40/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, reduzindo o valor da penalidade da multa aplicada para R$ 3.190,18 (três mil, cento e noventa reais e dezoito centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
14. Processo nº: 48500.001001/2012-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Roraima – CERR em face do Auto de Infração nº 1.004/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em razão de a empresa operar ou manter as instalações de energia elétrica de forma inadequada. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Roraima – CERR; (ii) de ofício, cancelar os Termos de Notificação lavrados durante o ano de 2007, o que significa alterar o valor da multa aplicada de R$ 82.265,90 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) para R$ 57.468,25 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e (iii) determinar à Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos – CPPA que apure as responsabilidades pela paralisação do processo.
15. Processo nº: 48500.004470/2011-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 2/2010-GPE, lavrado pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou as penalidades de multa e advertência em decorrência de não conformidades constatadas relativas à qualidade do fornecimento de energia elétrica, e pedido da referida Concessionária para celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, em substituição às penalidades aplicadas pelo mencionado Auto de Infração. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 2/2010-GPE, lavrado pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, bem como ao pedido da referida Concessionária para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, e (ii) confirmar a aplicação das penalidades de advertência e multa no valor de R$ 1.642.035,12 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, trinta e cinco reais e doze centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
16. Processo nº: 48500.003588/2011-18. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 3.340/2012, que autorizou a referida empresa a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 3.340/2012, que autorizou a referida empresa a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP.
17. Processo nº: 48500.004209/2011-07. Assunto: Requerimento administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que manteve as penalidades aplicadas por meio dos Termos de Notificação nº 483/2010 e 217/2011, exarados por insuficiência de lastro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
18. Processo nº: 48500.005113/2010-77. Assunto: Pedido de Impugnação formulado pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE em face dos Termos de Notificação nº 51/2010 e 25/2011, mediante os quais a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF determinou que a Eletrobrás demandasse da CGTEE o reembolso, à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, de recursos utilizados, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, para custear despesas com o manuseio e o transporte de cinzas geradas no processo de queima de carvão mineral. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar que não fazem parte do mecanismo de reembolso da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE os custos ou receitas associados às cinzas oriundas da queima do carvão mineral; (ii) dar provimento à impugnação apresentada pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, a fim de que não lhe seja exigida a devolução de recursos da CDE destinados a cobrir custos com transporte e manuseio de cinzas, e (iii) incluir na minuta de resolução destinada à revisão da Resolução Normativa nº 129/2004, o esclarecimento de que não fazem parte do mecanismo de reembolso da CDE os custos ou receitas associados às cinzas oriundas da queima do carvão mineral.
19. Processo nº: 48500.002197/2008-72. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização para a Termelétrica Itapebi S.A. implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Itapebi, localizada no município de Itapebi, no estado da Bahia, consubstanciada no Termo de Intimação nº 1004/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar a penalidade de revogação da Portaria MME nº 15/2008 que autorizou a empresa Termelétrica Itapebi S.A. a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Itapebi, localizada no município de Itapebi, no estado da Bahia, em virtude da caracterização da infração prevista no inciso I do artigo 11 da Resolução Normativa nº 63/2004, e (ii) estabelecer que o valor referente à garantia de fiel cumprimento deve ser quitado em, no máximo, 30 (trinta) dias.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Termelétrica Itapebi S.A..
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.589/2012
DESPACHO Nº 2.250/2012
20. Processo nº: 48500.000476/2008-00. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização para a empresa Termelétrica Monte Pascoal S.A. implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Monte Pascoal, localizada no município de Eunápolis, no estado da Bahia, consubstanciada no Termo de Intimação nº 1003/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar a penalidade de revogação da Portaria MME nº 16/2008 que autorizou a empresa Termelétrica Monte Pascoal S.A. a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Monte Pascoal, localizada no município de Eunápolis, no estado da Bahia, em virtude da caracterização da infração prevista no inciso I do artigo 11 da Resolução Normativa nº 63/2004, e (ii) estabelecer que o valor referente à garantia de fiel cumprimento deve ser quitado em, no máximo, 30 (trinta) dias.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Termelétrica Monte Pascoal S.A.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.590/2012
DESPACHO Nº 2.251/2012
21. Processos nº: 48500.000565/2007-50 e 48500.001901/2006-18. Assunto: Instauração de procedimento punitivo com vistas a avaliar a aplicação de penalidade de Declaração de Inidoneidade às empresas Multiner S.A., Termelétrica Itapebi S.A. e Termelétrica Monte Pascoal S.A., em razão do descumprimento das obrigações referentes às outorgas das Usinas Termelétricas – UTEs Itapebi e Monte Pascoal, autorizadas, respectivamente, pelas Portarias MME nº 115/2008 e 16/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a instauração de procedimento punitivo com vistas a avaliar a aplicação da penalidade de Declaração de Inidoneidade às empresas Multiner S.A., Termelétrica Itapebi S.A. e Termelétrica Monte Pascoal S.A., em razão do descumprimento das obrigações referentes às outorgas das Usinas Termelétricas – UTEs Itapebi e Monte Pascoal, autorizadas, respectivamente, pelas Portarias MME nº 115/2008 e 16/2008, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação das empresas, ressalvado o disposto no item (ii); (ii) na hipótese de quitação do valor correspondente às garantias de fiel cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, tornar-se sem efeito o previsto no item (i), com o consequente arquivamento do presente processo, e (iii) determinar à Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos – CPPA que apure, administrativamente, as circunstâncias em que aconteceu o vencimento das garantias, apurando, se for o caso, as responsabilidades.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Multiner S.A..
22. Processo nº: 48500.001175/2010-18. Assunto: Pedido formulado pela empresa Embuaca Geração e Comercialização de Energia S.A. de alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Embuaca, a qual teve energia elétrica negociada no Leilão nº 3/2009-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A deliberação deste item foi suspensa e o processo será incluído automaticamente na pauta da próxima Reunião Pública Ordinária para fins de desempate por parte do Diretor André Pepitone da Nóbrega.
23. Processo nº: 48500.002709/2001-53. Assunto: Termo Aditivo formalizando a prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Serra da Mesa, outorgada a Furnas Centrais Elétricas S.A., por meio do Decreto nº 85.983/1981. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 5/2004, firmado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Furnas Centrais Elétricas S.A., para formalizar a prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Serra da Mesa pelo período de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do dia 12 de novembro de 2004, data da assinatura de seu Contrato de Concessão, e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que, na instrução dos processos que resultarem em sugestão de encaminhamento, ao Ministério de Minas e Energia – MME, da recomendação para prorrogação de concessões, já inclua a minuta do termo aditivo a ser posteriormente firmado, para aprovação da Diretoria Colegiada.
Os processos instruídos conforme a determinação (ii), para assinatura de termo aditivo, deverão ser encaminhados diretamente para a Chefia de Gabinete, sem a necessidade de nova distribuição de Diretor-Relator.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 5/2004
Os itens 24 a 32 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
24. Processo nº: 48500.002861/2012-60. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rialma Companhia Energética IV S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Antônio do Caiapó – SE Iporá, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rialma Companhia Energética IV S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 20 m (vinte metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Antônio do Caiapó – SE Iporá, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), com 35 km (trinta e cinco quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação da PCH Santo Antônio do Caiapó, de propriedade da Requerente, à Subestação Iporá, de propriedade da Celg Distribuição S.A. – CELG-D, localizadas no município de Iporá, no estado de Goiás.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.591/2012
25. Processo nº: 48500.005521/2011-18. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Central Eólica Trairí S.A. e Eólica Faísa I Geração e Comercialização de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Faísa – Pecém II, na tensão nominal de 230 kV, localizada no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Central Eólica Trairí S.A. e Eólica Faísa I Geração e Comercialização de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa que varia entre 35 m (trinta e cinco metros) de largura para o trecho em circuito simples e 40 m (quarenta metros) de largura para o trecho em circuito duplo, necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Faísa – Pecém II, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovotls), com 57 km (cinquenta e sete quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Faísa e a Linha de Transmissão que parte da Central Eólica Trairí, de propriedade das respectivas Requerentes, à Subestação Pecém II, de propriedade da empresa Transmissora Delmiro Gouveia – TDG, localizadas nos municípios de Trairí, Paraipaba e São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.592/2012
26. Processo nº: 48500.005733/2011-97. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Ventos Brasil Geração e Comercialização de Energia Elétrica S.A. – Ventos Brasil, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Parque Eólico Dunas do Paracuru – Umarituba, na tensão nominal de 69 kV, localizada nos municípios de Paracuru e São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Ventos Brasil Geração e Comercialização de Energia Elétrica S.A. – Ventos Brasil, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Parque Eólico Dunas do Paracuru – Umarituba, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), localizadas nos municípios de Paracuru e São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.593/2012
27. Processo nº: 48500.006185/2011-12. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A., Brasventos Miassaba 3 Geradora de Energia S.A e Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Galinhos – Macau – Açu II, na tensão nominal de 230 kV, localizada nos municípios de Galinhos, Guamaré, Macau, Pendências, Alto do Rodrigues, Afonso Bezzerra, Ipanguaçu e Açu, todos no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A., Brasventos Miassaba 3 Geradora de Energia S.A. e Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Galinhos – Macau – Açu II, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), localizadas nos municípios de Galinhos, Guamaré, Macau, Pendências, Alto do Rodrigues, Afonso Bezerra, Ipanguaçu e Açu, todos no estado de Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.594/2012
28. Processo nº: 48500.006476/2009-96. Assunto: Autorização para a empresa Itaú Unibanco S.A., em regime de autoprodução, explorar a Usina Termelétrica – UTE Itaú Unibanco – Tatuapé, localizada no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Itaú Unibanco S.A. a estabelecer-se como Autoprodutora de Energia Elétrica ,mediante a exploração da Usina Termelétrica – UTE Itaú Unibanco – Tatuapé, utilizando óleo diesel como combustível, com 8.000 kW (oito mil quilowatts) de potência instalada e 7.735 kW (sete mil, setecentos e trinta e cinco quilowatts) de potência líquida, localizada no município de São Paulo, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.595/2012
29. Processo nº: 48500.002296/2012-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Ibiapina, estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) determinar que a COELCE efetue a exclusão das cargas remanescentes faturadas por estimativa, que também estejam sendo faturadas por medição; (iii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE no sentido de determinar que a Concessionária efetue a devolução em dobro de 1.470.160 kWh (um milhão, quatrocentos e setenta mil, cento e sessenta quilowatts-hora), que deverá ser somado a 27.468 kWh (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito quilowatts-hora), considerando o número de meses após novembro de 2011 em que a Concessionária deixou de excluir as cargas do Quadro de Cargas de Iluminação Pública – QIP do município de Ibiapina; (iv) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e (v) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
30. Processo nº: 48500.002644/2011-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Industrat Tratamento Térmico Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento realizado pela Eletropaulo Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Industrat Tratamento Térmico Ltda. e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de que não há valores a devolver ao Consumidor.
31. Processo nº: 48500.002645/2011-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Mector Ferramentas Tratamento Térmico Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento realizado pela Eletropaulo Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Mector Ferramentas Tratamento Térmico Ltda. e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de que não há valores a devolver ao Consumidor.
32. Processo nº: 48500.001354/2012-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Líder Comércio de Baterias Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Líder Comércio de Baterias Ltda.; (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP no sentido de: (ii.a) determinar que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga cancele a cobrança da diferença de consumo de 10.375 kWh (dez mil, trezentos e setenta e cinco quilowatts-hora), em decorrência da caracterização não fiel da mesma, e (ii.b) permitir que a CPFL Piratininga proceda à compensação de faturamento devido à deficiência constatada no medidor da diferença de consumo de 4.336 kWh (quatro mil, trezentos e trinta e seis quilowatts-hora), com base no inciso III do artigo 115 da Resolução Normativa nº 414/2010, devendo parcelar o pagamento em 6 (seis) vezes ou, por solicitação do Consumidor, em número menor de parcelas, incluindo-as nas faturas de energia elétrica subsequentes, conforme o § 6º do artigo 115 da Resolução Normativa nº 414/2010.
