Alteradas regras para termelétricas que utilizam carvão mineral nacional

Fonte: ANEEL


A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou hoje (17/07) uma revisão à Resolução Normativa nº 129/2004, referente ao reembolso de combustíveis pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) pelas centrais termelétricas no Sistema Interligado Nacional (SIN) que utilizam apenas carvão mineral nacional. O normativo aprovado determina a metodologia para que esses empreendimentos sejam reembolsados com recursos da CDE, pelo custo de consumo de combustíveis para geração termelétrica, até o limite de 100% (cem por cento) da despesa correspondente.

O regulamento estabelece que os agentes responsáveis por empreendimentos de geração beneficiários da CDE deverão submeter às Centrais Elétricas Brasileiras S./A. (Eletrobras) e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), até 31 de outubro de cada ano, a previsão de geração bruta de energia elétrica do ano seguinte, em base mensal, condicionada ao montante de combustível contratado. As centrais geradoras também deverão encaminhar à Eletrobras e ao ONS a previsão do consumo específico bruto e líquido dos combustíveis primário e secundários da usina, a correlação entre o volume gasto de combustíveis secundários e a geração de energia elétrica e/ou o número de partidas da usina e a quantidade prevista de combustível em estoque no início do ano seguinte. Caberá à Eletrobras encaminhar à ANEEL, até 1º de dezembro de cada ano, a previsão para o ano seguinte da quantidade e dos custos dos combustíveis das centrais termelétricas que utilizam o carvão mineral nacional para o reembolso pela CDE, considerando a previsão da geração de energia, do consumo e do preço dos combustíveis, incluindo os limites de preços dos combustíveis secundários e a redução de reembolso pelos critérios de eficiência energética e de atendimento à meta de geração anual da central geradora.
 
O reembolso aos agentes de geração será efetuado pela Eletrobras, condicionado à programação de utilização de recursos da CDE e à disponibilidade desses recursos com destinação ao carvão mineral nacional. A partir de 1º de janeiro de 2016, será aplicado um percentual de reembolso do custo efetivo dos combustíveis primário e secundários, conforme critério de eficiência energética da central geradora, calculado segundo fórmula apresentada no normativo.
 
As geradoras beneficiárias da CDE serão obrigadas a implantar, até 16 meses após a publicação da resolução, o Sistema de Coleta de Dados Operacionais para a CDE, destinado a medir, armazenar e colocar à disposição os dados referentes ao consumo de combustíveis para reembolso. A Eletrobras determinará os requisitos técnicos mínimos para o sistema, a serem apresentados à ANEEL em até 120 dias após a publicação da resolução, e também fará a homologação dele nas centrais geradoras, o desenvolvimento da aplicação e a gestão dos dados coletados.
 
Para reembolso do custo do consumo de combustíveis secundários, a Eletrobras terá como limite o valor gasto em combustível fóssil considerado o preço de referência, ou seja, o valor médio praticado no mercado local (município onde se encontra a usina ou o mais próximo, caso não haja pesquisa de mercado no local) conforme publicado no sítio da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Quanto ao reembolso do custo do consumo do carvão mineral, o agente beneficiário deverá comprovar à Eletrobras, no prazo de um ano da publicação da resolução e a cada cinco anos, a razoabilidade do preço de aquisição do combustível estabelecido no respectivo contrato de suprimento
 
Antes da aprovação, a minuta da resolução recebeu 11 contribuições por meio da Audiência Pública nº 043/2011, de 11/08 a 14/10/2011. O texto também ficou disponível para consultas e sugestões na página de entrada do sítio da ANEEL, até ontem (16/07). (BT/HL)