Fonte: ANEEL
Data: 31 de julho de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 18h45.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega.
Procurador-Geral: Marcio Pina Marques
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.000744/2012-61. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2012 das Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual de 2012 das Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2012, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos seus consumidores de 10,00%, sendo de 14,90% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 7,49%, para aqueles em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão, e (iv) aprovar os valores da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL e da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor André Pepitone da Nóbrega, decidiu, ainda, que devido à situação de inadimplemento da CELPA, esta está impossibilitada de aplicar o reajuste de suas tarifas, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 8.631/1993, com redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 10.848/2004, logo a Concessionária deverá manter a aplicação das mesmas tarifas econômicas homologadas no processo tarifário de 2010, constantes dos Anexos II e II-B da Resolução Homologatória nº 1.035/2010.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega votou no sentido de que a Concessionária deverá manter a aplicação das mesmas tarifas econômicas homologadas no processo tarifário de 2011.
Assim, a aplicação do reajuste então aprovado dependerá da regularização das obrigações intrassetoriais e somente após sua comprovação perante a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e com a publicação de Despacho específico da Superintendência de Regulação Econômica – SRE, será estabelecida a data a partir da qual poderão ser praticadas as novas tarifas.
Por fim, ressalta-se que quando a situação de inadimplência for regularizada o efeito médio a ser percebido pelos consumidores da CELPA será 12,77%, sendo de 24,94% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 7,56%, para aqueles em Baixa Tensão – BT.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.328/2012
2. Processo nº: 48500.000742/2012-72. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.– ESCELSA, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2012, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 11,33%, sendo de 8,38% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 13,52% para aqueles em Baixa Tensão – BT, decorrente do Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT médio de 14,29%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão de uso exclusivo com as transmissoras; (iv) fixar as Tarifas de Energia Elétrica – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD para a Empresa Luz e Força Santa Maria S.A – ELFSM; (v) aprovar os valores da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL e da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER, e (vi) aprovar o montante a partir do qual se dará o custeio da Diferença Mensal de Receita – DMR a ser coberto com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.326/2012
3. Processo nº: 48500.000745/2012-14. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A. – JARI, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o Reajuste Tarifário Anual das tarifas de fornecimento de energia elétrica da Jari Celulose Papel e Embalagens S.A. – JARI, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2012, que conduz ao aumento linear de 3,89% para os seus consumidores.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.323/2012
4. Processo nº: 48500.000998/2012-80. Assunto: Análise da alegação feita pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA de evasão de encargos setoriais no Polo Petroquímico de Camaçari, bem como a existência de situações similares em outros polos industriais, fruto da determinação feita pela Diretoria na 47ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2011, no âmbito do Processo nº 48500.001256/2006-80. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu considerar não procedente a alegação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA de evasão de encargos setoriais no Polo Petroquímico de Camaçari.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
5. Processo nº: 48500.004013/2012-95. Assunto: Pedido fundado no poder geral de cautela formulado pela empresa Queiroz Galvão Energética S.A., para aplicação das tarifas homologadas por meio da Resolução Homologatória nº 1.270/2012 à Usina Hidrelétrica – UHE Jauru. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
6. Processos nº: 48500.000918/2012-96 e 48500.000276/2012-25 (Agrupados). Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 32/2012, instituída com vistas a colher subsídios e informações para o aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica de 2012 da Celesc Distribuição S.A. – CELESC, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2012, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A. – CELESC, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2012, que representa: (i.a) um efeito médio ao consumidor de -0,32%, composto pelo Reposicionamento Tarifário de 3,99%, pelos componentes financeiros de 1,84% e pela retirada dos componentes financeiros do reajuste anterior, de -6,14%; (i.b) um componente Pd do Fator X de 1,33%; (i.c) um componente T do Fator X de 0,00%; (i.d) um Referencial Regulatório para perdas de energia no período para os reajustes de 2013 a 2015, conforme quadro constante no voto do Diretor-Relator, e (ii) aprovar os limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC a serem observados CELESC, para o período de 2013 a 2016. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que proceda à abertura de processo administrativo específico, com sorteio imediato de Diretor-Relator, para que, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a devida instrução processual, seja analisada a questão de saber se é devido ou não o componente financeiro pleiteado pela Concessionária, haja vista que o pedido foi apresentado muito após a aprovação da revisão relativa ao Segundo Ciclo de Revisão Tarifária Periódica – 2CRTP.
Houve sustentação oral por parte do representante da Celesc Distribuição S.A – CELESC.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.322/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.612/2012
7. Processos nº: 48500.000280/2012-93 e 48500.003382/2011-80 (Agrupados). Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 30/2012, instituída com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento das propostas referentes à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Empresa Força e Luz João Cesa – EFLJC, a vigorar a partir de 14 de agosto de 2012, bem como à definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendências de Regulação Econômica – SRE e de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar a Terceira Revisão Tarifária Periódica da Empresa Força e Luz João Cesa – EFLJC, a vigorar a partir de 14 de agosto de 2012, que conduzirá ao reposicionamento tarifário de -6,17%, com efeito tarifário médio de -6,61% para os consumidores da distribuidora, e (iii) fixar os limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC a serem observados pela EFLJC, para o período de 2013 a 2016.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.324/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.613/2012
8. Processos nº: 48500.003390/2011-26 e 48500.000273/2012-91 (Agrupados). Assunto: Resultados da Terceira Revisão Tarifária Periódica das Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2015, consolidados após avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública no 38/2012. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator e o Diretor Edvaldo Alves de Santana, acompanhou o voto do Diretor Julião Silveira Coelho e decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da das Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, conforme os parâmetros e valores apresentados nos itens “i” a “iv” do dispositivo do Voto do Diretor Relator; (ii) fixar os limites dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC a serem observados pela Celpa no período de 2013 a 2015; (iii) declarar que, devido à situação de inadimplemento da Celpa, o que impossibilita a revisão de suas tarifas, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 8.631/1993, a concessionária deverá aplicar as tarifas econômicas da Resolução Homologatória nº 1.035/2010, até que retome a condição de adimplente. A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar a abertura de processo específico, com sorteio imediato de Relator, com vistas à análise, pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, de possível déficit de recursos gerenciáveis regulatórios vinculados aos recursos de capital não considerados na formação do nível tarifário do Primeiro Ciclo de Revisão Tarifária Periódica, nos termos alegados pela Celpa, para posterior apreciação de sua inclusão na base de remuneração da concessionária. O Diretor-Relator e o Diretor Edvaldo Alves de Santana votaram no sentido de possibilitar a aplicação da revisão tarifária ora aprovada, pois a Concessionária encontrava-se adimplente na data de 7 de agosto de 2011, ou seja, data de aniversário. Houve sustentação oral por parte do representante das Centrais Elétricas do Pará S.A..
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.327/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.616/2012
9. Processos nº: 48500.000926/2012-32 e 48500.000275/2012-81 (Agrupados). Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 34/2012, instituída com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento das propostas referentes à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. – IENERGIA, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. – IENERGIA que representa: (i.a) um efeito médio ao consumidor de 1,97%, composto pelo Reposicionamento Tarifário de 1,98%, pelos componentes financeiros de 0,66% e pela retirada dos componentes financeiros do reajuste anterior, de -0,68%; (i.b) um Componente Pd do Fator X de 1,48%; (i.c) um Componente T do Fator X de 0,00%; (i.d) um Referencial Regulatório para perdas de energia, no período para os reajustes 2013 a 2015, conforme quadro constante no voto do Diretor-Relator; (ii) estabelecer os limites dos indicadores de continuidade coletivos dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da distribuidora, válidos para o período de 2013 a 2016; (iii) determinar que a Celesc Distribuição S.A. – CELESC execute a obra de ampliação da Subestação Xanxerê, no prazo máximo de 12 (doze) meses; (vi) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD que revise o item 9 do Módulo 3 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, visando dar clareza ao entendimento da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de modo a afastar o risco de futuros conflitos como o presente; (v) cancelar a determinação feita à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE por ocasião do voto apresentado na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria; (vi) estabelecer que a IENERGIA (vi.a) fica autorizada a não pagar pela ultrapassagem de demanda cobrada pela CELESC, a partir de efetivada a doação do terreno, onde será feita a obra de ampliação da SE Xanxerê, por meio de escritura pública, até que a referida obra esteja concluída, e (vi.b) deve ressarcir seus consumidores quanto à compensação de Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora – DIC e de Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora – FIC na parcela que lhe cabe e a CELESC deve ressarcir a IENERGIA na parcela que lhe é atribuível, e (vii) intimar à CELESC a se manifestar se assim entender cabível no prazo de 10 (dez) dias sobre as alternativas acima.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.325/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.614/2012
10. Processos nº: 48500.002148/2012-16, 48500.004610-58 e 48500.003616/2011-99. Assunto: Avaliação da implantação de empreendimentos apontados na Consolidação de Obras das Demais Instalações de Transmissão, no período de 2012 a 2014, que foram classificados pelo Ministério de Minas e Energia – MME como reforços a serem executados pelas concessionárias Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
11. Processo nº: 48500.004962/2011-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A – ENERSUL em face do Auto de Infração nº 6/2010-DNF, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que aplicou penalidade de multa pelo descumprimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A – ENERSUL em face do Auto de Infração nº 6/2010-DNF, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, pela consideração da interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 10 de novembro de 2009; (ii) retificar o valor das compensações pela transgressão dos indicadores individuais de continuidade de Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora – DIC e de Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora – FIC, (iii) e fixar o valor da penalidade de multa em R$ 244.129,69 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais, e sessenta e nove centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
12. Processo nº: 48500.001511/2011-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre em face do Auto de Infração nº 23/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, pertinente aos níveis de tensão de fornecimento das unidades consumidoras com medições amostrais de 2009 e 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre em face do Auto de Infração nº 23/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo o valor da penalidade de multa em R$ 124.640,33 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta reais, e trinta e três centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
13. Processo nº: 48500.002261/2008-15. Assunto: Proposta de aplicação da penalidade de revogação de autorização concedida pelas Resoluções nº 134, 135 e 136, todas de 12 de abril de 2001, à empresa Amanary Eletricidade Ltda., por meio do Termo de Intimação nº 1/2008, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
14. Processos nº: 48500.005269/2011-39 e 48500.004758/2003-00. Assunto: Requerimento encaminhado pelas Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar, solicitando a suspensão do Processo nº 48500.004758/2003-00, que trata da análise do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cabrito. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
15. Processo nº: 48500.000197/2003-34. Assunto: Manifestação feita pela Central de Cooperativas Geradoras de Energia Elétrica de Santa Catarina – Geracoop em face do Termo de Intimação nº 1.014/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, com a proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Rosa, por descumprimento do cronograma de implantação no prazo estabelecido. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 1.014/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que propôs a aplicação da penalidade de revogação da Resolução ANEEL nº 751/2002 da Central de Cooperativas Geradoras de Energia Elétrica de Santa Catarina – GERACOOP; (ii) determinar que a SFG acompanhe o desenvolvimento do empreendimento, para verificar a retomada das obras e a possibilidade real de cumprimento do cronograma; (iii) determinar que o arquivamento do Termo de Intimação nº 1.014/2011 fica condicionado à apresentação de garantia de fiel cumprimento calculada conforme artigo 8º da Resolução Normativa nº 343/2008, em consonância com o artigo 25 da Resolução Normativa nº 484/2012, e (iv) determinar que a Cooperativa apresente para a análise da Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG um novo cronograma, em até 60 (sessenta) dias.
Houve sustentação oral por parte do representante da Central de Cooperativas Geradoras de Energia Elétrica de Santa Catarina – Geracoop.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
16. Processo nº: 48500.006410/2010-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cemig Distribuição S.A. – Cemig D em face do Despacho nº 1.247/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que não anuiu ao contrato de prestação de serviços de treinamento a ser firmado com a Cemig Serviços S.A. – Cemig S. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Cemig Distribuição S.A. – Cemig D em face do Despacho nº 1.247/2011, a fim de determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF avalie as condições da contratação e, se não houver óbices além dos que já foram superados no presente voto do Diretor-Relator, que proceda à aprovação do contrato de prestação de serviços a ser firmado com a Cemig Serviços S.A. – Cemig S.
17. Processo nº: 48500.003986/2012-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Elétrica Bragantina – EEB em face do Auto de Infração nº 374/TN2172/2011, mediante o qual Diretor da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento de disposições constantes da Resolução ANEEL nº 505/2001, e dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, no que tange aos níveis de tensão de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Elétrica Bragantina – EEB em face do Auto de Infração nº 374/TN2172/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
18. Processo nº: 48500.006265/2011-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light em face do Despacho nº 382/2012, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que negou anuência ao seu pedido de oferecimento de recebíveis em garantia de financiamento, contraído junto as Centrais Elétricas Brasileira S.A. – Eletrobrás, para promoção do Programa Nacional de Iluminação Pública e Sinalização Semafórica Eficientes – RELUZ, no município do Rio de Janeiro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
19. Processo nº: 48500.006180/2011-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Bandeirante Energia S.A. em face do Despacho nº 489/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que negou anuência ao oferecimento de recebíveis em garantia de financiamento para projeto de iluminação pública. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
20. Processo nº: 48500.001181/2010-67. Assunto: Pedido formulado pela empresa Energen Energias Renováveis S.A. de alteração da capacidade instalada da Central Geradora Eólica Barra dos Coqueiros, a qual teve energia elétrica negociada no Leilão nº 3/2009-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a ampliação da capacidade instalada, de 30.000 kW (trinta mil quilowatts) para 34.500 kW (trinta e quatro mil e quinhentos quilowatts), e (ii) registrar a potência líquida de 30.000 kW (trinta mil quilowatts) da Central Geradora Eólica Barra dos Coqueiros.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.615/2012
21. Processo nº: 48500.001487/2008-07. Assunto: Análise dos requerimentos apresentados pela empresa Bertin Energia nas Cartas nº 82/2012, 84/2012 e 100/2012, referentes à Usina Termelétrica – UTE MC2 Rio Largo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir a proposta de substituição de empreendimentos de geração de que trata a Carta nº 100/2012; (ii) indeferir o pleito de alteração das características técnicas da Usina Termelétrica – UTE MC2 Rio Largo, decorrente da proposta de substituição relativa ao item (i), e (iii) indeferir o pleito de revogação amigável da outorga da UTE MC2 Rio Largo, objeto da Portaria MME nº 482/2009, conforme apresentado na Carta nº 84/2012.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Bertin Energia.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
22. Processos nº: 48500.001486/2008-54 e 48500.000872/2008-29. Assunto: Alteração das características técnicas das Usinas Termelétricas – UTE MC2 Messias e UTE MC2 Pecém 2, outorgadas por meio das Portarias MME nº 458/2009 e 15/2010. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir os pleitos de alterações das características técnicas das Usinas Termelétricas – UTE MC2 Messias e UTE MC2 Pecém 2 formulados pelas empresas UTE MC2 Messias S.A. e UTE MC2 Pecém 2 S.A., e (ii) não conhecer os pleitos subsidiários descritos no item 4 do voto do Diretor-Relator.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Bertin Energia.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
23. Processo nº: 48500.001431/2008-44. Assunto: Análise do pleito formulado pela empresa UTE MC2 Macaíba S.A. de revogação, a pedido, da autorização da Usina Termelétrica – UTE MC2 Macaíba, objeto da Portaria MME nº 1/2010. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a possibilidade, em abstrato, de revogação amigável de outorga de autorização de empreendimento de geração atrelado aos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs, condicionada à celebração de acordo bilateral de rescisão desses contratos, à condição de adimplência do agente vendedor no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e à identificação de que a desistência de implantação da Usina não provoca (i.a) aumento do custo médio de aquisição de energia pela distribuidora, (i.b) ônus aos usuários da rede de transmissão/distribuição, (i.c) risco à segurança de suprimento de energia elétrica, (i.d) comprometimento do balanço de garantia física e carga do Sistema Interligado Nacional – SIN e (i.e) prejuízo à operação eletroenergética do SIN; (ii) indeferir o pleito de rescisão compulsória dos CCEARs atrelados à Usina Termelétrica – UTE MC2 Macaíba; (iii) determinar que, sob pena de indeferimento do pleito de revogação amigável da autorização da UTE MC2 Macaíba, a empresa UTE MC2 Macaíba S.A. apresente, até 29 de agosto de 2012, documento comprobatório de interesse de rescisão amigável dos CCEARs atrelados à UTE MC2 Macaíba por parte de todas as distribuidoras signatárias; (iv) declarar que a manifestação de interesse de rescisão amigável de CCEAR não ensejará reconhecimento de exposição involuntária das distribuidoras; (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que avalie se a desistência de implantação da UTE MC2 Macaíba não provocará ônus aos usuários da Rede Básica, e (vi) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que analise se a desistência de implantação da UTE MC2 Macaíba não provocará risco à segurança de suprimento ou comprometimento da garantia física e da operação eletroenergética do SIN.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Bertin Energia.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
24. Processo nº 48500.000788/2008-13. Assunto: Análise do pleito formulado pela empresa UTE MC2 Iconha S.A. de revogação, a pedido, da autorização da Usina Termelétrica – UTE Iconha, objeto da Portaria MME nº 484/2009. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a possibilidade, em abstrato, de revogação amigável de outorga de autorização de empreendimento de geração atrelado aos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs, condicionada à celebração de acordo bilateral de rescisão desses contratos, à condição de adimplência do agente vendedor no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e à identificação de que a desistência de implantação da Usina não provoca (i.a) aumento do custo médio de aquisição de energia pela distribuidora, (i.b) ônus aos usuários da rede de transmissão/distribuição, (i.c) risco à segurança de suprimento de energia elétrica, (i.d) comprometimento do balanço de garantia física e carga do Sistema Interligado Nacional – SIN, e (i.e) prejuízo à operação eletroenergética do SIN; (ii) indeferir o pleito de rescisão compulsória dos CCEARs atrelados à Usina Termelétrica – UTE Iconha; (iii) determinar que, sob pena de indeferimento do pleito de revogação amigável da autorização da UTE Iconha, a empresa UTE MC2 Iconha S.A. apresente, até 29 de agosto de 2012, documento comprobatório de interesse de rescisão amigável dos CCEARs atrelados à Usina por parte de todas as distribuidoras signatárias; (iv) declarar que a manifestação de interesse de rescisão amigável de CCEAR não ensejará reconhecimento de exposição involuntária das distribuidoras; (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que avalie se a desistência de implantação da UTE Iconha não provocará ônus aos usuários da Rede Básica, e (vi) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que analise se a desistência de implantação da referida Usina não provocará risco à segurança de suprimento ou comprometimento da garantia física e da operação eletroenergética do SIN.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Bertin Energia.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
25. Processo nº 48500.001717/2008-20. Assunto: Análise do pleito formulado pela empresa Espírito Santo Geradora de Energia S.A. de revogação, a pedido, da autorização da Usina Termelétrica – UTE Cacimbaes, objeto da Portaria MME nº 188/2009. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a possibilidade, em abstrato, de revogação amigável de outorga de autorização de empreendimento de geração atrelado a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs, condicionada à celebração de acordo bilateral de rescisão desses contratos, à condição de adimplência do agente vendedor no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e à identificação de que a desistência de implantação da Usina não provoca (i.a) aumento do custo médio de aquisição de energia pela distribuidora, (i.b) ônus aos usuários da rede de transmissão/distribuição, (i.c) risco à segurança de suprimento de energia elétrica, (i.d) comprometimento do balanço de garantia física e carga do Sistema Interligado Nacional – SIN, e (i.e) prejuízo à operação eletroenergética do SIN; (ii) indeferir o pleito de rescisão compulsória dos CCEARs atrelados à Usina Termelétrica – UTE Cacimbaes; (iii) determinar que, sob pena de indeferimento do pleito de revogação amigável da autorização da UTE Cacimbaes, a empresa Espírito Santo Geradora de Energia S.A. apresente, até 29 de agosto de 2012, documento comprobatório de interesse de rescisão amigável dos CCEARs atrelados à Usina por parte de todas as distribuidoras signatárias; (iv) declarar que a manifestação de interesse de rescisão amigável de CCEAR não ensejará reconhecimento de exposição involuntária das distribuidoras; (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que avalie se a desistência de implantação da UTE Iconha não provocará ônus aos usuários da Rede Básica, e (vi) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que analise se a desistência de implantação da referida Usina não provocará risco à segurança de suprimento ou comprometimento da garantia física e da operação eletroenergética do SIN.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Bertin Energia.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
26. Processo nº 48500.001716/2008-85. Assunto: Análise do pleito formulado pela empresa Energética Capixaba S.A. de revogação, a pedido, da autorização da Usina Termelétrica – UTE Escolha, objeto da Portaria MME nº 190/2009. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a possibilidade, em abstrato, de revogação amigável de outorga de autorização de empreendimento de geração atrelado a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs, condicionada à celebração de acordo bilateral de rescisão desses contratos, à condição de adimplência do agente vendedor no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e à identificação de que a desistência de implantação da Usina não provoca (i.a) aumento do custo médio de aquisição de energia pela distribuidora, (i.b) ônus aos usuários da rede de transmissão/distribuição, (i.c) risco à segurança de suprimento de energia elétrica, (i.d) comprometimento do balanço de garantia física e carga do Sistema Interligado Nacional – SIN, e (i.e) prejuízo à operação eletroenergética do SIN; (ii) indeferir o pleito de rescisão compulsória dos CCEARs atrelados à Usina Termelétrica – UTE Escolha; (iii) determinar que, sob pena de indeferimento do pleito de revogação amigável da autorização da UTE Escolha, a empresa Energética Capixaba S.A. apresente, até 29 de agosto de 2012, documento comprobatório de interesse de rescisão amigável dos CCEARs atrelados à Usina por parte de todas as distribuidoras signatárias; (iv) declarar que a manifestação de interesse de rescisão amigável de CCEAR não ensejará reconhecimento de exposição involuntária das distribuidoras; (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que avalie se a desistência de implantação da UTE Escolha não provocará ônus aos usuários da Rede Básica, e (vi) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que analise se a desistência de implantação da referida Usina não provocará risco à segurança de suprimento ou comprometimento da garantia física e da operação eletroenergética do SIN.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Bertin Energia.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da na deliberação deste processo.
Os itens 27 a 54 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
27. Processo nº: 48500.002383/2012-98. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e da Interligação Elétrica Pinheiros S.A. – IE Pinheiros. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo as parcelas da Receita Anual Permitida – RAP no valor total de R$ 1.099.871,32 (um milhão, noventa e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), na data-base de junho de 2012, e (ii) autorizar a empresa Interligação Elétrica Pinheiros S.A. a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo as parcelas da Receita Anual Permitida – RAP no valor total de R$ 596.246,64 (quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), na data-base de junho de 2012.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS Nº 3.617/2012 e Nº 3.618/2012
28. Processo nº: 48500.002319/2011-26. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade da empresa Afluente Geração de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Afluente Geração de Energia S.A. a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo as parcelas da Receita Anual Permitida – RAP no valor total de R$ 1.382.444,67 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), na data-base de junho de 2012.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.619/2012
29. Processo: 48500.001020/2012-35. Assunto: Autorização para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecimento dos valores das parcelas da correspondente Receita Anual Permitida – RAP, a qual totaliza R$ 756.858,54 (setecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer as parcelas da Receita Anual Permitida – RAP no valor total de R$ 756.858,54 (setecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.620/2012
30. Processo: 48500.000686/2010-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade da empresa Altamira Indústria Metalúrgica Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, a fim de cancelar a determinação de devolução de valores supostamente cobrados a maior da empresa Altamira Indústria Metalúrgica Ltda..
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
31. Processo: 48500.000810/2012-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Elekeiroz S.A. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Elekeiroz S.A..
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
32. Processo: 48500.001047/2012-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Genius Motel Empreendimentos Turísticos Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Genius Motel Empreendimentos Turísticos Ltda..
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
33. Processo: 48500.003877/2010-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Mult Tempera Tratamento Térmico Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Mult Tempera Tratamento Térmico Ltda..
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
34. Processo: 48500.000809/2012-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Primeiro de Maio Futebol Clube em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Primeiro de Maio Futebol Clube.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
35. Processo: 48500.002142/2011-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Antonio Cia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
36. Processo: 48500.006050/2011-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Mariano de Paula Soares em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Mariano de Paula Soares.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
37. Processo: 48500.006048/2011-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Solange Alcantara Rodrigues Feitosa em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Solange Alcantara Rodrigues Feitosa.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
38. Processo nº: 48500.000317/2012-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sr. Hilton Moraes em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente às cobranças por consumo de energia elétrica não faturada, efetuadas pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D na unidade consumidora sob a responsabilidade do Consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Hilton Moraes, reformando parcialmente a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, e (ii) permitir que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 29.283 kWh (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e três mil quilowatts-hora), correspondente ao período de 29 de março de 2007 a 26 de fevereiro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento de deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
39. Processo nº: 48500.000993/2009-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Arlindo Siracusa Filho em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo não faturado de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Arlindo Siracusa Filho; (ii) reformar, de ofício, a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP para permitir que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista efetue a cobrança de diferença de consumo ativo de 7.987 kWh (sete mil, novecentos e oitenta e sete quilowatts-hora), relativos à unidade consumidora nº 29993601, correspondente ao período de março de 2005 a março de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, e (iii) determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade na unidade consumidora nº 28786920, no montante de 18.193 kWh (dezoito mil, cento e noventa e três quilowatts-hora), em decorrência da impossibilidade de aplicação de quaisquer dos critérios estabelecidos no artigo 72, inciso IV, da Resolução Normativa nº 456/2000, para recuperação de energia supostamente consumida e não medida. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Secretaria-Geral – SGE que providencie a notificação da ARSESP quanto à irregularidade processual identificada pela Procuradoria-Geral da ANEEL – PGE.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
40. Processo nº: 48500.002649/2011-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Sandergi Luiz da Silva em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga na unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Manoel Luiz Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Sandergi Luiz da Silva, haja vista a ausência de legitimidade do Recorrente.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
41. Processo nº: 48500.002786/2011-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob a responsabilidade da Sra. Maria de Deus dos Santos Nascimento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, reformando a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, e (ii) permitir que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.902 kWh (seis mil, novecentos e dois quilowatts-hora), correspondente ao período de setembro de 2008 a julho de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução Normativa nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional, correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
42. Processo nº: 48500.002790/2011-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por irregularidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, reformando a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, e (ii) permitir que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.027 kWh (um mil e vinte e sete quilowatts-hora), correspondente ao período de 29 de julho de 2008 a 29 de janeiro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional, correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
43. Processo nº: 48500.003751/2010-53 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Roberto Carlos Ribeiro Raimundo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga na unidade consumidora sob a responsabilidade do Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Roberto Carlos Ribeiro Raimundo para – considerando a Súmula nº 9/2009-ANEEL e a razoabilidade da utilização da carga instalada mínima de unidades consumidoras similares, diante da recusa do Consumidor em autorizar a apuração da carga efetivamente instalada em sua unidade consumidora, para fins de revisão do faturamento, nos termos da alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 – reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, e (ii) permitir que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 563 kWh (quinhentos e sessenta e três quilowatts-hora), correspondente ao período de agosto de 2008 a 23 de janeiro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
44. Processo nº: 48500.003787/2010-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Nesvaldo Bento Gonçalves Filho em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao ressarcimento por danos elétricos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Nesvaldo Bento Gonçalves Filho, devido à comprovação da inexistência de nexo causal.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
45. Processo nº: 48500.003790/2010-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Bandeirante Energia S.A. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a faturamentos efetuados em relação à unidade consumidora sob a responsabilidade da empresa Pilkington Brasil Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Bandeirante Energia S.A., por intempestivo, e (ii) de ofício, reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver à empresa Pilkington Brasil Ltda., visto que as demandas foram faturadas corretamente, pois o período de testes previsto no artigo 55 da Resolução Normativa nº 456/2000 somente se aplica a casos de aumento de demanda contratada.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
46. Processo nº: 48500.005504/2011-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Clenaldo Mariano de Santana em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga na unidade consumidora sob a responsabilidade do Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Clenaldo Mariano de Santana, mantendo a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, e (ii) permitir que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.733 kWh (seis mil, setecentos e trinta e três quilowatts-hora), correspondente ao período de março de 2008 a 18 de março de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional, correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
47. Processo nº: 48500.005984/2010-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por irregularidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade ativa da Sra. Cristiane Souza Teixeira.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
48. Processo nº: 48500.006109/2010-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Sérgio Cobelo em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a faturamento realizado pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga na unidade consumidora sob a responsabilidade do Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Sérgio Cobelo, para manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de que não há valores a devolver ao Consumidor.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
49. Processo nº: 48500.006386/2011-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Raphael Moura Nalin em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga na unidade consumidora sob a responsabilidade do Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Raphael Moura Nalin, reformando parcialmente a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, e (ii) permitir que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.517 kWh (dois mil, quinhentos e dezessete quilowatts-hora), correspondente ao período de 6 de novembro de 2008 a 18 de outubro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, vedando-se a possibilidade da Concessionária cobrar custo administrativo adicional, em obediência ao disposto no § 2º do mesmo artigo 72, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo
50. Processo nº: 48500.001193/2012-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob a responsabilidade do município de Aracati, localizado no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente, de ofício, a decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para estabelecer que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Aracati, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação da COELCE quanto a esta decisão, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
51. Processo nº: 48500.001260/2012-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob a responsabilidade do município de Paramoti, localizado no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente, de ofício, a decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para estabelecer que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Paramoti, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (ii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação da COELCE quanto a esta decisão, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, e (iii) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
52. Processo nº: 48500.001261/2012-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob a responsabilidade do município de Ibiapina, localizado no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente, de ofício, a decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para estabelecer que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Ibiapina, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (ii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação da COELCE quanto a esta decisão, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, e (iii) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
53. Processo nº: 48500.004888/2011-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, processo Administrativo PPCEE/OUV/0560/2004, conflito entre o Município de Trairi e a Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, mantendo a decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE; (ii) determinar que a Concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Município de Trairi, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação da COELCE quanto à determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução Normativa no 456/2000.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
54. Processo nº: 48500.001793/2012-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Jeferson Parreira Nunes em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL na unidade sob a responsabilidade do Consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Jeferson Parreira Nunes, por intempestivo.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
