Fonte: ANEEL
Data: 4 e 5 de setembro de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 12h45.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião).
Diretores:Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega.
Subprocurador-Geral: Marcelo Escalante Gonçalves.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
Ratificação das decisões proferidas na 5ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 28 de agosto de 2012, nos termos do parágrafo único do artigo 35 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar os itens deliberados na 5ª Reunião Pública Extraordinária de 2012, ocorrida na última terça-feira, no dia 28 de agosto de 2012.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação desta ratificação.
1. Processo nº: 48500.002960/2001-08. Assunto: Alteração da adjudicação concedida à empresa LDC Bioenergia S.A. – Unidade Passa Tempo para fins de ampliação da Usina Termelétrica – UTE Passa Tempo, empreendimento participante do Leilão nº 2/2011 – ANEEL (A-3). Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar o Aviso de Adjudicação do Leilão nº 2/2011 – ANEEL (A-3), no que concerne à atribuição do objeto licitado à empresa LDC Bioenergia S.A. – Unidade Passa Tempo (filial), e (ii) adjudicar o objeto licitado para a empresa LDC Bioenergia S.A. (matriz).
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
AVISO DE RETIFICAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO LEILÃO Nº 2/2011
2. Processo nº: 48500.000754/2012-05. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, a vigorar a partir de 12 de setembro de 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, a vigorar a partir de 12 de setembro de 2012, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos seus consumidores cativos de 13,04%, sendo de 15% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 12,17%, para aqueles em Baixa Tensão – BT, decorrente do Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT médio de 11,94%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs; (iii) estabelecer a receita anual referente às instalações de conexão, inclusive em relação aos consumidores do Subgrupo A1; (iv) aprovar os valores da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL e da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER; e (v) fixar o montante dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE que deverão ser repassados pela Eletrobras à Celg-D, em cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 11 da Resolução Normativa n° 472/2012.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Celg Distribuição S.A. – Celg-D.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.342/2012
3. Processo nº: 48500.006051/2011-00. Assunto: Resultado da segunda fase da Audiência Pública nº 81/2011, instituída com vistas a colher subsídios à análise de processos de aprovação de acordos bilaterais que envolvam Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs decorrentes de leilões de novos empreendimentos de geração. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os critérios e condições para celebração de acordo bilateral entre partes signatárias de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR de energia nova.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 507/2012
4. Processo nº: 48500.000937/2011-31. Assunto: Consolidação e revisão das regras de acesso ao sistema de distribuição, resultado da Audiência Pública nº 38/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer as regras de acesso ao sistema de distribuição por meio de conexão a instalações de propriedade de distribuidora. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM proponha, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT e da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, regramento objetivando simplificar as regras do Sistema de Medição para Faturamento – SMF associado a unidades consumidoras especiais.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 506/2012
5. Processo nº: 48500.003987/2012-51. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios à proposta de resolução normativa que estabelece os procedimentos comerciais para a aplicação das bandeiras tarifárias. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
6. Processo nº: 48500.003645/2012-31. Assunto: Autorização para a empresa Energia Sustentável do Brasil − ESBr implantar os recursos necessários para dotar a Usina Hidrelétrica – UHE Jirau para prestar o serviço ancilar de autorrestabelecimento. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Energia Sustentável do Brasil – ESBr a implantar os recursos necessários para dotar a Usina Hidrelétrica – UHE Jirau para prestar o serviço ancilar de autorrestabelecimento; e (ii) autorizar o ressarcimento financeiro à empresa ESBr, no valor máximo de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais), referente a julho de 2012, para instalação dos equipamentos e execução dos serviços necessários a dotar a UHE Jirau para prestar o serviço ancilar de autorrestabelecimento, devendo esse valor ser ratificado por meio de despacho dos titulares da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, nos termos definidos no voto do Diretor-Relator.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.656/2012
7. Processo nº: 48500.007238/2010-31. Assunto: Alteração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 74/2002 para redução de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUSTs contratados pela empresa Cemig Distribuição S.A. em função da reclassificação do âmbito do acesso do consumidor Rima Industrial S.A. para a Rede Básica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar à Cemig Distribuição S.A. e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de acordo com o Despacho nº 4.909/2011, o aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 74/2002, de forma não onerosa, considerando a redução de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUSTs em valores de até 1,4 MW (um megawatt e quatrocentos watts) no horário de ponta e de até 46 MW (quarenta e seis megawatts) no horário fora de ponta, a partir do mês de fevereiro de 2012.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
8. Processo nº: 48500.003882/2009-05. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios para a alteração da Resolução Normativa nº 412/2010, com vistas a esclarecer quais documentos são necessários para a avaliação do aceite e, em especial, que a entrega dos arquivos digitais dos estudos só será exigida após o aceite ou por solicitação expressa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em caso de competição. Área Responsável: Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 10 de setembro a 10 de outubro de 2012, com vistas a colher subsídios para a alteração da Resolução Normativa nº 412/2010, a fim de esclarecer quais documentos são necessários para a avaliação do aceite e, em especial, que a entrega dos arquivos digitais dos estudos só serão exigidos após o aceite ou por solicitação expressa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em caso de competição.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 66/2012
9. Processo nº: 48500.007100/2009-07. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa em face da Resolução Normativa nº 457/2011, que aprovou o submódulo 2.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, o qual estabeleceu a metodologia a ser utilizada para o cálculo do Fator X no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas – 3CRTP das concessionárias de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Julião Silveira Coelho, decidiu não conhecer, haja vista sua inadmissibilidade, os Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa. O Diretor Julião Silveira Coelho votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa. Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba.
10. Processo nº: 48500.000424/2004-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Avenorte Avícola Cianorte Ltda. em face do Despacho nº 35/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou o projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rio dos Índios e transferiu para a condição de inativo o registro para a elaboração do projeto básico da referida PCH. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Avenorte Avícola Cianorte Ltda. em face do Despacho nº 35/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
11. Processo nº: 48500.002584/2009-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa PCH Ponte de Pedra II Produtora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 31/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que (i) não concedeu aceite ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Andorinha, (ii) transferiu seu registro para a condição de inativo e (iii) informou a impossibilidade de nova solicitação de registro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade e acompanhando o voto-vista, decidiu extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e Romeu Donizete Rufino não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
12. Processo nº: 48500.002413/2007-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte em face do Despacho nº 3.106/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que não conheceu a reiteração do pedido de reembolso do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, relativo ao ano de 2008, pela Conta de Consumo de Combustíveis Fosseis – CCC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte em face do Despacho nº 3.106/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a fim de: (i) declarar que, até que a Eletrobras Eletronorte consiga realizar o efetivo aproveitamento dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é cabível o reembolso do valor correspondente ao imposto incidente na compra de combustíveis para geração de energia termelétrica nos estados de Acre, Amapá e Rondônia nas competências de janeiro a dezembro de 2008; (ii) determinar à SFF que acompanhe e fiscalize o eventual reconhecimento dos créditos escriturais da Eletrobras Eletronorte pelos estados de Acre, Amapá e Rondônia, a fim de apurar o possível recebimento em duplicidade dos valores pagos a título de ICMS na aquisição de combustível, pelo ressarcimento via Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC; (iii) estabelecer que, caso a Eletrobras Eletronorte logre êxito em aproveitar os créditos escriturais de ICMS junto aos estados de Acre, Amapá e Rondônia, deverão ser devolvidos os correspondentes valores recebidos via CCC; e (iv) reiterar a orientação constante no voto condutor do Despacho nº 1.627/2011 para que a Procuradoria Geral – PGE intervenha, sob modalidade que lhe permita litigar de forma autônoma, nas ações em que a Eletrobras Eletronorte discute as determinações estaduais de estorno dos créditos do ICMS incidente sobre a aquisição de combustível.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte em face do Despacho nº 3.106/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
13. Processo nº: 48500.004694/2001-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria Ltda. – Ceesam em face do Despacho nº 688/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que se refere à revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Benedito, no trecho entre o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alto Benedito Novo e a foz do rio Itajaí-Açu, localizado na sub-bacia 83, bacia hidrográfica do rio Itajaí, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria Ltda. – Ceesam em face do Despacho nº 688/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que se refere à revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Benedito, no trecho entre o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alto Benedito Novo e a foz do rio Itajaí-Açu, localizado na sub-bacia 83, bacia hidrográfica do rio Itajaí, no estado de Santa Catarina, em face de o objeto da decisão ficar prejudicado por fato superveniente, qual seja a desistência da Recorrente.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação deste processo.
14. Processo nº: 48500.000921/2010-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 5/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do inadimplemento no recolhimento de encargos setoriais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A. – Celg-D para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 5/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para R$ 16.666.251,93 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), valor a ser atualizado nos termos do artigo 24 da Resolução Normativa nº 63/2004.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Celg Distribuição S.A. – Celg-D.
15. Processo nº: 48500.000190/2011-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 1/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do inadimplemento no recolhimento de encargos setoriais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A. – Celg-D para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 1/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para R$ 648.086,33 (seiscentos e quarenta e oito mil, oitenta e seis reais e trinta e três centavos), valor a ser atualizado nos termos do artigo 24 da Resolução Normativa nº 63/2004. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Administração e Finanças – SAF adote as providências necessárias a restituir ou a compensar a diferença paga a maior pela empresa CELG-D em relação ao Auto de Infração nº 1/2011, lavrado pela SFF, também atualizada em conformidade com o disposto no artigo 24 da Resolução Normativa nº 63/2004.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Celg Distribuição S.A. – Celg-D.
16. Processo nº: 48500.002105/2011-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron em face do Auto de Infração nº 6/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos limites de índices de qualidade de teleatendimento durante o ano de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron em face do Auto de Infração nº 6/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em decorrência do descumprimento dos limites de índices de qualidade de teleatendimento durante o ano de 2010, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$1.169.079,96 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), representando 0,14802% de seu faturamento anual, a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
17. Processo nº: 48500.004455/2012-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face do Auto de Infração nº 383/TN 2286/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento de metas de teleatendimento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face do Auto de Infração nº 383/TN 2286/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a decisão, tomada em sede de juízo de reconsideração, de reduzir o valor da penalidade multa de R$ 336.334,44 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 124.945,38 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
18. Processo nº: 48500.003052/2012-75. Assunto: Proposta de revogação da autorização conferida à empresa UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE MC2 Senhor do Bonfim, com 176.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
19. Processo nº: 48500.003154/2012-91. Assunto: Proposta de revogação da autorização conferida à empresa UTE MC2 Feira de Santana S.A. para implantar e a explorar a Usina Termelétrica – UTE MC2 Feira de Santana, com 176.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de Feira de Santana, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
20. Processo nº: 48500.003050/2012-86. Assunto: Proposta de revogação da autorização conferida à empresa UTE MC2 Dias D’Ávila 1 S.A. para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE MC2 Dias D’Ávila 1, com 176.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de Dias D’Ávila, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
21. Processo nº: 48500.003048/2012-15. Assunto: Proposta de revogação da autorização conferida à empresa UTE MC2 Camaçari 1 S.A. para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE MC2 Camaçari 1, com 176.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de Camaçari, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
22. Processo nº: 48500.003053/2012-10. Assunto: Proposta de revogação da autorização conferida à empresa UTE MC2 Dias D’Ávila 2 S.A. para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE MC2 Dias D’Ávila 2, com 176.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de Dias D’Ávila, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
23. Processo nº: 48500.003049/2012-51. Assunto: Proposta de revogação da autorização conferida à empresa UTE MC2 Catu S.A. para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE MC2 Catu, com 176.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de Catu, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
24. Processo nº: 00000.703597/1973-68. Assunto: Prorrogação da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira da Fumaça, localizada no município de Jaciara, no estado do Mato Grosso, outorgada à empresa Usina Jaciara S.A., por meio do Decreto nº 75.641/1975. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia – MME, com recomendação de indeferimento do pedido formulado pela empresa Usina Jaciara S.A. de prorrogação da concessão para explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira da Fumaça, localizada no município de Jaciara, no estado do Mato Grosso; e (ii) recomendar ao MME que nomeie a empresa Usina Jaciara S.A. como fiel depositária dos bens reversíveis da concessão, até que o Poder Concedente licite o aproveitamento.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
25. Processo nº: 48500.001878/2007-71. Assunto: Revogação da autorização referente à Usina Termelétrica – UTE da Prata, localizada no município de Prata, no estado de Minas Gerais, outorgada à empresa Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda., por meio da Resolução Autorizativa nº 1.356/2008. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 1.356/2008.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.655/2012
26. Processo nº: 48500.007443/2009-63. Assunto: Autorização para a empresa Guarani S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Guarani-Tanabi, localizada no município de Tanabi, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) outorgar à empresa Guarani S.A. a autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Guarani-Tanabi, com potência instalada de 38.000 kW (trinta e oito mil quilowatts) e potência líquida de 37.200 kW (trinta e sete mil e duzentos quilowatts), bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado aos encargos das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUSTs e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.657/2012
27. Processos nº: 48500.001145/2010-01; 48500.001164/2010-20; 48500.001166/2010-19; 48500.001177/2010-07; 48500.001178/2010-43; 48.500.001180/2010-12 e 48500.001182/2010-10. Assunto: Pedido de alteração do cronograma de implantação das centrais geradoras eólicas Araras, Buriti, Cajucoco, Coqueiros, Garças, Lagoa Seca e Vento do Oeste, localizadas nos municípios de Acaraú e Itarema, no estado do Ceará, bem como da postergação da data de início de suprimento prevista nos Contratos de Energia de Reserva – CERs associados. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar os cronogramas físicos de implantação das Centrais Geradoras Eólicas Araras, Buriti, Cajucoco, Coqueiro, Garças, Lagoa Seca e Vento do Oeste, nos termos solicitados pelo Empreendedor, a fim de concatená-los com a data prevista para disponibilização da solução técnica provisória para o escoamento da energia dessas Centrais Geradoras na Subestação Acaraú II; (ii) deslocar o início de suprimento previsto nos Contratos de Energia de Reserva – CERs associados à participação das Centrais Geradoras no Leilão nº 3/2009-ANEEL, de que trata o item (i), com vistas a assegurar a correspondência entre a data de entrada em operação comercial das Centrais Geradoras e a data de início de suprimento contratual prevista nos CERs; (iii) determinar que as empresas Nova Eólica Araras S.A., Nova Eólica Buriti S.A., Nova Eólica Cajucoco S.A., Nova Eólica Coqueiros S.A., Nova Eólica Lagoa Seca S.A. e Nova Eólica Vento do Oeste S.A., em, no máximo, 30 (tritnta) dias antes de seu vencimento, renovem as garantias de fiel cumprimento referentes às Centrais Geradoras de que trata o item (i), para que permaneçam válidas por até 3 (três) meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das respectivas Usinas, conforme definido nos itens 12.4 e 12.4.1 do Edital do Leilão nº 3/2009-ANEEL; (iv) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de termo aditivo aos CERs vinculados às Centrais Geradoras de que trata o item (i) para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida no item (ii); (v) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que proceda à instauração de procedimento de fiscalização para avaliar o atraso na implantação das instalações de transmissão associadas à Linha de Transmissão 230 kV Sobral III – Acaraú II e à Subestação Acaraú II 230/69 kV, objetos do Contrato de Concessão nº 21/2010, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
28. Processo nº: 48500.004838/2007-42. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da ampliação da Usina Termelétrica – UTE Cocal II, localizada no município de Narandiba, no estado de São Paulo, outorgada à empresa Cocal Comércio Canaã Açúcar e Álcool Ltda., por meio da Portaria MME nº 455/2008. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a solicitação de alteração do cronograma de implantação da ampliação da Usina Termelétrica – UTE Cocal II, localizada no município de Narandiba, no estado de São Paulo, nos termos solicitados pela empresa Cocal Comércio Canaã Açúcar e Álcool Ltda.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
Os itens 29 a 37 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
29. Processo nº: 48500.000550/2012-66. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Caetités 1, 2 e 3 Energia Renovável S.A. de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Caetité 123 – Igaporã II, na tensão nominal de 230 kV, localizadas no município de Caetité, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Caetité 1 Energia Renovável S.A., Caetité 2 Energia Renovável S.A. e Caetité 3 Energia Renovável S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 40 m (quarenta metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Caetité 123 – Igaporã II, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), com um total de aproximadamente 24 km (vinte e quatro quilômetros) de extensão, em circuito simples, localizadas no município de Caetité, no estado da Bahia.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.658/2012
30. Processo nº: 48500.004758/2011-73. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Nova Eólica Garças S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Papagaios – Acaraú II (C2), na tensão nominal de 69 kV, localizadas no município de Acaraú, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Nova Eólica Garças S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 15 m (quinze metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Papagaios – Acaraú II (C2), em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), com 15,6 km (quinze quilômetros e seiscentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Papagaios, de propriedade da empresa Nova Eólica Garças S.A., à Subestação Acaraú II, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, localizadas no município de Acaraú, no estado do Ceará.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.659/2012
31. Processo nº: 48500.000986/2012-55. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Linhas de Taubaté Transmissora de Energia Ltda. – LTTE, das áreas de terra necessárias à passagem (i) da Linha de Transmissão Taubaté – Nova Iguaçu, em 500 kV, localizadas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, bem como (ii) dos trechos de Linhas de Transmissão, em 500 kV, Angra – São José C1, Zona Oeste – Grajaú C1 e, em 345 kV, Adrianópolis – Jacarepaguá, localizados no estado do Rio de Janeiro, decorrentes dos seccionamentos associados à Subestação Nova Iguaçu, 500/345 e 500/138 kV. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Linhas de Taubaté Transmissora de Energia Ltda. – LTTE, as áreas de terra necessárias à passagem (i) da Linha de Transmissão Taubaté – Nova Iguaçu, em 500 kV (quinhentos quilovolts), localizadas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, bem como (ii) dos trechos de Linhas de Transmissão, em 500 kV (quinhentos quilovolts), Angra – São José C1, Zona Oeste – Grajaú C1 e, em 345 kV (trezentos e quarenta e cinco quilovolts), Adrianópolis – Jacarepaguá, localizados no estado do Rio de Janeiro, decorrentes dos seccionamentos associados à Subestação Nova Iguaçu, 500/345 e 500/138 kV.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.660/2012
32. Processo nº: 48500.007246/2006-49. Assunto: Autorização para a empresa Hidrelétrica Morro Grande Ltda. – Hidrelétrica Morro Grande a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Morro Grande, com 9.800 kW de potência instalada e 9.481 kW de potência líquida, localizada no município de Muitos Capões, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Hidrelétrica Morro Grande Ltda. – Hidrelétrica Morro Grande a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Morro Grande e de suas instalações de transmissão de interesse restrito, com 9.800 kW (nove mil e oitocentos quilowatts) de potência instalada e 9.481 kW (nove mil quatrocentos e oitenta e um quilowatts) de potência líquida, localizada no município de Muitos Capões, no estado do Rio Grande do Sul; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUSTs e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.661/2012
33. Processo nº: 48500.004291/2003-44. Assunto: Transferência, da empresa Rio do Lobo Energia Ltda. – Rio do Lobo Energia, em favor da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. – Cervejaria Petrópolis, da autorização para explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Albano Machado, com 30.000 kW de potência instalada, localizada nos municípios de Trindade do Sul e Nonoai, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência, da empresa Rio do Lobo Energia Ltda. – Rio do Lobo Energia em favor da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. – Cervejaria Petrópolis, da autorização para explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Albano Machado, com 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência instalada, localizada nos municípios de Trindade do Sul e Nonoai, no estado do Rio Grande do Sul, objeto da Resolução Autorizativa nº 764/2006.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.662/2012
34. Processo nº: 48500.001842/2012-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança indevida no faturamento de unidades consumidores sob responsabilidade do Município de São Luis do Curu, estado do Ceará.
Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a Concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de São Luis do Curu, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela Coelce da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
35. Processo nº: 48500.005894/2011-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança indevida no faturamento do Sistema de Iluminação Pública do Município de Tianguá, estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce; (ii) determinar que a Coelce efetue a exclusão das cargas remanescentes faturadas por estimativa as quais também estejam sendo faturadas por medição; (iii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a Concessionária efetue a devolução de 1.641.584 kWh (um milhão, seiscentos e quarenta um mil, quinhentos e oitenta e quatro quilowatts-hora), referente ao dobro dos valores pagos a maior pelo município de Tianguá, e relativo às cargas de iluminação excluídas do faturamento por estimativa em julho de 2009, além de efetuar a devolução em dobro do valor obtido da soma de 650.065 kWh (seiscentos e cinquenta mil e sessenta e cinco quilowatts-hora) com o produto de 11.326 kWh (onze mil, trezentos e vinte e seis quilowatts-hora) pelo número de meses contados a partir de maio de 2011 até o mês quando as cargas forem excluídas, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela Coelce da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (v) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
36. Processo nº: 48500.006673/2011-20. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Odir Strasburg em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobranças por consumo não faturado, efetuadas na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da distribuidora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Odir Strasburg; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à irregularidade identificada em 11 de maio de 2005, de forma a permitir que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança de recuperação de consumo pelo período de 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, nos termos da Súmula ANEEL nº 9, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, podendo a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; (iii) manter a decisão da AGERGS no sentido de permitir que a CEEE-D efetue a cobrança de 5.174 kWh (cinco mil, cento e setenta e quatro quilowatts-hora), decorrente da irregularidade identificada em 26 de maio de 2006, pelo período de 8 de fevereiro de 2006 a 26 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) determinar o retorno dos autos do processo à AGERGS para que, nos termos do convênio de descentralização firmado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e aquela Agência Estadual, emita decisão sobre a cobrança efetuada pela CEEE-D, decorrente da irregularidade identificada em 22 de agosto de 2007.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
37. Processo nº: 48500.006671/2011-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Éder Luís Vitola em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo não faturado, efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da distribuidora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Éder Luís Vitola; e (ii) manter decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 8.577 kWh (oito mil, quinhentos e setenta e sete quilowatts-hora), correspondente ao período de 18 de agosto de 2006 a 31 de julho de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, estando a Concessionária impedida, neste caso, de cobrar o custo administrativo adicional.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.