Fonte: ANEEL
Data: 13 de setembro de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 16h15.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião).
Diretores: Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não participou da reunião por motivo de férias.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não participou da reunião por motivo de viagem a serviço.
Subprocurador-Geral: Marcelo Escalante Gonçalves.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
Os itens de 1 a 8 referem-se à ratificação das decisões proferidas na 7ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 31 de agosto de 2012, nos termos do parágrafo único do artigo 35 da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
1. Processo nº 48500.004497/2012-72. Assunto: Análise da situação econômica e financeira e de inadimplência da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Centrais Elétricas Matogrossenses – Cemat controlada pela Rede Energia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) ratificar a Resolução Autorizativa nº 3.647/2012 e o dispositivo de voto do Diretor-Relator; (ii) autorizar as Centrais Elétricas Matogrossenses – Cemat a praticar, de imediato, as tarifas de fornecimento de energia elétrica homologadas pela Resolução Homologatória nº 1.270/2012; (iii) alterar o artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução Autorizativa nº 3.647/2012, a fim de adicionar o nome de Aristóteles Luiz Menezes Vasconcellos Drummond, CPF nº 026.939.257-20, integrante do Conselho de Administração e da Diretoria da Cemat; (iv) adicionar o inciso III ao artigo 5º, § 2º, da Resolução Autorizativa nº 3.647/2012, no qual são apontados os nomes de ex-administradores e ex-diretores da Cemat – Sebastião Bimbati, CPF nº 008.653.388-68, Alexei Macorin Vivan, CPF nº 157.860.458-38, e Antonio Carlos Fernandes da Fonseca, CPF nº 054.122.998-22; (v) incluir o § 4º no artigo 5º da Resolução Autorizativa nº 3.647/2012, o qual estabelece que a liberação de eventuais recursos necessários ao custeio das despesas pessoais dos ocupantes de cargos de Diretoria e de membros dos Conselhos de Administração deverá ser solicitada pelos interessados à Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual deliberará sobre o pedido em Reunião Administrativa, e (vi) incluir na Resolução Autorizativa nº 3.647/2012 artigo que estabelece que ficam prévia e expressamente autorizadas as contratações e demissões doravante realizadas, exceto aquelas que envolvam (a) cargos de Diretoria e assessoramento ou (b) todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil) mensais – as quais estão condicionadas a autorização específica da Agência.
Houve sustentação oral por parte do representante do Grupo Rede.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.664/2012
2. Processo nº 48500.004499/2012-61. Assunto: Análise da situação econômica e financeira e de inadimplência da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins controlada pela Rede Energia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) ratificar a Resolução Autorizativa nº 3.648/2012 e o dispositivo de voto do Diretor-Relator; (ii) autorizar o repasse das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS à Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a partir da data de publicação da Resolução Autorizativa nº 3.648/2012 (31 de agosto de 2012), em conformidade com o artigo 16 da Resolução Homologatória nº 1.320/2012; (iii) alterar o artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução Autorizativa nº 3.648/2012, a fim de adicionar o nome de Sebastião Bimbati, CPF nº 008.653.388-68, ex-membro do Conselho de Administração da Celtins, e (iv) incluir o § 4º no artigo 5º da Resolução Autorizativa nº 3.648/2012, o qual estabelece que a liberação de eventuais recursos necessários ao custeio das despesas pessoais dos ocupantes de cargos de Diretoria e de membros dos Conselhos de Administração deverá ser solicitada pelos interessados à Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual deliberará sobre o pedido em Reunião Administrativa, e (v) incluir o § 8º no artigo 2º da Resolução Autorizativa nº 3.648/2012, o qual estabelece que dependerão de prévia e expressa anuência da Agência as contratações e demissões, pelo interventor, de cargos de Diretoria e assessoramento, bem como de todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Houve sustentação oral por parte do representante do Grupo Rede.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.665/2012
3. Processo nº 48500.004496/2012-28. Assunto: Análise da situação econômica e financeira e de inadimplência da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Empresa Energética do Mato Grosso do Sul – Enersul controlada pela Rede Energia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) ratificar os termos da Resolução Autorizativa nº 3.649/2012 e o dispositivo de voto do Diretor-Relator; (ii) alterar a redação do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução Autorizativa nº 3.649/2012, de forma a acrescentar os nomes dos ex-integrantes do Conselho de Administração da Empresa Energética do Mato Grosso do Sul – Enersul listados no item 4 do voto do Diretor-Relator; (iii) incluir o § 4º ao artigo 5º da Resolução Autorizativa nº 3.649/2012, contendo previsão de que a liberação de eventuais recursos necessários ao custeio das despesas pessoais dos administradores e ex-administradores da Concessionária relacionados no § 2º deverá ser solicitada pelos respectivos interessados à Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual deliberará sobre a razoabilidade do pedido, e (iv) incluir novo artigo na Resolução Autorizativa nº 3.649/2012 que estabeleça que dependerão de prévia e expressa anuência da Agência as contratações e demissões de cargos de Diretoria e assessoramento, bem como de todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.
Houve sustentação oral por parte do representante do Grupo Rede.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.666/2012
4. Processo nº: 48500.004518/2012-50. Assunto: Análise da situação econômica e financeira e de inadimplência da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO controlada pela Rede Energia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) ratificar a Resolução Autorizativa nº 3.650/2012 e o dispositivo de voto do Diretor-Relator; (ii) alterar o artigo 5º, § 2º, incisos I e II, da Resolução Autorizativa nº 3.650/2012, a fim de adicionar os nomes de integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração e da Diretoria da Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO listados no item 5 do voto do Diretor-Relator; (iii) incluir o § 4º no artigo 5º da Resolução Autorizativa nº 3.650/2012, o qual estabelece que a liberação de eventuais recursos necessários ao custeio das despesas pessoais dos ocupantes de cargos de Diretoria e de membros dos Conselhos de Administração deverá ser solicitada pelos interessados à Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual deliberará sobre o pedido em Reunião Administrativa; (iv) alterar o § 6º do artigo 2º da Resolução Autorizativa nº 3.650/2012, onde estabelece que a remuneração do Interventor da CFLO, fixada em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) será rateada na proporção de 1/5 – R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) – a ser paga por cada uma das distribuidoras (CFLO, Caiuá Distribuição – Caiuá D, Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, Energia Vale Paranapanema – EDEVP e Empresa Elétrica Bragantina – EEB), e (v) incluir na Resolução Autorizativa nº 3.650/2012 artigo que estabeleça que ficam prévia e expressamente autorizadas as contratações e demissões doravante realizadas, exceto aquelas que envolvam (v.i) cargos de Diretoria e assessoramento ou (v.ii) todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais – as quais estão condicionadas a autorização específica da Agência.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.
Houve sustentação oral por parte do representante do Grupo Rede.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.667/2012
5. Processo nº 48500.004498/2012-17. Assunto: Análise da situação econômica e financeira e de inadimplência da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Caiuá Distribuição – Caiuá D Controlada pela Rede Energia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) ratificar a Resolução Autorizativa nº 3.651/2012 e o dispositivo de voto do Diretor-Relator; (ii) autorizar a distribuidora Caiuá Distribuição – Caiuá D a praticar, de imediato, as tarifas de fornecimento de energia elétrica homologadas pela Resolução Homologatória nº 1.288/2012; (iii) incluir o § 4º no artigo 5º da Resolução Autorizativa nº 3.651/2012, o qual estabelece que a liberação de eventuais recursos necessários ao custeio das despesas pessoais dos ocupantes de cargos de Diretoria e de membros dos Conselhos de Administração deverá ser solicitada pelos à Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual deliberará sobre o pedido em Reunião Administrativa; (v) alterar o § 6º do artigo 2º das Resolução Autorizativa nº 3.651/2012, onde estabelece que a remuneração do Interventor da Caiuá D, fixada em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) será rateada na proporção de 1/5 – R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) – a ser paga por cada uma das distribuidoras (Caiuá D, Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, Energia Vale Paranapanema – EDEVP e Empresa Elétrica Bragantina – EEB), e (vi) incluir na Resolução Autorizativa nº 3.651/2012 artigo que estabeleça que ficam prévia e expressamente autorizadas as contratações e demissões doravante realizadas, exceto aquelas que envolvam (vi.i) cargos de Diretoria e assessoramento ou (vi.ii) todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais – as quais estão condicionadas a autorização específica da Agência.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.
Houve sustentação oral por parte do representante do Grupo Rede.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.668/2012
6. Processo nº 48500.004520/2012-29. Assunto: Análise da situação econômica e financeira e de inadimplência da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Empresa Elétrica Bragantina – EEB controlada pela Rede Energia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) ratificar a Resolução Autorizativa nº 3.652/2012 e o dispositivo de voto do Diretor-Relator; (ii) autorizar a distribuidora Empresa Elétrica Bragantina – EEB a praticar, de imediato, as tarifas de fornecimento de energia elétrica homologadas pela Resolução Homologatória nº 1.286/2012; (iii) alterar o artigo 5º, § 2º, incisos I e II, da Resolução Autorizativa nº 3.652/2012, a fim de adicionar os nomes de participantes e ex-participantes do Conselho de Administração e da Diretoria da EEB listados no item 5 do voto do Diretor-Relator; (iv) incluir o § 4º no artigo 5º da Resolução Autorizativa nº 3.652/2012, o qual estabelece que a liberação de eventuais recursos necessários ao custeio das despesas pessoais dos ocupantes de cargos de Diretoria e de membros dos Conselhos de Administração deverá ser solicitada pelos interessados à Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual deliberará sobre o pedido em Reunião Administrativa; (v) alterar o § 6º do artigo 2º da Resolução Autorizativa nº 3.652/2012, onde estabelece que a remuneração do Interventor da EBB, fixada em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) será rateada na proporção de 1/5 – R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) – a ser paga por cada uma das distribuidoras (EEB, Caiuá Distribuição – Caiuá D, Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO e Energia Vale Paranapanema – EDEVP), e (vi) incluir na Resolução Autorizativa nº 3.652/2012 artigo que estabeleça que ficam prévia e expressamente autorizadas as contratações e demissões doravante realizadas, exceto aquelas que envolvam (vi.i) cargos de Diretoria e assessoramento ou (vi.ii) todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais – as quais estão condicionadas a autorização específica da Agência.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.
Houve sustentação oral por parte do representante do Grupo Rede.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.669/2012
7. Processo nº 48500.004519/2012-02. Assunto: Análise da situação econômica e financeira e de inadimplência da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Vale Paranapanema – EDEVP controlada pela Rede Energia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) ratificar a Resolução Autorizativa nº 3.653/2012 e o dispositivo de voto do Diretor-Relator; (ii) incluir o § 4º no artigo 5º da Resolução Autorizativa nº 3.653/2012, o qual estabelece que a liberação de eventuais recursos necessários ao custeio das despesas pessoais dos ocupantes de cargos de Diretoria e de membros dos Conselhos de Administração deverá ser solicitada pelos interessados à Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual deliberará sobre o pedido em Reunião Administrativa; (iii) alterar o § 6º do artigo 2º das Resolução Autorizativa nº 3.653/2012, onde estabelece que a remuneração do Interventor da Energia Vale Paranapanema – EDEVP controlada pela Rede Energia, fixada em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) será rateada na proporção de 1/5 – R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) – a ser paga por cada uma das distribuidoras (EDEVP, Caiuá Distribuição – Caiuá D, Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO e Empresa Elétrica Bragantina – EEB), e (iv) incluir na Resolução Autorizativa nº 3.653/2012 artigo que estabeleça que ficam prévia e expressamente autorizadas as contratações e demissões doravante realizadas, exceto aquelas que envolvam (iv.i) cargos de Diretoria e assessoramento ou (iv.ii) todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais – as quais estão condicionadas a autorização específica da Agência.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.
Houve sustentação oral por parte do representante do Grupo Rede.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.670/2012
8. Processo nº 48500.004517/2012-13. Assunto: Análise da situação econômica e financeira e de inadimplência da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE controlada pela Rede Energia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) ratificar a Resolução Autorizativa nº 3.654/2012 e o dispositivo de voto do Diretor-Relator; (ii) autorizar a distribuidora Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE a praticar, de imediato, as tarifas de fornecimento de energia elétrica homologadas mediante a Resolução Homologatória nº 1.286/2012; (iii) alterar o artigo 5º, § 2º, incisos I e II, da Resolução Autorizativa nº 3.654/2012, a fim de adicionar os nomes de participantes e ex-participantes do Conselho de Administração e da Diretoria da CNEE listados no item 5 do voto do Diretor-Relator; (iv) incluir o § 4º no artigo 5º da Resolução Autorizativa nº 3.654/2012, o qual estabelece que a liberação de eventuais recursos necessários ao custeio das despesas pessoais dos ocupantes de cargos de Diretoria e de membros dos Conselhos de Administração deverá ser solicitada pelos interessados à Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual deliberará sobre o pedido em Reunião Administrativa; (v) alterar o § 6º do artigo 2º da Resolução Autorizativa nº 3.654/2012, onde estabelece que a remuneração do Interventor da CNEE, fixada em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) será rateada na proporção de 1/5 – R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) – a ser paga por cada uma das distribuidoras (CNEE, Caiuá Distribuição – Caiuá D, Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, Energia Vale Paranapanema – EDEVP e Empresa Elétrica Bragantina – EEB), e (vi) incluir na Resolução Autorizativa nº 3.654/2012 artigo que estabeleça que ficam prévia e expressamente autorizadas as contratações e demissões doravante realizadas, exceto aquelas que envolvam (vi.i) cargos de Diretoria e assessoramento ou (vi.ii) todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais – as quais estão condicionadas a autorização específica da Agência.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.
Houve sustentação oral por parte do representante do Grupo Rede.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.671/2012
9. Processo nº: 48500.005140/2011-21. Assunto: Alterações no edital e nos anexos do Leilão nº 1/2012-ANEEL (A-3 de 2012) e nos conjuntos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTs e de Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às Centrais Geradoras – TUSDg, aprovados mediante a Resolução Homologatória nº 1.263/2012, bem como delegação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE da operacionalização de leilões de compra de energia elétrica. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) republicar o Edital do Leilão nº 1/2012 e os respectivos Anexos (Leilão A-3 de 2012), o qual se destina à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica – a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado –, para início de suprimento em 1º de abril de 2015; (ii) estabelecer (ii.a.) o conjunto de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST de longo prazo das centrais de geração participantes do Leilão nº 1/2012 e com acesso à Rede Básica, (ii.b.) as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTs das centrais geradoras que, sagrando-se vencedoras do certame licitatório, optarem por participar de eventual Chamada Pública para acesso às Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICGs, e (ii.c.) as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD aplicáveis a centrais geradoras participantes do Leilão que se conectarem no nível de tensão de 88 kV (oitenta e oito quilovolts) ou 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) – Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às Centrais Geradoras – TUSDg, tarifas essas referidas a 1º de junho de 2012, e (iii) prorrogar, até 31 de dezembro de 2014, a delegação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para operacionalizar os leilões de geração e venda de energia elétrica.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.346/2012
DESPACHO Nº 2.865/2012
AVISO DE CONVOCAÇÃO DO LEILÃO Nº 1/2012
10. Processo nº: 48500.000737/2012-60. Assunto: Prorrogação das tarifas da Cooperativa Pioneira de Eletrificação – Coopera, mediante a aplicação do rito definido na Resolução Normativa nº 471/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas de fornecimento de energia elétrica constantes nos Anexos I, II-A e V da Resolução Homologatória nº 1.214/2011, até o processamento definitivo da revisão tarifária da Cooperativa Pioneira de Eletrificação – COOPERA; (ii) definir os novos valores do Quadro S – Serviços Cobráveis, com vigência no período de 28 de setembro de 2012 a 27 de setembro de 2013; (iii) estabelecer o valor da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, a ser paga em 12 (doze) parcelas iguais, a partir de outubro de 2012, e (iv) aprovar o montante de custeio da Diferença Mensal de Receita – DMR a ser coberto com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.344/2012
11. Processo nº: 48500.000739/2012-59. Assunto: Prorrogação das tarifas da Cooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural – Coorsel, mediante a aplicação do rito definido na Resolução Normativa nº 471/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas de fornecimento de energia elétrica constantes nos Anexos I, II-A e V da Resolução Homologatória nº 1.211/2011, até o processamento definitivo da revisão tarifária da Cooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural – COORSEL; (ii) definir os novos valores do Quadro S – Serviços Cobráveis, com vigência no período de 28 de setembro de 2012 a 27 de setembro de 2013; (iii) estabelecer o valor da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, a ser paga em 12 (doze) parcelas iguais, a partir de outubro de 2012, e (iv) aprovar o montante de custeio da Diferença Mensal de Receita – DMR a ser coberto com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.345/2012
12. Processos nº: 48500.000936/2012-78 e 48500.001450/2012-57. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – Sulgipe, a vigorar a partir de 14 de dezembro de 2012, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 17 de setembro a 19 de outubro de 2012, com reunião presencial a ser realizada no dia 4 de outubro de 2012, na cidade de Estância, no estado de Sergipe, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para: (a) o aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – Sulgipe, a vigorar a partir de 14 de dezembro de 2012, e (ii) o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2013 a 2016.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 67/2012
13. Processo nº: 48500.000888/2012-18. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para definição de parâmetros regulatórios associados à aprovação de projetos básicos de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 17 de setembro a 17 de outubro de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais ao aprimoramento da resolução que define os parâmetros regulatórios associados à aprovação de projetos básicos de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 68/2012
14. Processos nº: 48500.004046/2012-35 e 48500.005486/2008-23. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para definição da forma de reposição à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC dos valores correspondentes aos combustíveis consumidos acima dos limites estabelecidos pelo GTON/Eletrobrás e aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou extraviados dos estoques das concessionárias, em face de perdas no processo produtivo, nos períodos de 1999 a 2005, e 2006 a 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 17 de setembro a 17 de outubro de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição da forma de reposição à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC dos valores correspondentes aos combustíveis consumidos acima dos limites, e (ii) autorizar a divulgação, no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no mesmo prazo, da minuta do Despacho e das Notas Técnicas nº 48/2012-SRG e nº 62/2012-SRG.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 69/2012
15. Processo nº: 48500.003207/2010-10. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para homologar as restrições elétricas internas que afetam os limites entre submercados utilizadas no cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 17 de setembro a 17 de outubro de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o uso pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE das restrições elétricas internas ao submercado que impactam no limite de intercâmbio entre submercados para o cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, conforme preconiza o artigo 2º da Resolução Normativa nº 477/2012.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 70/2012
16. Processo nº: 48500.004401/2012-76. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas colher subsídios e informações adicionais à proposta de revisão do Capítulo XV, Seção II, da Resolução Normativa nº 414/2010, a qual cuida do atendimento telefônico prestado pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 17 de setembro a 19 de novembro de 2012, com reunião presencial a ser realizada no dia 8 de novembro de 2012, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, a fim de colher subsídios e informações adicionais à proposta de revisão do Capítulo XV, Seção II, da Resolução Normativa nº 414/2010, a qual cuida do atendimento telefônico prestado pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 71/2012
17. Processo nº: 48500.003901/2012-91. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para consolidação de proposta de aprimoramento da metodologia de garantias para liquidação financeira do mercado de curto prazo no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 17 de setembro a 19 de outubro de 2012, com reunião presencial a ser realizada no dia 8 de outubro de 2012, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, com vistas a colher subsídios e informações adicionais à proposta de aprimoramento da metodologia de aporte de garantias para liquidação financeira do mercado de curto prazo no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e (ii) determinar à CCEE que, até o início da vigência da norma que determinará a suspensão de registro de contrato sem correspondente garantia, reforce o monitoramento das operações praticadas no mercado e, caso identifique operações atípicas, informe prontamente a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para avaliação da possibilidade de suspensão cautelar de operações suspeitas e tomada das medidas cabíveis, como aplicação de punições e encaminhamento a autoridades criminais.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 72/2012
18. Processos nº: 48500.000865/2008-27, 48500.000874/2008-18, 48500.000875/2008-62, 48500.000882/2008-64, 48500.000896/2008-88 e 48500.001488/2008-43. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas UTE MC2 Camaçari I S.A., UTE MC2 Catu S.A., UTE MC2 Dias d’Ávila 1 S.A., UTE MC2 Dias d’Ávila 2 S.A., UTE MC2 Feira de Santana S.A. e UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. em face do Despacho nº 2.398/2012, que indeferiu os pleitos formulados pelas Recorrentes de revogação, a pedido, da autorização dos empreendimentos de geração Usina Termelétrica – UTE MC2 Camaçari I, UTE MC2 Catu, UTE MC2 Dias d’Ávila 1, UTE MC2 Dias d’Ávila 2, UTE MC2 Feira de Santana e UTE MC2 Senhor do Bonfim, objetos, respectivamente, das Portarias MME nº 396/2009, 398/2009, 400/2009, 401/2009, 399/2009 e 397/2009, bem como a rescisão amigável dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados às Usinas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e não dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas UTE MC2 Camaçari I S.A., UTE MC2 Catu S.A., UTE MC2 Dias D’Ávila 1 S.A., UTE MC2 Dias D’Ávila 2 S.A., UTE MC2 Feira de Santana S.A. e UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. em face do Despacho nº 2.398/2012, mantendoa decisão de indeferir os pleitos de revogação, a pedido, da autorização das Usinas Termelétricas UTE MC2 Camaçari I, UTE MC2 Catu, UTE MC2 Dias d’Ávila 1, UTE MC2 Dias d’Ávila 2, UTE MC2 Feira de Santana e UTE MC2 Senhor do Bonfim, objetos, respectivamente, das Portarias MME nº 396/2009, 398/2009, 400/2009, 401/2009, 399/2009 e 397/2009, bem como a rescisão amigável dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados às Usinas.
19. Processo nº: 48500.006437/2010-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Interligação Elétrica Pinheiros S.A. em face do Auto de Infração nº 12/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de atraso na implantação das instalações de transmissão outorgadas por meio do Contrato de Concessão nº 15/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Interligação Elétrica Pinheiros S.A. em face do Auto de Infração nº 12/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a decisão, tomada em juízo de reconsideração, de reduzir o valor da penalidade de multa, de R$ 6.736,98 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) para R$ 4.586,55 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
20. Processo nº 48500.003333/2011-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 16/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de atraso na implantação dos reforços na Subestação Campina Grande II, autorizados por meio da Resolução Autorizativa nº 1.069/2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 16/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
21. Processo nº 48500.006345/2011-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 92/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades apuradas na Subestação Recife II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco S.A. – Chesf em face do Auto de Infração nº 92/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
22. Processo nº: 48500.003216/2011-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Auto de Infração nº 90/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de falhas nas Subestações Jupiá e Ilha Solteira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Auto de Infração nº 90/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a decisão, tomada em juízo de reconsideração, de reduzir o valor da penalidade de multa, de R$ 384.304,46 (trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e quarenta e seis centavos) para R$ 127.393,74 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
23. Processo nº: 48500.002799/2011-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Boa Vista Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 79/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação ao disposto na Resolução nº 505/2001 e nos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, no que se refere à conformidade dos níveis de tensão de fornecimento das unidades consumidoras com medições amostrais nos anos de 2009 e 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Boa Vista Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 79/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, reduzindo o valor total da penalidade de multa para R$ 94.246,37 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme juízo de reconsideração da SFE, a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
24. Processo nº: 48500.002377/2010-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Primaleste Geração de Energia Elétrica Ltda. em face ao Despacho nº 2.288/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, por meio do qual não foram aceitos os estudos de inventário do rio Batovi e seus afluentes, rio Areiado e Ribeirão Pratinha, e foi revogado o Despacho nº 2.428/2010, que concedeu o registro ativo para o desenvolvimento dos referidos estudos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar o Despacho nº 2.288/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH que negou aceite ao estudo de inventário hidrelétrico do rio Batovi e seus afluentes, rio Areiado e Ribeirão Pratinha, localizados no estado do Mato Grosso, interposto pela empresa Primaleste Geração de Energia Elétrica Ltda., e que revogou o Despacho nº 2.428/2010, e (ii) determinar a devolução dos autos à SGH e a retomada dos procedimentos de análise do referido estudo de inventário para fins de aceite técnico.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Primaleste Geração de Energia Elétrica Ltda..
25. Processo nº: 48500.008353/2008-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Welt Participações Ltda. em face do indeferimento do registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH C (Eixo IX), também conhecida como PCH Água Branca, localizada na sub-bacia 81, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no estado do Paraná. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Welt Participações Ltda. em face do indeferimento de seu pedido de registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH C (Eixo IX), também conhecida como PCH Água Branca, localizada na sub-bacia 81, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no estado do Paraná, e (ii) determinar à Superintendência de Gestão de e Estudos Hidroenergéticos – SGH que avalie a atual situação do processo de licenciamento ambiental da PCH C para fins de verificar a pertinência de se manter válidos o aceite e o registro para elaboração de seu projeto básico.
26. Processo nº: 48500.006387/2011-64. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A. – CELG D, em face da Resolução nº 101/2011 do Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que manteve a penalidade de multa imposta à Concessionária mediante o Auto de Infração nº 1/2010-AGR. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A. – CELG D em face da Resolução nº 101/2011 do Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, e (ii) determinar à Superintendência de Relações Institucionais – SRI que oriente a AGR a sempre registrar a data de protocolo de documentos por ela recebidos.
27. Processos nº: 48500.001947/2008-99 e 48500.001948/2008-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Termelétrica Termopower V S.A. e Multiner S.A. em face do Despacho nº 2.087/2012, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que determinou a execução da garantia de fiel cumprimento referente às Usinas Termelétricas – UTE Termopower V e VI. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Termelétrica Termopower V S.A. e Multiner S.A em face do Despacho nº 2.087/2012, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que determinou a execução da garantia de fiel cumprimento referente às Usinas Termelétricas – UTE Termopower V e VI.
28. Processos nº: 48500.004420/2009-05 e 48500.004421/2009-41. Assunto: Manifestação apresentada pelas empresas Termelétrica Termopower V S.A, Multiner S.A e A&G Energia Empreendimentos Ltda. em face dos Termos de Intimação nº 1.013/2012 e 1.014/2012, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, com a proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantar e operar as Centrais Geradoras Termelétricas – UTE Termopower V e VI. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar a penalidade de revogação do ato de outorga que autorizou as empresas Multiner S.A e A&G Energia Empreendimentos Ltda. a implementar a Central Geradora Termelétrica – UTE Termopower VI, objeto da Portaria MME nº 258/2009; (ii) aplicar a penalidade de revogação do ato de outorga que autorizou a empresa Termelétrica Termopower V S.A. a implementar a Central Geradora Termelétrica – UTE Termopower V, objeto da Portaria MME nº 259/2009, e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE o cancelamento dos registros dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs referentes aos lotes comercializados em decorrência do 7º Leilão de Energia Nova (A-5), com suprimento previsto para 1º de janeiro de 2013.
DESPACHO Nº 2.863/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.672/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.673/2012
29. Processos nº: 48500.001947/2008-99 e 48500.001948/2008-33. Assunto: Solicitação de alteração das características técnicas das Usinas Termelétrica – UTEs Termopower V e VI, autorizadas, respectivamente, pelas Portarias MME nº 259/2009 e 258/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os pleitos formulados pelas empresas Termelétrica Termopower V S.A. e Multiner S.A. de alteração das características técnicas das Usinas Termelétrica – UTEs Termopower V e VI, autorizadas, respectivamente, pelas Portarias MME nº 259/2009 e 258/2009.
30. Processo nº: 48500.001292/2000-58. Assunto: Solicitação da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão – Cerpro, relativa à prorrogação do prazo definido no Despacho nº 2.345/2012 para a transferência de ativos e consumidores entre a Cerpro a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não dar provimento às solicitações de prorrogação do prazo definido no Despacho nº 2.345/2012, para a finalização do processo de transferência dos ativos e consumidores entre a Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão – Cerpro e a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.
31. Processo nº 48500.001117/1998-00. Assunto: Alteração do regime de exploração, de autoprodução para produção independente de energia elétrica, da Usina Termelétrica – UTE Celpav IV, localizada no município de Jacareí, no estado de São Paulo, outorgada à empresa Fibria Celulose S.A. por meio da Portaria DNAEE nº 862/1994. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar, de autoprodução para produção independente de energia elétrica, o regime de exploração da UTE Celpav IV, localizada no município de Jacareí, no estado de São Paulo, objeto da Portaria DNAEE nº 862/1994, e (ii) fixar em 50% (cinquenta por cento) o desconto incidente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis à Usina, enquanto a potência injetada no sistema for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.674/2012
Os itens 32 a 39 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
32. Processo nº: 48500.003472/2012-51. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Itaguaçu Energia S.A. – Itaguaçu, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pequena Central Hidrelétrica Itaguaçu – Subestação Copel Pitanga, na tensão nominal de 34,5 kV, localizadas no município de Pitanga, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Itaguaçu Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pequena Central Hidrelétrica Itaguaçu – Subestação Copel, na tensão nominal de 34,5 kV (trinta e quatro vírgula cinco quilovolts), localizadas no município de Pitanga, no estado do Paraná.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.675/2012
33. Processo nº: 48500.002853/2012-13. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa de Transmissão Timóteo Mesquita S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Mesquita – Timóteo 2, na tensão nominal de 230 kV, localizadas nos municípios de Timóteo, Coronel Fabriciano, Ipatinga e Santana do Paraíso, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa de Transmissão Timóteo Mesquita S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 40 m (quarenta metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Mesquita – Timóteo 2, com um total de aproximadamente 24 km (vinte e quatro quilômetros) de extensão, localizadas nos municípios de Timóteo, Coronel Fabriciano, Ipatinga e Santana do Paraíso, no estado de Minas Gerais.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.676/2012
34. Processos nº: 48500.005001/2011-05 e 48500.005002/2011-41. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, no valor de R$ 3.253.516,61 (três milhões, duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), a preços de junho de 2012.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.677/2012
35. Processo nº: 48500.003793/2010-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Eletropaulo Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Ketyn Malhas Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo, e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentindo de permitir que a AES Eletropaulo efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 83.921,6 kWh (oitenta e três mil, novecentos e vinte e um vírgula seis quilowatts-hora), correspondente ao período de 28 de outubro de 2008 a 11 de setembro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
36. Processo nº: 48500.003756/2010-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Supermercado Vieira Dias da Silva de Bauru Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de aplicar os termos do Contrato de Energia Especial celebrado com o Consumidor a partir de 15 de março de 2005, resultando na devolução da diferença de tarifas referente ao montante de 441 kWh (quatrocentos e quarenta e um quilowatts-hora) ao Consumidor, correspondente ao atraso de 1 (um) dia para a realização da medição inicial.
37. Processo nº: 48500.002646/2011-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Torcomp Usinagens e Componentes Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente da cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Torcomp Usinagens e Componentes Ltda., e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de que não há valores a devolver ao Consumidor.
38. Processo nº: 48500.002648/2011-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Tryograf Editora Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente da cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Tryograf Editora Ltda., e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de que não há valores a devolver ao Consumidor.
39. Processo nº: 48500.002223/2010-87. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista e pela empresa Comércio de Combustíveis Apollo Center Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Concessionária na unidade sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista e pela empresa Comércio de Combustíveis Apollo Center Ltda. e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Consumidor, e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, cancelando a cobrança da diferença de consumo de 22.168 kWh (vinte e dois mil, cento e sessenta e oito quilowatts-hora), em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a viabilização da cobrança, conforme os critérios estabelecidos no artigo 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000.