MEMÓRIA DA 43ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2012

Fonte: ANEEL

Data: 13 de novembro de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 19h30.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião).
                             Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                      Romeu Donizete Rufino
                                      Julião Silveira Coelho
                                      André Pepitone da Nóbrega.

ProcuradorGeral: Ricardo Brandão Silva.
SecretárioGeral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº: 48500.001651/2012-54. Assunto: Aprovação do Edital e dos respectivos anexos do Leilão nº 6/2012, denominado A-5, de 2012, o qual se destina à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica – a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado –, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2017, bem como o estabelecimento de TUST e das TUSDg de referência para as centrais geradoras especificadas. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e os respectivos anexos do Leilão nº 6/2012, denominado A-5, de 2012, o qual se destina à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica – a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado –, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2017;  e (ii) estabelecer (ii.a.) o conjunto de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTs de longo prazo das centrais de geração participantes do Leilão nº 6/2012 e com acesso à Rede Básica; (ii.b.) as TUSTs das centrais geradoras que, sagrando-se vencedoras do certame licitatório, optarem por participar de eventual Chamada Pública para acesso às Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICGs; e (ii.c.) as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição Aplicáveis a Centrais Geradoras – TUSDgs participantes do Leilão que se conectarem no nível de tensão de 88 kV (oitenta e oito quilovolts) ou 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts).
Os Diretores André Pepitone e Julião Silveira Coelho não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.

 AVISO DE CONVOCAÇÃO DO LEILÃO Nº 6/2012
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.379/2012

2. Processo: 48500.001676/2011-77. Assunto: Apuração da sazonalização ex-post de montantes de energia oriundos do contrato de geração distribuída da Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA com a empresa Quanta Geração S.A. no ano civil de 2007. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não fazer ajustes no cálculo da sobrecontratação de 2007, em função do contrato de geração distribuída da Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA com a empresa Quanta Geração S.A. no ano civil de 2007.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Ampla Energia e Serviços S.A..

 DESPACHO Nº 3.618/2012

3. Processo nº: 48500.003207/2010-10. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 70/2012, instituída com vistas a colher subsídios e informações para homologar as restrições internas aos submercados que afetam os limites entre submercados e que devem ser utilizadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para o cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar as restrições internas aos submercados que afetam os limites entre submercados e que devem ser utilizadas para o cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, na forma da Nota Técnica nº 57/2012-SRG, de 21 de agosto de 2012.
O Diretor André Pepitone não estava presente no momento da deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.380/2012

4. Processo nº: 48500.004105/2012-75. Assunto: Regularização da representação da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz Nova no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com a consequente recontabilização das operações no mercado de curto prazo e reapuração da receita de venda dos contratos regulados associados à Usina. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

5. Processo nº: 48500.005727/2012-11. Assunto: Cálculo extraordinário das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição para as Centrais Geradoras – TUSDgs conectadas em 138 kV e 88 kV e para as centrais geradoras com concessões prorrogadas aludidas na Medida Provisória nº 579/2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 16 a 29 de novembro de 2012, com vistas a colher  subsídios e contribuições aos critérios e às premissas a serem adotados no cálculo extraordinário das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição para as Centrais Geradoras – TUSDgs aplicáveis às centrais geradoras.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 98/2012

6. Processo nº: 48500.000313/2012-03. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais à proposta de metodologia de definição da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD aplicável a unidades consumidoras conectadas diretamente em subestação de Rede Básica em instalações de propriedade de transmissora classificadas como Demais Instalações de Distribuição – DIT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 16 de novembro a 17 de dezembro de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais à proposta de metodologia de definição da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD aplicável a unidades consumidoras conectadas diretamente a barramento secundário ou terciário classificado como Demais Instalações de Transmissão – DIT de Subestação da Rede Básica.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 99/2012

7. Processo: 48500.001614/2012-46. Assunto: Pedido de reclassificação do âmbito de acesso de distribuição para a Rede Básica do consumidor Votorantim Metais Zinco S.A. – unidade Três Marias, com base no Despacho nº 4.909/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto vista, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reclassificação do âmbito de acesso de distribuição para a Rede Básica do consumidor Votorantim Metais Zinco S.A. – unidade Três Marias, e aplicar, de forma provisória, a metodologia de definição da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD aplicável a unidades consumidoras conectadas diretamente em subestação de Rede Básica em instalações de propriedade de transmissora classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT, conforme Processo nº 48500.000313/2012-03, sendo a tarifa ajustada em face dos resultados da Audiência Pública; e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, em articulação com a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, promova os cálculos tarifários e submeta a proposta à homologação desta Diretoria, no prazo de até 10 (dez) dias.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.620/2012

8. Processo nº: 48500.003302/2012-77. Assunto: Pedido de excepcionalidade à Resolução Normativa nº 399/2010 pelo consumidor ArcelorMittal – Unidade João Monlevade. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

9. Processo nº: 48500.005499/2012-89. Assunto: Autorização para incorporação e estabelecimento de parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente aos custos de operação e manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT a incorporar em sua concessão, por transferência não onerosa, as instalações de transmissão mencionadas na Tabela I do voto do Diretor-Relator; e (ii) estabelecer o valor de R$ 1.851.619,19 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e dezenove centavos) relativo às parcelas da Receita Anual Permitida – RAP associada aos custos de Operação e Manutenção – O&M das citadas instalações, a preços de junho de 2012, tendo como marco inicial para recebimento a data de conclusão da transferência de todas essas instalações.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.742/2012

10. Processo nº: 48500.004950/2012-41. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a alteração da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e homologação da estimativa dos custos administrativos, financeiros e tributários a serem incorridos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE na gestão da liquidação financeira relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805/2012, para os anos de 2012 e 2013. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 14 a 26 de novembro de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais da sociedade para o aperfeiçoamento de ato normativo, que: (i) altera a Convenção de Comercialização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, de modo a incluir as atribuições de que trata o inciso XI, do artigo 2º, do Decreto nº 5.177/2004, incluído pelo Decreto nº 7.805/2012; (ii) aprova a previsão de custos administrativos, financeiros e tributários a serem incorridos pela CCEE no período de novembro de 2012 a dezembro de 2013, para efetuar a implantação e operacionalização da contabilização e liquidação relativa às cotas; (iii) estabelece os valores a serem ressarcidos mensalmente pelos geradores à CCEE no ano de 2013; (iv) estabelece à CCEE o envio, até o último dia do mês de outubro de cada ano, da previsão dos custos administrativos, financeiros e tributários a serem incorridos nos 2 (dois) anos subsequentes, e (v) estabelece à CCEE o envio, com periodicidade trimestral, para fins de fiscalização da Agência, dos demonstrativos dos gastos efetivamente realizados para proceder à contabilização e liquidação relativa às cotas, incluindo demonstração de que as contratações e os trabalhos desenvolvidos foram efetuados de modo eficiente e buscando o menor custo. 

 AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 97/2012 

11. Processo nº: 48500.004975/2011-63. Assunto: Pedido formulado pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – ABIAPE, para alteração, pela via administrativa, da interpretação da regra contida no § 1º do artigo 26, da Lei nº 11.488/07, de equiparação de consumidor à autoprodutor. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido formulado pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica – ABIAPE, para alteração, pela via administrativa, da interpretação da regra contida no § 1º do artigo 26, da Lei nº 11.488/07, atinente à equiparação do consumidor e autoprodutor. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, em articulação com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e com a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, no prazo de até 90 (noventa) dias, analise a hipótese de regulamentação da matéria, ou elabore proposta de alteração legislativa, e instrua processo com as alternativas apuradas para avaliação da Diretoria.
Assim, após a conclusão da determinação acima, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral – SGE para distribuição de Diretor-Relator.

DESPACHO Nº 3.603/2012

12. Processos nº: 48500.003632/2011-81 48500.003634/2011-71 e 48500.003638/2011-59. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 3.470/2012, que autorizou a Recorrente a implantar reforços nas instalações de transmissão sob a sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 3.470/2012, que autorizou a implantação de reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral substituto Julião Silveira Coelho.

DESPACHO Nº 3.625/2012

13. Processo nº: 48500.005887/2010-06. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face da Resolução Homologatória nº 1.274/2012, que homologou o resultado da sua Terceira Revisão Tarifária Periódica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves Santana.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce.
Processo retirado de pauta.

14. Processo nº: 48500.005113/2011-58. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei em face da Resolução Homologatória nº 1.305/2012, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei em face da Resolução Homologatória nº 1.305/2012, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Recorrente.

DESPACHO Nº 3.626/2012

15. Processo nº: 48500.005293/2011-78. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., pelas Linhas de Transmissão do Itatim S.A. – Itatim, pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – CEMIG-GT, pela Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A – EBTE, pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, pela Interligação Elétrica Sul – IESUL e pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. – Brilhante em face da parcela de Receita Anual Permitida – RAP estabelecida por meio da Resolução Homologatória nº 1.313/2012.  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir o Pedido de Reconsideração da empresa Brilhante Transmissora de Energia S.A. – Brilhante; (ii) deferir parcialmente os Pedidos de Reconsideração da Cemig Geração e Transmissão S.A. – CEMIG-GT, de Furnas Centrais Elétricas S.A. e da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP; (ii) indeferir os Pedidos de Reconsideração das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. – Itatim, da Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A – EBTE e da Interligação Elétrica Sul – IESUL, e (iv) retificar os Anexos I, II, III, VI e VII da Resolução Homologatória nº 1.313/2012.

DESPACHO Nº 3.627/2012
RETIFICAÇÃO DOS ANEXOS I, II, III, VI e VII DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.313/2012

16. Processos nº: 48500.000474/2012-99 e 48500.004775/2011-19. Assunto: Pedido de Reconsideração com natureza de agravo interposto pela empresa Juruena Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 3.243/2012, que decidiu por não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face da retificação da Resolução Homologatória nº 1.270/2012 que incluiu as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição aplicáveis às Centrais Geradoras – TUSDg das Centrais Geradoras Cidezal, Sapezal, Parecis, Rondon e Telegráfica no âmbito do reajuste tarifário anual de 2012 das Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Juruena Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 3.243/2012, que  não conheceu o Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face da retificação da Resolução Homologatória nº 1.270/2012, que incluiu as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição aplicáveis às Centrais Geradoras – TUSDg das Centrais Geradoras Cidezal, Sapezal, Parecis, Rondon e Telegráfica no âmbito do Reajuste Tarifário Anual de 2012 das Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat, por ser manifestamente inadmissível.

DESPACHO Nº 3.628/2012

17. Processo nº: 48500.004429/2011-22. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Termo Norte Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.124/2012, que determinou à Recorrente o pagamento ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS de passivo referente ao uso do sistema de transmissão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Termo Norte Energia Ltda. em face do item “iii” do Despacho nº 2.124/2012; (ii) esclarecer que o pagamento do passivo não precisa necessariamente estar disciplinado no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, haja vista que o Despacho nº 2.124/2012 contém comando expresso do órgão regulador disciplinando como a Recorrente deve regularizar sua pendência relativa aos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs; e (iii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que tome as providências relativas (iii.a) à inclusão da Termo Norte Energia Ltda. no Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais até que sejam regularizados os pagamentos dos EUSTs, bem como (iii.b) à  fiscalização do cumprimento desta decisão.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Termo Norte Energia Ltda.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.621/2012

18. Processo nº: 48500.001717/2009-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Termo Norte Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 1.012/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em face de a empresa ter deixado de observar os procedimentos de rede aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL relativo à Usina Termelétrica – UTE Termonorte I. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. 
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Termo Norte Energia Ltda. em face ao Auto de Infração nº 1.012/2011; e (ii) ratificar a penalidade de multa no valor de R$ 71.736,55 (setenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em conformidade com a decisão proferida em juízo de reconsideração e constante do Despacho nº 4.544/2011.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Termo Norte Energia Ltda.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.623/2012

19. Processo nº: 48500.001716/2009-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Termo Norte Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 1.013/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em face de a Recorrente ter deixado de observar os procedimentos de rede aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL relativo à Usina Termelétrica – UTE Termonorte II e pelo fato de a referida Usina ter provocado desligamento do sistema elétrico em decorrência de falha de manutenção ou operação das instalações da Usina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Termo Norte Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 1.013/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) ratificar a penalidade de multa no valor de R$ 449.967,52 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em conformidade com a decisão proferida em juízo de reconsideração e constante do Despacho nº 4.542/2011.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Termo Norte Energia Ltda.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.

 DESPACHO Nº 3.624/2012

20. Processo n°: 48500.000898/2010-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia – Ceron em face do Auto de infração nº 77/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do parágrafo único do artigo 3º da Resolução Autorizativa nº 1.985/2009, que trata do prazo para levantamento, identificação e avaliação dos ativos de propriedade da Cooperativa Agropecuária de Eletrificação e Desenvolvimento Rural de Rondônia – Coatron.  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves Santana.
Processo retirado de pauta.

21. Processo n°: 48500.004729/2011-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 93/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização na Subestação de Ivaiporã, 525 kV, integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN e pertencente à concessão da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 93/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e (ii) manter a penalidade de multa aplicada no valor de
R$ 286.716,94 (duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), o qual deverá ser recolhido em conformidade com o artigo 24 da Resolução Normativa nº 63/2004.

DESPACHO Nº 3.629/2012

22. Processo nº: 48500.002618/2012-41.  Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 3/2011-CEE-ARPE, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de ação fiscalizadora que teve como objetivo verificar se os critérios utilizados pela Recorrente na apuração dos indicadores de continuidade coletivos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e os de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, bem como os indicadores individuais de Duração de Interrupção por Unidade Consumidora – DIC, os de Frequência de Interrupção por Unidade Consumidora – FIC e os de Duração Máxima das Interrupções por Unidade Consumidora – DMIC, relativos aos anos de 2007, 2008 e 2009, estão em conformidade com a legislação então vigente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 3/2011-CEE-ARPE, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, com vistas a reduzir o valor da penalidade de multa aplicada para R$ 367.313,32 (trezentos e sessenta e sete mil, trezentos e treze reais e trinta e dois centavos), a ser recolhido conforme a legislação vigente.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.630/2012

23. Processo nº: 48500.004438/2011-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face do Auto de Infração nº 4/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, no que se refere à qualidade da prestação dos serviços de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, reduzindo o valor da penalidade de multa para R$ 432.325,74 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), que deve ser atualizado nos termos da legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.

DESPACHO Nº 3.602/2012

24. Processo nº: 48500.000401/2012-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – Ceal em face do Auto de Infração nº 2/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades constatadas em sua área de concessão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – Ceal em face do Auto de Infração nº 2/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades constatadas em sua área de concessão, para (i) cancelar as não conformidades N.1, N.2, N.3 e N4; (ii) manter o cancelamento da Não conformidade N.7 e (iii) manter a penalidade de multa decorrente da Não Conformidade N.8, no valor de em R$ 587.824,93 (quinhentos e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), a ser pago em conformidade com a legislação vigente.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.631/2012

25. Processos nº: 48500.006088/2010-49 e 48500.001647/2012-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE em face da interpretação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL sobre o disposto nos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica Candiota III, com relação ao Ressarcimento Anual Devido pela Geração Abaixo da Inflexibilidade Contratada e sobre a dedução nas receitas de venda dos benefícios associados à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Houve sustentação oral por parte de representantes da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE.
O Diretor Julião Silveira Coelho pediu vista do processo.
Pedido de vistas  – Diretor Julião Silveira Coelho

26. Processo nº: 48500.003742/2010-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Norfil S.A. Indústria Têxtil – Norfil em face do Despacho nº 2.523/ 2010, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que negou provimento à solicitação de enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura – REIDI das instalações necessárias ao acesso de sua unidade consumidora à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Norfil S.A. Indústria Têxtil – Norfil em face do Despacho nº 2.523/2010, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que negou provimento à solicitação de enquadramento de projeto da Norfil ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura – REIDI.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.632/2012

27. Processo nº: 48500.001342/2010-12. Assunto: Complementação da decisão veiculada por meio do Despacho nº 2.683/2012, mediante o qual a Diretoria alterou o cronograma físico de implantação da Central Geradora Eólica Areia Branca e o período de suprimento do Contrato de Energia de Reserva – CER atrelado a essa Usina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a postergação da contratação dos montantes de uso dos sistemas de transmissão associados à Central Geradora Eólica – EOL Areia Branca, cujo início deverá ocorrer 30 (trinta) dias após a entrada em operação comercial das instalações de transmissão associadas às Linhas de Transmissão Mossoró II – Açu II e Paraíso – Açu II ou no primeiro dia da entrada em operação em teste da Usina, o que ocorrer primeiro; (ii) afastar as penalidades aplicáveis a atraso de cronograma de implantação previstas na Resolução Normativa nº 63/2004, até que se verifique o descumprimento do termo estabelecido no Despacho nº 2.683/2012, para entrada em operação comercial da EOL Areia Branca, e (iii) declarar que o item “III” da subcláusula 13.1 do Contrato de Energia de Reserva – CER atrelado à EOL Areia Branca será aplicado caso o atraso na entrada em operação comercial da Usina seja superior a 1 (um) ano em relação à data de início do período de suprimento do CER definida no item (ii) do Despacho nº 2.683/2012.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.633/2012

28. Processo nº: 48500.001162/2010-31. Assunto: Complementação da decisão veiculada por meio do Despacho nº 2.682/2012, mediante o qual a Diretoria alterou o cronograma físico de implantação da Central Geradora Eólica Mar e Terra e o período de suprimento do Contrato de Energia de Reserva – CER atrelado a essa Usina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a postergação da contratação dos montantes de uso dos sistemas de transmissão associados à Central Geradora Eólica – EOL Mar e Terra, cujo início deverá ocorrer 30 (trinta) dias após a entrada em operação comercial das instalações de transmissão associadas às Linhas de Transmissão Mossoró II – Açu II e Paraíso – Açu II ou no primeiro dia da entrada em operação em teste da Usina, o que ocorrer primeiro; (ii) afastar as penalidades aplicáveis a atraso de cronograma de implantação previstas na Resolução Normativa nº 63/2004, até que se verifique o descumprimento do termo estabelecido no Despacho nº 2.682/2012, para entrada em operação comercial da EOL Mar e Terra; e (iii) declarar que o item “III” da subcláusula 13.1 do Contrato de Energia de Reserva – CER atrelado à EOL Mar e Terra será aplicado caso o atraso na entrada em operação comercial da Usina seja superior a 1 (um) ano em relação à data de início do período de suprimento do CER definida no item (ii) do Despacho nº 2.682/2012.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.634/2012

29. Processo n°: 48500.004795/2012-62. Assunto: Anuência às transferências dos controles societários diretos das Concessionárias de transmissão Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. – ECTE, Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. – ERTE, Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – ENTE, Empresa Paraense de Transmissão de Energia S.A. – ETEP, Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – EATE e Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. – EBTE, e das transferências de controles societários indiretos das Concessionárias de transmissão de energia elétrica STC – Sistema de Transmissão Catarinense S.A. – STC, Lumitrans – Companhia Transmissora de Energia, Empresa Santos Dumont de Energia S.A. – ESDE e  Empresa de Transmissão Serrana – ETSE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

Os itens de 30 a 38 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

30. Processo nº: 48500.002781/2012-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Carlos Alberto Zonta em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Carlos Alberto Zonta e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 9.434 kWh (nove mil, quatrocentos e trinta e quatro quilowatts-hora), correspondente ao período de fevereiro de 2010 a abril de 2011, já deduzidos os consumos faturados, com base no inciso III do artigo 130 da Resolução Normativa nº 414/2010, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo incorrido com a realização da inspeção, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos na Resolução Homologatória nº 1.058/2010, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.635/2012

31.  Processo nº: 48500.002782/2012-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Arani Parcianello em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Arani Parcianello e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 11.372 kWh (onze mil, trezentos e setenta e dois quilowatts-hora) na ponta, 132.281 kWh (cento e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e um quilowatts-hora) fora de ponta, 80.594 kWh (oitenta mil, quinhentos e noventa e quatro quilowatts-hora) no horário reservado, 514 (quinhentos e quatorze) UFER ponta, 42.125 (quarenta e dois mil, cento e vinte e cinco) UFER fora de ponta, 93 (noventa e três) FDR e 369 kW (trezentos e sessenta e nove quilowatts), correspondente ao período de outubro de 2010 a 20 de janeiro de 2011, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

 DESPACHO Nº 3.636/2012

32. Processo nº: 48500.003053/2011-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Tadeu Ferreira em face da recuperação de consumo efetuada pela CEMIG Distribuição S.A. – CEMIG D, decorrente de procedimento irregular na medição de energia elétrica da unidade consumidora sob a responsabilidade do Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Tadeu Ferreira e (ii) manter a decisão da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, no sentido de permitir que a CEMIG Distribuição S.A. – CEMIG D efetue a cobrança de 6.184 kWh (seis mil, cento e oitenta e quatro quilowatts-hora), correspondente ao período de dezembro de 2007 a 9 de agosto de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.637/2012

33. Processo nº: 48500.003652/2012-33. Assunto: Autorização para a empresa Serra Paracatu Transmissora de Energia S.A. – SPTE implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecimento dos valores das parcelas da correspondente Receita Anual Permitida – RAP, a qual totaliza R$ 5.713.776,54 (cinco milhões, setecentos e treze mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Serra Paracatu Transmissora de Energia S.A. – SPTE a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer o valor das parcelas do correspondente adicional de Receita Anual Permitida – RAP, o qual totaliza R$ 5.713.776,54 (cinco milhões, setecentos e treze mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.743/2012

34. Processo nº: 48500.001019/2012-19. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade de Furnas Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar Furnas Centrais Elétricas S.A. a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida – RAP no valor total de
R$ 5.349.031,33 (cinco milhões,  trezentos e quarenta e nove mil, trinta e um reais e trinta e trinta e três centavos), a preços de junho de 2012.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.744/2012

35. Processo n°: 48500.002915/2012-97. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, de área de terra necessária à implantação da Subestação Lagoa Nova II, 230/69 kV – 300 MVA, localizada no município de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, a área de terra necessária à implantação da Subestação Lagoa Nova II, nas tensões nominais de 230/69 kV, com capacidade de transformação de 300 MVA (trezentos milivolt-amperes), localizada no município de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.745/2012

36. Processo n°: 48500.000682/2012-98. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa SPE Mel 2 Energia Renovável S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Mel 2 – Serra Vermelha, na tensão nominal de 69 kV, localizadas no município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa SPE Mel 2 Energia Renovável S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Mel 2 – Serra Vermelha, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), localizadas no município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.746/2012

37. Processo nº: 48500.004354/2012-61. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Bio Coopcana S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão de 138 kV entre as Subestações da Usina Termoelétrica Bio Coopcana à Subestação Paranavaí, localizadas nos municípios de São Carlos do Ivaí, Tamboara e Paranavaí, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição –
SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Bio Coopcana S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de domínio de 19 m (dezenove metros) de largura, necessárias à implantação Linha de Transmissão SE UTE Bio Coopcana – SE Paranavaí – 138 kV, em circuito trifásico, de 19,38 km (dezenove quilômetros e trezentos e oitenta metros) de extensão, que tem origem na Subestação da UTE Bio Coopcana, de propriedade da SPE Bio Coopcana S.A e término na Subestação Paranavaí, de propriedade da Companhia Paranaense de Energia – Copel, localizadas nos municípios de São Carlos do Ivaí, Tamboara e Paranavaí, no estado do Paraná.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.747/2012

38. Processo nº: 48500.002591/2001-45. Assunto: Transferência, da Refap para a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, da autorização para explorar a Usina Termelétrica – UTE Refap, com 71.900 kW de potência instalada, localizada no município de Canoas, estado do Rio Grande do Sul, objeto da Resolução Autorizativa nº 416, de 20 de dezembro de 2004. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência da autorização para explorar a Usina Termelétrica – UTE Refap, objeto da Resolução Autorizativa nº 416/2004, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.
Os Diretores Edvaldo Alves de Santana e André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento da deliberação deste processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.748/2012