O Estado de Mato Grosso ainda não conformada com a decisão liminar que suspendeu a exigência da contribuição para o FETHAB lançou outro recurso para o TJMT, agora destinado para o próprio Presidente da Corte.
Todavia, mais uma vez foi mantida a decisão liminar.
Ou seja, denota-se que o Estado de Mato Grosso apelou para o argumento econômico, sustentando em síntese, que a manutenção da decisão liminar mantida teria o condão de acarretar danos incalculáveis as suas finanças.
Porém não foi comprovado nos autos tal dano financeiro.
Aliás, o que se deve exatamente questionar é a destinação do produto arrecadado pelo FETHAB, posto de que acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, apenas poderia ser destinado para a melhoria da malha viária estadual, bem como para a habitação (e não para as outras finalidades).
Segue abaixo o teor da referida decisão, agora proferida pelo Presidente do TJMT.
Presidência Decisão do Presidente DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDENCIA
Protocolo: 34755/2014 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela 34755/2014 Classe: 144- CNJ Origem: COMARCA CAPITAL REQUERENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. ULINDINEI ARAÚJO BARBOSA – PROC. DO ESTADO REQUERIDO(S): SINDENERGIA – SINDICATO DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA E GÁS NO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. VICTOR HUMBERTO MAIZMAN Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar aviado pelo Estado de Mato Grosso, com o fito de obstar os efeitos da liminar deferida pela 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, ao conceder antecipação de tutela em Mandado de Segurança Coletivo, determinou a “suspensão da exigibilidade da contribuição do FETHAB prevista no artigo 7º-H da Lei Estadual n. 7.263/00, desde a data da impetração do presente writ até a data do julgamento do seu mérito, devendo as autoridades coatoras se abster de exigir das associadas da impetrante a contribuição em comento, bem como se abster da prática de qualquer ato ou procedimento que tenha por objetivo vedar, impedir ou aplicar sanções administrativas ou pecuniárias em razão do não recolhimento da contribuição suspensa, inclusive quanto à inscrição em órgãos cadastrais de créditos não quitados e à negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal”. Sustenta que, em razão da alteração da Lei Estadual n. 7.263/2000 – por meio da Lei n. 9.852/2012, que introduziu o art. 7º-H – os contribuintes enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas “ficaram vinculados ao pagamento ao Fundo do valor de 0,004% por KW/H, para que usufruam do benefício do diferimento do ICMS”.
O Estado de Mato Grosso afirma que há risco de lesão ao erário em razão do não recolhimento da contribuição pelas empresas sindicalizadas.
É o relato do essencial.
De início, é preciso esclarecer que a pretensão de suspensão de liminar não comporta a análise do acerto da decisão combatida, sobretudo das provas apresentadas, ficando a atividade cognitiva restrita ao juízo mínimo de delibação, consoante a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a fim de averiguar a efetiva potencialidade de lesão ao ente público. No entanto, alguns pontos nevrálgicos devem ser expostos.
A matéria discutida no Mandado de Segurança cinge-se à legalidade da cobrança do correspondente a 0,004% do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora, em relação às empresas enquadradas como usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas, nas operações internas ou interestaduais, a ser revertido ao Fundo de Transporte e Habitação, conforme reza o art. 7º-H, inserido na Lei Estadual n. 7.263/2000, cuja redação assim especifica: Art. 7º-H Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica, ficam obrigados a recolher, a título de FETHAB, o valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora (kWh) comercializado. (Acrescentado pela Lei 9.852/12) Na ação de base, o sindicato-requerido discute a constitucionalidade do citado dispositivo, bem assim possível efeito de bitributação causado pela obrigatoriedade do recolhimento de alíquota pré-fixada.
Nos limites do juízo mínimo de delibação necessário, não emerge dos autos os elementos fáticos-jurídicos que levem a crer que a decisão atacada resulte em comprometimento da ordem econômica, pois questionável, de fato, a cobrança da contribuição nos moldes pretendidos pelo Estado. Não vislumbro o alegado prejuízo ao erário causado pela medida deferida.
Destarte, conforme mencionado alhures, não se trata de insurgência no mérito da ação de base, mas, tão somente, do exercício do necessário juízo de delibação a fim de ponderar acerca da ausência de lesão imediata ao Estado.
Com essas ponderações, INDEFIRO o Pedido de Suspensão de Liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, voltando-me conclusos. Publique-se e intime-se. Cuiabá-MT, 26 de março de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça,DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 28 de março de 2014. Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO
Victor Humberto Maizman
Consultor Jurídico da FIEMT, Professor em Direito Tributário na Escola Superior de Direito, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, Membro Titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF e Advogado