Fonte: ANEEL
Data: 19 de fevereiro de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 16h50.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
Ratificação da decisão proferida na 2ª Reunião Pública Extraordinária de 2013, realizada em 1º de fevereiro de 2013, nos termos do parágrafo único do artigo 35 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 2ª Reunião Pública Extraordinária de 2013, realizada em 1º de fevereiro de 2013.
1. Processos: 48500.000128/2013-91 e 48500.000130/2013-61. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente aos custos de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a realizar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade; e (ii) estabelecer o valor das parcelas do correspondente adicional de Receita Anual Permitida – RAP, o qual totaliza R$ 2.287.680,59 (dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos).
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.892/2013
2. Processo: 48500.000105/2013-87. Assunto: Pedido formulado pela empresa Geração Céu Azul S.A., de compatibilização do período de aplicação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST fixadas na Resolução Homologatória nº 690/2008, com a nova data de entrada em operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Baixo Iguaçu, prevista no Contrato de Concessão nº 2/2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu acolher o pedido formulado pela empresa Geração Céu Azul S.A., de compatibilização do período de aplicação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST fixadas na Resolução Homologatória nº 690/2008, com a nova previsão de uso do sistema de transmissão pela Usina Hidrelétrica – UHE Baixo Iguaçu.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
DESPACHO Nº 409/2013
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.486/2013
* Atualizado em 22/2/2013.
3. Processos: 48500.000139/2013-71 e 48500.000123/2013-69. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade da Companhia Transirapé de Transmissão. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Transirapé de Transmissão a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2012.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.904/2013
4. Processo: 48500.000767/2008-90. Assunto: Análise de requerimento para expurgo de indisponibilidade na Usina Hidrelétrica – UHE Espora. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a indisponibilidade verificada na Usina Hidrelétrica – UHE Espora como evento de força maior pelo período de 153 (cento e cinquenta e três) dias e determinar que tal período seja desconsiderado da apuração de indisponibilidade da referida Usina.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Espora Energética S.A.
5. Processo: 48500.004750/2010–26. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 88/2012, que teve como objetivo colher subsídios para a revisão do artigo 12 da Resolução Normativa no 427/2011, que trata dos critérios de apuração dos limites de consumo específico de combustíveis por central geradora para reembolso pelo Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o artigo 12 da Resolução Normativa nº 427/2011, para: (i) incluir tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o limite de consumo específico de combustíveis com base na verificação do desempenho da central geradora no ano anterior, prevalecendo os valores de referência dos Anexos I, II e III do Regulamento, e (ii) definir que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL poderá estabelecer limites diferentes dos valores dos Anexos I, II e III da Resolução para centrais geradoras termelétricas que operam em condição especial de despacho, desde que justificado pelo Grupo Técnico Operacional da Região Norte − GTON para alcançar a estabilidade do sistema elétrico e obter o menor custo total de geração.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 535/2013
6. Processo: 48500.004045/2009-95. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 110/2012, que teve como objetivo colher subsídios para alteração da Resolução Normativa nº 411/2010, que trata dos leilões de ajuste para compra de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 411/2010, que trata dos leilões de ajuste para compra de energia elétrica.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 536/2013
7. Processos: 48500.001572/2012-43, 48500.001024/2012-13 e 48500.002552/2012-90. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face da Resolução Autorizativa nº 3.698/2012, mediante a qual foi autorizada a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como foram estabelecidos os valores das parcelas da correspondente Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face da Resolução Autorizativa nº 3.698/2012, mediante a qual foi autorizada a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade.
O Diretor Romeu Donizete Rufino não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
DESPACHO Nº 410/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.906/2013
8. Processo: 48500.001245/2010-20. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa UTE MC2 Messias S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.838/2012, que revogou a autorização outorgada à Recorrente para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE MC2 Messias. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa UTE MC2 Messias S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.838/2012; e (ii) manter as decisões de (ii.a) revogar a outorga da Usina Termelétrica – UTE MC2 Messias, objeto da Portaria MME nº 458/2009, e (ii.b) determinar o cancelamento do registro dos contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados à referida Usina que foram celebrados em virtude do Leilão A-5/2008.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
9. Processo: 48500.000204/2010-16. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa UTE MC2 Pecém II S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.837/2012, que revogou a autorização outorgada à Recorrente para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica – UTE MC2 Pecém 2. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa UTE MC2 Pecém II S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.837/2012; e (ii) manter as decisões de (ii.a) revogar a outorga da Usina Termelétrica – UTE MC2 Pecém II, objeto da Portaria MME nº 15/2010, e (ii.b) determinar o cancelamento do registro dos contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados à referida Usina que foram celebrados em virtude do Leilão A-5/2008.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
10. Processos: 48500.001716/2008-85, 48500.001717/2008-20 e 48500.000788/2008-13. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Energética Capixaba S.A., Espírito Santo Geradora de Energia S.A. e UTE MC2 Iconha S.A. em face do Despacho nº 4.113/2012, que decidiu sobre os Recursos Administrativos interpostos em face do Despacho nº 2.238/2012, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações – SCG, que determinou a execução das garantias de fiel cumprimento referente às Usinas Termelétricas – UTEs Escolha, Cacimbaes e Iconha. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer os Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Energética Capixaba S.A., Espírito Santo Geradora de Energia S.A. e UTE MC2 Iconha S.A. em face do Despacho nº 4.113/2012, por estar exaurida a esfera administrativa, conforme inciso IV do artigo 63 da Lei nº 9.784/1999.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
11. Processos: 48500.000659/2011-12 e 48500.005209/2011-16. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa Borborema Energética S.A em face das decisões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que manteve a penalidade por insuficiência de lastro de energia no mês de janeiro de 2011, bem como as penalidades aplicadas por meio de Termos de Notificação emitidos por insuficiência de lastro de potência nos meses de janeiro e de fevereiro de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela empresa Borborema Energética S.A em face das decisões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que mantiveram as penalidades aplicadas por meio dos Termos de Notificação nº 357/2001, 213/2011, 377/2011 e 873/2011, emitidos em razão da insuficiência de lastro de energia e de potência.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Borborema Energética S.A.
12. Processo: 48500.005316/2011-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 102/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência da Recorrente ter cedido os ativos da Usina Termelétrica – UTE Electron sem anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Area Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
13. Processo: 48500.006167/2012-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 72/102, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de a Recorrente celebrar Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVEE com a Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, sem anuência prévia da da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 72/212, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (ii) ratificar o valor da penalidade de multa em R$ 391.945,96 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), o qual deverá ser recolhido devidamente atualizado em conformidade com a legislação vigente.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
14. Processo: 48500.001099/2012-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – EFLUL em face do Auto de Infração nº 162/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de determinação de envio dos dados cadastrais completos dos Conselheiros de seu Conselho de Consumidores, das entidades representativas responsáveis pelas indicações e do Secretário-Executivo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – EFLUL em face do Auto de Infração nº 162/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
15. Processo: 48500.000615/2009-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Matos Associados Consultoria Ltda. em face do Despacho nº 3.940/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que revogou o Despacho nº 3.097/2012 e reativou o registro para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Tadeu II, de titularidade da empresa Probo Engenharia Ltda. Area Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Matos Associados Consultoria Ltda. em face do Despacho nº 3.940/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que revogou o Despacho nº 3.097/2012 e reativou o registro para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Tadeu II, de titularidade da empresa Probo Engenharia Ltda.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Matos Associados Consultoria Ltda.
16. Processo: 48500.006271/2010-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A. – ECBrasil em face do Despacho nº 3.261/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que efetivou como ativo o registro para realização dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Aporé. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A. – ECBrasil em face do Despacho nº 3.261/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que efetivou como ativo o registro para realização dos estudos de inventário hidrelétrico solicitado pela empresa Primo Energética Ltda.; (ii) de ofício, anular o Despacho nº 3.546/2010, que efetivou como ativo o registro solicitado pela ECBrasil; e (iii) dar provimento parcial ao pedido da empresa Plural Ltda. e restabelecer a validade de seu registro ativo, nos termos originais previstos no Despacho nº 166/2010, negando a oportunidade de entrega de novo estudo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa ECE Empresa Comercializadora de Energia Ltda.
17. Processo: 48500.002116/2007-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa L&S Par Ltda. em face do Despacho no 1.760/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou a revisão dos estudos de inventário do ribeirão Pindaíba, localizado na sub-bacia 60, no estado de Goiás, e revogou os Despachos nº 2.695/2007 e 3.716/2009, que concederam, respectivamente, o registro ativo e o aceite aos estudos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto empresa L&S Par Ltda. em face do Despacho nº 1.760/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
18. Processo: 48500.004297/2007-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Iporã Energia Ltda. em face do Despacho no 3.720/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou os estudos de inventário hidrelétrico do rio das Antas, no trecho entre o canal de fuga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Flor do Sertão e o remanso do reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Itapiranga, localizado no estado de Santa Catarina, e revogou os Despachos n° 225/2008 e 1.508/2009, que concederam, respectivamente, o registro ativo e o aceite aos estudos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, o Recurso Administrativo interposto pela empresa Iporã Energia Ltda. em face do Despacho nº 3.720/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou os estudos de inventário hidrelétrico do rio das Antas, no trecho entre o canal de fuga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Flor do Sertão e o remanso do reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Itapiranga, localizado no estado de Santa Catarina.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Iporã Energia Ltda.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e Romeu Donizete Rufino não estavam presentes no momento da deliberação do processo.
19. Processos: 48500.005213/2005-38 e 48500.000241/2007-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Lambari Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.616/2012, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que determinou a execução da garantia de fiel cumprimento referente à Usina Termelétrica – UTE Maracanaú II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Lambari Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.616/2012; e (ii) ratificar a decisão de determinar a execução da garantia de fiel cumprimento, objeto da apólice de Seguro-Garantia nº 10-0745-0151710 emitida pela empresa J. Malucelli Seguradora S.A. O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
20. Processo: 48500.004471/2007-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Dreen Brasil Investimentos e Participações S.A. em face do Despacho no 1.266/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou os estudos de inventário hidrelétrico do rio Manso desenvolvido pela Recorrente e revogou o Despacho nº 3.765/2009, que concedeu o aceite técnico aos estudos; o Despacho nº 2.901/2007, que efetivou como ativo o registro para a realização dos estudos de inventário do rio Manso; e o Despacho nº 1.733/2009, que alterou o escopo dos estudos para o trecho entre a foz do rio Cuiabá e a Usina Hidrelétrica – UHE Manso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Dreen Brasil Investimentos e Participações S.A. em face do Despacho nº 1.266/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH. O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
21. Processo: 48500.002056/2011-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Msul Energia e Participações Ltda. em face do Despacho no 3.079/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não concedeu o registro para a realização do projeto básico da Usina Hidrelétrica – UHE Águas do Chapecó, localizada no rio Chapecó, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Msul Energia e Participações Ltda. em face do Despacho nº 3.079/212, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Minas PCH S.A.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
22. Processo: 48500.002712/2011-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Msul Energia e Participações Ltda. em face do Despacho no 3.016/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não concedeu o registro para a realização do projeto básico da Usina Hidrelétrica – UHE Porto Ferreira, localizada no rio Chapecó, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Msul Energia e Participações Ltda. em face do Despacho nº 3.016/212, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Minas PCH S.A.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
23. Processo: 48500.004897/2012-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 321/TN 1879/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento das metas dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativas ao ano de 2008. Area Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 321/TN 1879/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 512.706,37 (quinhentos e doze mil, setecentos e seis reais e trinta e sete centavos), em decorrência da transgressão dos índices dos indicadores de continuidade coletivos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativas ao ano de 2008.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
24. Processo: 48500.004633/2012-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 6/2011-CEE-ARPE, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – Arpe, que aplicou penalidade de multa em decorrência de ação fiscalizadora que teve como objetivo verificar se os critérios utilizados pela Recorrente na apuração dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, bem como dos indicadores individuais de Duração de Interrupção por Unidade Consumidora – DIC, de Frequência de Interrupção por Unidade Consumidora – FIC e de Duração Máxima das Interrupções por Unidade Consumidora – DMIC, relativos ao ano de 2010, foram realizados em conformidade com a legislação então vigente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 6/2011-CEE-ARPE, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – Arpe, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 945.389,79 (novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente; e (ii) e determinar à Celpe que refaça, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos dos indicadores de continuidade coletivos, relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, nos termos da Determinação D.1, constante no Auto de Infração nº 6/2011-CEE-ARPE.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Companhia Energética de Pernambuco – Celpe.
25. Processo: 48500.004456/2012-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 379/TN 2173/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, que aplicou penalidade de multa em decorrência de ação fiscalizadora para verificar o cumprimento por parte da Recorrente ao disposto na Resolução nº 505/2001, nos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, aprovado pela Resolução nº 395/2009, no que se refere aos níveis de tensão de atendimento das unidades consumidoras com medições amostrais nos anos de 2009 e 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 379/TN 2173/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, aplicado em decorrência de inconformidades referentes aos níveis de tensão no fornecimento de energia elétrica nos anos de 2009 e 2010, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 16.168,32 (dezesseis mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), valor que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente. O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo. O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
26. Processo: 48500.005667/2011-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2/2009-DEFC, emitido pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que aplicou a penalidade de redução nos níveis tarifários obtidos na próxima revisão tarifária periódica da Recorrente, devido ao não atendimento pela Concessionária das metas acumuladas dos Programas Anuais, conforme o respectivo Plano de Universalização, que consta do Processo ARPB nº 243/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2/2009-DEFC, emitido pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que aplicou a penalidade de redução nos níveis tarifários obtidos na próxima revisão tarifária periódica da Recorrentee (ii) determinar a não aplicação da penalidade de redução nos níveis tarifários na próxima revisão tarifária periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
27. Processo: 48500.007329/2009-33. Assunto: Outorga de autorização para a empresa S.P.V.R. – Geração e Comercialização de Energia Elétrica Ltda. implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Agudo, com 3.900 kW de potência instalada, localizada no município de Campos Novos, no estado de Santa Catarina, sob o regime de produção independente de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa S.P.V.R. – Geração e Comercialização de Energia Elétrica Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Agudo e das suas instalações de transmissão de interesse restrito, com 3.900 kW (três mil e novecentos quilowatts) de potência instalada e 3.830 kW (três mil, oitocentos e trinta quilowatts) de potência líquida, localizada no município de Campos Novos, no estado de Santa Catarina; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.907/2013
28. Processo: 48500.000516/2007-44. Assunto: Outorga de autorização para a empresa Agroenergética Mato Grosso Ltda. implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Nova Mutum, localizada no município de Nova Mutum, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Agroenergética Mato Grosso Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Nova Mutum e das suas instalações de transmissão de interesse restrito, com 14.000 kW (quatorze mil quilowatts) de potência instalada e 13.852 kW (treze mil, oitocentos e cinquenta e dois quilowatts) de potência líquida, localizada no município de Nova Mutum, no estado do Mato Grosso; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.908/2013
29. Processo: 48500.006714/2011-88. Assunto: Transferência, da empresa Oleoplan S.A. – Óleos e Vegetais Planalto S.A. em favor da Enerplan Energia Eólica III S.A., da autorização objeto da Portaria MME nº 398/2012, para explorar a Central Geradora Eólica Pontal 3B, localizada no município de Viamão, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência da autorização para explorar a Central Geradora Eólica Pontal 3B, objeto da Portaria MME nº 398/2012, em favor da empresa Enerplan Energia Eólica III S.A.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.909/2013
30. Processo: 27100.000958/1985-09. Assunto: Definição do percentual de redução aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e aprovação do sistema de transmissão de interesse restrito referentes às Usinas Hidrelétricas – UHEs Santa Anna e São Francisco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD pela energia elétrica comercializada pelas Usinas Hidrelétricas – UHEs Santa Anna São Francisco, ambas outorgadas à empresa Francisco Lindner S.A. – Indústria e Comércio, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts); (ii) autorizar a implantação e a exploração das instalações de transmissão de interesse restrito das referidas Usinas; e (iii) registrar seus valores de potência instalada e da potência líquida, nos termos recomendados pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.910/2013
31. Processo: 48500.002265/2012-80. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, de áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Distribuição Franca – Pioneiros 3 e 4, na tensão nominal de 138 kV, localizadas nos municípios de Franca, São José da Bela Vista, Guará e São Joaquim da Barra, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra situadas em uma faixa de 30 m (trinta metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Franca – Pioneiros 3 e 4, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), com 54,2 km (cinquenta e quatro quilômetros e duzentos metros) de extensão, que interligará o seccionamento da Linha Pioneiros 3 – 4 à Subestação Franca, todas de propriedade da Requerente, localizadas nos municípios de Franca, São José da Bela Vista, Guará e São Joaquim da Barra, no estado de São Paulo.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.912/2013
32. Processo: 48500.004548/2012-66. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Costa Oeste Transmissora de Energia S.A., de áreas de terras necessárias à implantação da Subestação Umuarama Sul, nas tensões nominais de 230/138 kV – 2x 150 MVA, localizada no município de Umuarama, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Costa Oeste Transmissora de Energia S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação Umuarama Sul, nas tensões nominais de 230/138 kV – 2×150 MVA, localizada no município de Umuarama, no estado do Paraná.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.913/2013
33. Processo: 48500.004420/2012-01. Assunto: Autorização para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da empresa Refinaria Abreu e Lima S.A., de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, localizada no município de Ipojuca, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da consumidora livre Refinaria Abreu e Lima S.A., localizada no município de Ipojuca, no estado de Pernambuco.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.911/2013
Os itens 34 a 43 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
34. Processo: 48500.000114/2013-78. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP para realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da empresa Celg Geração e Transmissão S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Celg Geração e Transmissão S.A. a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade; e (ii) estabelecer a Receita Anual Permitida – RAP no valor total de R$ 711.701,65 (setecentos e onze mil, setecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2012.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.914/2013
35. Processo: 48500.000108/2013-11. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade; e (ii) estabelecer a Receita Anual Permitida – RAP no valor total de R$ 1.662.193,64 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), a preços de junho de 2012.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.915/2013
36. Processos: 48500.000116/2013-67, 48500.000112/2013-89 e 48500.000113/2013-23. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade; e (ii) estabelecer a Receita Anual Permitida – RAP no valor total de R$ 6.381.740,08 (seis milhões, trezentos e oitenta e um mil, setecentos e quarenta reais e oito centavos), a preços de junho de 2012.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.916/2013
37. Processo: 48500.006369/2012-63. Assunto: Declaração de Utilidade de Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., de áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Candiota – Presidente Médici, na tensão nominal de 230 kV, localizadas no município de Candiota, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Candiota – Presidente Médici, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), localizadas no município de Candiota, no estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, §1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.917/2013
38. Processo: 48500.004419/2012-78. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Maranhão – Cemar, de áreas de terras atingidas pela Linha de Transmissão Três Marias – São Vicente Ferrer, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos municípios de Peri Mirin, Palmeirândia, São Bento e São Vicente Ferrer, no estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Maranhão – Cemar, as áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Três Marias – São Vicente Ferrer, na tensão nominal de 69 kV (sessenta em nove quilovolts), localizadas nos municípios de Peri Mirin, Palmeirândia, São Bento e São Vicente Ferrer, no estado do Maranhão.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, §1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.918/2013
39. Processo: 48500.005004/2012-11. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Aquiraz II – Cascavel, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos municípios de Aquiraz, Pindoretama e Cascavel, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, as áreas de terra situadas numa faixa de 6 m (seis metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Aquiraz II – Cascavel, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), com 35,6 km (trinta e cinco quilômetros e seiscentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Aquiraz II, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, à Subestação Cascavel, de propriedade da Requerente, localizadas nos municípios de Aquiraz, Pindoretama e Cascavel, no estado do Ceará.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.919/2013
40. Processo: 48500.002229/2012-16. Assunto: Alteração da Resolução Autorizativa nº 3.583/2012, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Micron Ita, na tensão nominal de 69 kV, localizadas no município de Cachoeiro do Itapemirim, no estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 3.583/2012, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Micron Ita, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), localizadas no município de Cachoeiro do Itapemirim, no estado do Espírito Santo, a qual passará de 3,53 km (três quilômetros e quinhentos e trinta metros) para 3,632 km (três quilômetros, seiscentos e trinta e dois metros) de extensão.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.920/2013
41. Processo: 48500.008197/2008-86. Assunto: Alteração da Resolução Autorizativa no 1.792/2009, que declarou de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, as áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Baixada Santista – Sul 345 kV, modificando o traçado no trecho Alto da Serra – Subestação Sul, localizado nos municípios de São Bernardo do Campo e Santo André, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o traçado da Linha de Transmissão Baixada Santista – Sul 345 kV, no trecho entre Alto da Serra e a Subestação Sul, com extensão de 17,426 km (dezessete quilômetros, quatrocentos e vinte e seis metros), a qual teve sua faixa de servidão declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 1.792/2009, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, para uma faixa de 50 m (cinquenta metros) de largura, sendo o trecho alterado localizado nos municípios de São Bernardo do Campo e Santo André, no estado de São Paulo.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.921/2013
42. Processo: 00000.701261/1983-88. Assunto: Extinção da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Dr. Geraldo Tosta, outorgada por meio do Decreto nº 89.776/1984 à Empresa Elétrica Bragantina S.A., localizada no município de Bragança Paulista, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir a outorga de concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Dr. Geraldo Tosta, outorgada por meio do Decreto nº 89.776/1984 à Empresa Elétrica Bragantina S.A., localizada no município de Bragança Paulista, no estado de São Paulo.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.922/2013
43. Processo: 48500.004422/2003-11. Assunto: Outorga de Autorização para a empresa Oswaldo Vicintin PCH Ltda. implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Oswaldo Vicintin, localizada nos municípios de Augusto de Lima e Diamantina, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) outorgar a autorização para a empresa Oswaldo Vicintin PCH Ltda. implantar e explorar, como Produtora Independente de Energia Elétrica, a Pequena Central Hidrlétrica – PCH Oswaldo Vicintin, com 29.250 kW (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta quilowatts) de potência instalada e 28.520 kW (vinte e oito mil, quinhentos e vinte quilowatts) de potência líquida, bem como suas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a vigorar a partir da publicação do Ato Administrativo decorrente desta decisão.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.