Fonte: ANEEL
Data: 26 de fevereiro de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 12h50.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não participou da reunião por motivo de viagem a serviço.
Subprocurador-Geral: Luiz Eduardo Diniz Araújo.
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva (itens 1, 2 e 4).
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo: 48500.003899/2012-50. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais à aprovação do Edital do Leilão nº 1/2013, o qual se destina à contratação de concessões para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção de empreendimento de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Integrado Nacional – SIN, nos estado do Piauí, Pernambuco, Ceará, Maranhão, Goiás, São Paulo, Paraná, Paraíba, Rio Grande do Norte, Pará e Tocantins. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 28 de fevereiro a 14 de março de 2013, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aperfeiçoamento da minuta do Edital e dos Anexos do Leilão nº 1/2013.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
Manifestou-se sobre as questões jurídicas referentes a este processo o Procurador-Geral Ricardo Brandão Silva.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 14/2013
2. Processo: 48500.001149/2013-24. Assunto: Alteração da data-base de Reajuste Anual e Revisão Tarifária Periódica da empresa Ampla Energia e Serviços S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 27 de fevereiro a 8 de março de 2013, com vistas a colher subsídios à proposta de alteração, de 15 de março para 30 de junho, da data-base de Reajuste Tarifário Anual e de Revisão Tarifária Periódica da empresa Ampla Energia e Serviços S.A., com a disponibilização no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL do pedido da Concessionária e da Nota Técnica nº 53/2013-SRE/ANEEL, de 22 de fevereiro de 2013.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
Manifestou-se sobre as questões jurídicas referentes a este processo o Procurador-Geral Ricardo Brandão Silva.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 12/2013
3. Processo: 48500.000666/2013-86. Assunto: Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR das empresas do Grupo Bertin. Área Responsável: Superintendência de Estudos de Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o item “i.c” do Despacho nº 4.111/2012, no sentido de estabelecer que seja firmado o Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, resultante do Leilão A-5/2008, das Usinas Termelétricas – UTEs MC2 Camaçari II, MC2 Camaçari III, MC2 Governador Mangabeira, MC2 Santo Antônio de Jesus, MC2 Sapeaçu e MC2 Nossa Senhora do Socorro, alterando, em lugar do preço, a receita fixa daqueles empreendimentos para o valor resultante no Leilão de Energia Nova – LEN A-3/2008.
Houve sustentação oral por parte do representante do Grupo Bertin Energia.
4. Processo: 48500.001102/2013-61. Assunto: Tratamento de exposições ao mercado de curto prazo das distribuidoras do Grupo Rede Energia, atualmente sob intervenção administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que seja efetuada a cessão compulsória de Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs entre as distribuidoras Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul, Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, Caiuá Distribuição – Caiuá-D, Empresa Elétrica Bragantina – EEB, Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. – EDEVP, Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins e Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat, de modo a mitigar os níveis atuais de subcontratação e de sobrecontratação, com efeitos a partir do mês de janeiro de 2013, conforme relação de contratos proposta pelas distribuidoras; (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, após a cessão contratual de que trata o item “i”, efetue a recontabilização, a partir do mês de janeiro de 2013; (iii) determinar à CCEE que, até que se efetive a cessão de que trata o item “i”, efetue ajustes na contabilização, a partir do mês de janeiro de 2013, de modo a compensar eventuais exposições financeiras negativas com exposições financeiras positivas entre as citadas distribuidoras rateadas na proporção de suas respectivas exposições; (iv) determinar às distribuidoras envolvidas que, após as recontabilizações de que trata o item “ii”, promovam junto aos vendedores signatários dos CCEARs o ajuste das faturas desses contratos para os meses recontabilizados, conforme apuração feita pela CCEE. A Diretoria decidiu, ainda, aplicar o regime excepcional de sanções regulatórias, instaurado por meio da Resolução Normativa nº 524/2012, para caso de aplicação de quaisquer penalidades no âmbito da CCEE para as distribuidoras Enersul, CFLO, Caiuá-D, EEB, CNEE, EDVP, Celtins e Cemat.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
Manifestou sobre as questões jurídicas referentes a este processo o Procurador-Geral Ricardo Brandão Silva.
5. Processo: 48500.003900/2009-41. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução ANEEL nº 393/1998, que estabelece os procedimentos gerais para registro e aprovação dos estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas, e da Resolução ANEEL nº 398/2001, que estabelece os requisitos gerais para apresentação dos estudos e as condições e os critérios específicos para análise e comparação de Estudos de Inventários Hidrelétricos, visando à seleção no caso de estudos concorrentes. Área Responsável: Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encerrar a Audiência Pública nº 42/2010, haja vista estar superada; (ii) aprovar a instauração de nova Audiência Pública, com período de contribuições de 27 de fevereiro a 29 de março de 2013, com reunião presencial no dia 20 de março de 2013, na cidade de Brasília, no Distrito-Federal, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução ANEEL nº 393/1998 e da Resolução ANEEL nº 398/2001, conforme consta na Nota Técnica nº 64/2013-SGH/ANEEL e na minuta de Resolução Normativa; e (iii) suspender o recebimento de novas solicitações de registro para estudo de inventário até a publicação da resolução proposta, com exceção para os pedidos formulados pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2013
DESPACHO Nº 483/2013
6. Processo: 48500.007295/2009-87. Assunto: Prorrogação do prazo concedido à empresa MPX Energia S.A para a obtenção da autorização de mudança de combustível da Usina Termelétrica – UTE Nova Venécia 2 junto ao Ministério de Minas e Energia – MME, conforme deliberado na 44ª Reunião Pública Ordinária da ANEEL de 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, para o dia 26 de março de 2013, o prazo estabelecido no Despacho ANEEL nº 3.688/2012 para obtenção da autorização junto ao Ministério de Minas e Energia – MME para mudança de combustível da Usina Termelétrica – UTE Nova Venécia 2.
7. Processos: 48500.004683/2010-40, 48500.004694/2010-20, 48500.004696/2010-19, 48500.004682/2010-03, 48500.004684/2010-94. (Agrupados) Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Desa Morros dos Ventos I S.A., Desa Morros dos Ventos III S.A., Desa Morros dos Ventos IV S.A., Desa Morros dos Ventos VI S.A., Desa Morros dos Ventos IX S.A. em face dos Despachos nº 3.105/2012 a 3.109/2012, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, os quais atestaram que os requisitos necessários para serem consideradas aptas a entrarem em operação, em atendimento ao Despacho nº 2.117/2012, foram verificados pelas unidades geradoras das usinas eólicas Morro dos Ventos III, VI e IX a partir de 5 de setembro de 2012 e pelas unidades geradoras das usinas eólicas Morro dos Ventos I e IV, a partir de 6 de setembro de 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Desa Morros dos Ventos I S.A., Desa Morros dos Ventos III S.A., Desa Morros dos Ventos IV S.A., Desa Morros dos Ventos VI S.A. e Desa Morros dos Ventos IX S.A. em face dos Despachos nº 3.105/2012 a 3.109/2012, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, os quais atestaram que os requisitos necessários para as empresas serem consideradas aptas a entrarem em operação, em atendimento ao Despacho nº 2.117/2012, foram verificados pelas unidades geradoras das usinas eólicas Morro dos Ventos III, VI e IX a partir de 5 de setembro de 2012 e pelas unidades geradoras das usinas eólicas Morro dos Ventos I e IV, a partir de 6 de setembro de 2012.
8. Processo: 48500.001249/2012-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. em face do Despacho nº 3.178/2012, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, o qual trata da redução nos níveis tarifários na próxima Revisão Tarifária Periódica da empresa, em razão do não atendimento das metas acumuladas dos planos de universalização relativas ao período de 2007 a 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. em face do Despacho nº 3.178/2012, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação do processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
9. Processo: 48500.000508/2013-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela União da Agroindústria Canavieira de São Paulo – Única em face do Despacho nº 197/2013, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que negou provimento ao pedido de afastamento do contador “j”, disposto na Cláusula 14ª do Contrato de Energia de Reserva – CER do 1º Leilão de Energia de Reserva, para as usinas que, em 2012, entregaram energia em montante inferior ao contratado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela União da Agroindústria Canavieira de São Paulo – Única em face do Despacho nº 197/2013, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Houve sustentação oral por parte do representante da União da Agroindústria Canavieira de São Paulo – Única.
10. Processo: 48500.006082/2006-88. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Optigera S.A. e Lemos Construções, Transporte, Areia e Cascalho Ltda. em face do Despacho nº 933/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que aprovou os Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Corumbá, trecho entre o canal de fuga da potência contratada Corumbá III, até o remanso do reservatório da Usina Hidrelétrica Corumbá I, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no estado de Goiás. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
11. Processo: 48500.000464/2011-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 98/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de reiteradas inadimplências quanto às liquidações financeiras no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, bem como pelo não aporte das garantias financeiras devidas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 98/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação do processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto Julião Silveira Coelho.
12. Processo: 48500.000037/2012-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face do Auto de Infração nº 122/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização do cumprimento das disposições regulamentares contidas na Resolução Normativa nº 270/2007, relativas ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e à prestação do serviço público de transmissão no ciclo 2010/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 122/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 416.167,00 (quatrocentos e dezesseis mil, cento e sessenta e sete reais), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
13. Processo: 48500.003508/2011-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face do Auto de Infração nº 124/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em razão do descumprimento do cronograma das obras referentes à Resolução Autorizativa nº 1.614/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 124/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 120.779,79 (cento e vinte mil, setecentos e setenta e noventa reais e setenta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
14. Processo: 48500.000304/2012-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS em face do Auto de Infração nº 139/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação de conformidade dos Índices de Qualidade de Teleatendimento (Índice de Nível de Serviço – INS, Índice de Abandono – IAb e Índice de Chamadas Ocupadas – ICO), em relação às metas constantes nas Resoluções Normativas nº 363/2009 e 414/2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS, mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 139/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 637.872,04 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), que deve ser atualizado nos termos da legislação vigente.
15. Processo: 48500.000049/2012-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte em face do Auto de Infração nº 126/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização dos artigos 32 e 33 da Resolução Normativa nº 270/2007, relativa ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e a não prestação do serviço público de transmissão, respectivamente das Funções de Transmissão das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte em face do Auto de Infração nº 126/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) manter a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.745.721,35 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), o qual deverá ser recolhido devidamente atualizado em conformidade com a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do representante das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte.
16. Processo: 48500.006328/2008-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face da decisão mediante a qual a Diretoria da Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE manteve a penalidade de multa imposta em razão de infrações relativas aos ciclos 2002/2003 e 2003/2004 do Programa de Eficiência Energética – PEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face da decisão mediante a qual a Diretoria da Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE manteve a penalidade de multa imposta em razão de infrações relativas aos ciclos 2002/2003 e 2003/2004 do Programa de Eficiência Energética – PEE da Concessionária; e (ii) dar-lhe parcial provimento, a fim de, em linha com a retratação da ARPE, reduzir o valor da multa, de R$ 2.583.356,70 (dois milhões, quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos) para R$ 1.291.678,35 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
17. Processo: 29000.029463/1991-18. Assunto: Agravo interposto pela empresa Global Energia Elétrica S.A. em face do Despacho nº 3.481/2012, que extinguiu o processo de alteração de regime de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Baruíto, concedida à Recorrente, localizada no município de Campo Novo do Parecis, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Agravo interposto pela empresa Global Energia Elétrica S.A. em face do Despacho nº 3.481/2012, que extinguiu o processo de alteração de regime de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Baruíto; (ii) alterar o regime de exploração da concessão da UHE Baruíto, de Serviço Público para Produtor Independente de Energia , concedida à empresa Global Energia Elétrica S.A, localizada no município de Campo Novo do Parecis, no estado do Mato Grosso, e enquadrá-la como Pequena Central Hidrelétrica – PCH, aprovando o respectivo aditivo contratual ao Contrato de Concessão nº 1/1993; e (iii) definir em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD da Usina enquadrada como PCH, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
DESPACHO Nº 506/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.924/2013
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 1/1993
Atualizado em 5/3/2013
18. Processo: 48500.004654/2000-53. Assunto: Minuta de contrato que formaliza a prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE San Juan, outorgada à empresa Ferro Ligas Piracicaba Ltda., bem como alteração do regime de exploração. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o contrato de concessão que visa (i.a) regular a concessão da Usina Hidrelétrica – UHE San Juan, outorgada à empresa Ferro Ligas Piracicaba Ltda., (i.b) formalizar a prorrogação do prazo da concessão por 20 (vinte) anos, contados a partir de 18 de setembro de 2008, e (i.c) alterar o regime de exploração da Usina para produção independente de energia; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.925/2013
CONTRATO DE CONCESSÃO – ANEEL – UHE San Juan
19. Processo: 48000.004055/1994-79. Assunto: Alteração do regime de exploração das Usinas Hidrelétricas – UHEs Alegre, Fruteiras, Jucu e Rio Bonito, outorgadas à empresa Energest S.A., localizadas, respectivamente, nos municípios de Alegre, Cachoeiro do Itapemirim, Domingos Martins e Santa Maria de Jetibá, no estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o regime de exploração das Usinas Hidrelétricas – UHEs Alegre, Fruteiras, Jucu e Rio Bonito, outorgadas à empresa Energest S.A., de serviço público para produção independente de energia elétrica; (ii) enquadrar as UHEs Alegre, Fruteiras, Jucu e Rio Bonito como Pequena Central Hidrelétrica – PCH; (iii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD para o transporte da energia gerada pelas referidas Usinas; e (iv) aprovar a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 2/2007 e do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público a serem firmados com a empresa Energest S.A., que visam, respectivamente, segregar e regular a exploração das UHEs Alegre, Fruteiras, Jucu e Rio Bonito.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.926/2013
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 2/2007
CONTRATO DE CONCESSÃO – ANEEL – PCHs Alegre, Fruteiras, Jucu e Rio Bonito
20. Processo: 48500.004560/2002-73. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Segredo, outorgada por transferência à empresa Segredo Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 2.942/2011, localizada nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Segredo, outorgada, por transferência, à empresa Segredo Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 2.942/2011, localizada nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, no estado do Mato Grosso.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.927/2013
21. Processo: 48500.003302/2001-61. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Itaguaçu, outorgada à empresa Itaguaçu Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 317/2003, localizada nos municípios de Pitanga e Boa Ventura de São Roque, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir a solicitação de alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Itaguaçu.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.928/2013
22. Processo: 48500.004133/2004-84. Assunto: Pedido formulado por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas de reconhecimento de datas distintas para a entrada em operação comercial dos empreendimentos que lhe foram outorgados por meio do Contrato de Concessão de Transmissão nº 7/2006–ANEEL, com o recebimento de Receita Anual Permitida – RAP proporcional. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao pedido de reconhecimento de datas distintas para a entrada em operação comercial dos empreendimentos que foram outorgados a Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas por meio do Contrato de Concessão de Transmissão nº 7/2006–ANEEL, com o recebimento de Receita Anual Permitida – RAP proporcional; (ii) declarar que o reconhecimento mencionado no item “i” não exime Furnas de eventuais penalidades que lhe sejam aplicáveis pelo descumprimento do prazo para entrada em operação comercial dos empreendimentos objeto do Contrato de Concessão de Transmissão nº 7/2006–ANEEL; e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que considere no próximo reajuste anual das RAPs a serem auferidas pelas concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica, as datas de entrada em operação comercial mencionadas no item “i”.
Os itens 23 a 42 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
23. Processo: 48500.004617/2011-51. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida – RAP no total de R$ 5.562.057,78 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), a preços de junho de 2012.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, §1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.929/2013
24. Processo: 48500.005021/2011-78. Assunto: Proposta de revogação da Resolução Autorizativa nº 3.364/2012, por meio da qual a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. foi autorizada a substituir disjuntores na Subestação Adrianópolis, em virtude da duplicidade de reforços autorizados por meio da Resolução Autorizativa nº 3.578/2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 3.364/2012.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.930/2013
25. Processo: 48500.003588/2011-18. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face da Resolução Autorizativa nº 3.694/2012, mediante a qual foi alterada a Resolução Autorizativa nº 3.340/2012, que autorizou a Recorrente a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face da Resolução Autorizativa nº 3.694/2012, mediante a qual foi alterada a Resolução Autorizativa nº 3.340/2012, que autorizou a Recorrente a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
26. Processo: 48500.004597/2006-15. Assunto: Autorização para a empresa Salto do Guassupi Energética S.A. a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto do Guassupi, sob o regime de Produção Independente de Energia de Elétrica, localizada nos municípios de Júlio de Castilho e São Martinho da Serra, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Salto do Guassupi Energética S.A. a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto do Guassupi, em regime de produção independente de energia elétrica, com 12.199 kW (doze mil, cento e noventa e nove quilowatts) de capacidade instalada, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH Salto do Guassupi enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a vigorar a partir da publicação do ato decorrente desta decisão.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, §1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.931/2013
27. Processo: 48500.004394/2012-11. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A., das áreas de terras necessárias à implantação da Subestação Rural, localizadas no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rural, 34,5/13,8 kV, com capacidade de transformação de 9 MVA (nove milivolt-amperes), localizadas no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, §1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.932/2013
28. Processo: 48500.005238/2012-69. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Candelária 2 – Derivação Linha de Transmissão Candelária – Centro Serra, na tensão nominal de 69 kV, localizadas no município de Candelária, no estado do Rio Grande do Sul.. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Candelária 2 – Derivação Linha de Transmissão Candelária – Centro Serra, em circuito duplo, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), com 2,85 km (dois quilômetros, oitocentos e cinquenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Candelária 2, de propriedade da Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. – TESB à derivação da Linha de Transmissão Candelária/Centro Serra, de propriedade da empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., localizadas no município de Candelária, no estado do Rio Grande do Sul. O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, §1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.933/2013
29. Processo: 48500.005356/2012-77. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa ECE Participações S.A., das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari – Laranjal do Jari, na tensão nominal de 230 kV, localizadas no município de Laranjal do Jari, no estado do Amapá. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa ECE Participações S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari – Laranjal do Jari, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), com 19,35 km (dezenove quilômetros, trezentos e cinquenta metros) de extensão, que interligará a Subestação UHE Santo Antônio do Jari, de propriedade da ECE Participações S.A., à Subestação Laranjal do Jari, de propriedade da empresa Isolux Energia e Participações S.A., localizadas no município de Laranjal do Jari, no estado do Amapá.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, §1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.934/2013
30. Processo: 48500.006638/2012-91. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Distribuição de 69 kV Carmopolis à Subestação Siririzinho, localizadas nos municípios de Maruim, Divina Pastora e Siriri, no estado de Sergipe. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 15 m (quinze metros) de largura necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Distribuição Carmopolis à Subestação Siririzinho, em circuito duplo, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), com 13,1 km (treze quilômetros e cem metros) de extensão, que seccionará a Linha de Distribuição Carmopolis até a subestação de Siririzinho, de propriedade da Petrobras, localizada no município de Maruim, Divina Pastora e Siriri, todos no estado de Sergipe.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.935/2013
31. Processo: 48500.001215/2012-85. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa e de desapropriação, em favor da empresa Bandeirante Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação de Chaves ECH Suzano, em 138/88 kV, e da Linha de Distribuição LTA Mogi – ECH Suzano, na tensão nominal de 138 kV, localizadas nos municípios de Suzano e Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da empresa Bandeirante Energia S.A., para fins de desapropriação, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação de Chaves ECH Suzano, em 138/88 kV, e para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição LTA Mogi – ECH Suzano, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), localizadas nos municípios de Suzano e Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS Nº 3.936/2013 e Nº 3.937/2013
32. Processo: 48500.004421/2012-47. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa e de desapropriação, em favor da empresa Transnorte Energia S.A – TNE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Equador e da ampliação da Subestação Boa Vista, e para a implantação das Linhas de Transmissão SE Engenheiro Lechuga – SE Equador e SE Equador – SE Boa Vista, ambas em 500 kV, localizadas nos estados do Amazonas e Roraima. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, em favor da empresa Transnorte Energia S.A. – TNE, para fins de desapropriação, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Equador, na tensão nominal de 500 kV (quinhentos quilovolts), com uma área de 30 ha (trinta hectares), localizadas no município de Rorainópolis, no estado de Roraima, e das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Boa Vista, 500/230/69 kV, com 800 MVA (oitocentos milivolt-amperes) e 25,975 ha (vinte e cinco hectares, noventa e sete ares e cinco centiares), localizadas no município de Boa Vista, no estado de Roraima; e (ii) declarar de utilidade pública, em favor da empresa Transnorte Energia S.A. – TNE, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Subestação Engenheiro Lechuga – Subestação Equador, na tensão nominal de 500 kV (quinhentos quilovolts), com 400,3 km (quatrocentos quilômetros e trezentos metros) de extensão, sobrepassando os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e Rorainópolis, nos estados do Amazonas e Roraima e da Linha de Transmissão Subestação Equador – Subestação Boa Vista, na tensão nominal de 500 kV (quinhentos quilovolts), com 315,2 km (trezentos e quinze quilômetros e duzentos metros) de extensão, sobrepassando os municípios de Rorainópolis, São Luiz, Caracaraí, Canta, Mucajaí e Boa Vista, no estado de Roraima.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS Nº 3.938/2013 e Nº 3.939/2013
33. Processo: 48500.000743/2013-06. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, das áreas de terra necessárias à implantação de dois trechos de Linhas de Transmissão em 500kV, circuitos simples, que interligarão a Subestação 500/230kV Pau Ferro aos pontos de seccionamento da LT 500kV Angelim II – Recife II, localizadas nos municípios de Escada, Cabo de Santo Agostinho, Vitória de Santo Antão, Chã de Alegria, Glória do Góia, Paudalho, Tracunhaém, Araçoiaba e Igarassu, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, as áreas de terra situadas em uma faixa de 110 m (cento e dez metros) de largura, com aproximadamente 83 km (oitenta e três quilômetros) de extensão, necessárias à implantação de 2 (dois) trechos de Linha de Transmissão em 500 kV (quinhentos quilovolts), com circuitos simples, que interligarão a Subestação 500/230kV Pau Ferro aos pontos de seccionamento da Linha de Transmissão 500kV Angelim II – Recife II, localizadas nos municípios de Escada, Cabo de Santo Agostinho, Vitória de Santo Antão, Chã de Alegria, Glória do Góia, Paudalho, Tracunhaém, Araçoiaba e Igarassu, no estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.940/2013
34. Processo: 48500.003411/2011-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Carlos Guilherme em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, que trata da suspensão de fornecimento de energia elétrica efetuado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Carlos Guilherme.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, §1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
35. Processo: 48500.003414/2011-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Fagor Ederlan Auto Peças Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, referente à cobrança por irregularidade efetuada pela Empresa Elétrica Bragantina S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Fagor Ederlan Auto Peças Ltda., mantendo a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, permitindo que a Empresa Elétrica Bragantina S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo de 22.725 kWh (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco quilowatts-hora), correspondente ao período entre 20 de julho de 2007 e 13 de julho de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, vedando-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, §1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
36. Processo: 48500.003672/2011-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp referente ao ressarcimento por danos elétricos causados em equipamentos eletroeletrônicos de propriedade da empresa Minematsu Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo; e (ii) manter a decisão proferida pela Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, de modo que a AES Eletropaulo efetue o pagamento, a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos da empresa Minematsu Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.
37. Processo: 48500.003847/2012-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Luiz do Nascimento em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Luiz do Nascimento; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, permitindo que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 17.023 kWh (dezessete mil, vinte e três quilowatts-hora), correspondente ao período de julho de 2008 a 25 de agosto de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação das faturas.
38. Processo: 48500.003849/2012-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cirar Instrumental Cirúrgico Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada realizada pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo na unidade consumidora sob a responsabilidade da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Cirar Instrumental Cirúrgico Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo na unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente; e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, de modo que a AES Eletropaulo cancele a cobrança de recuperação de consumo de 848,95 kWh (oitocentos e quarenta e oito vírgula noventa e cinco quilowatts-hora), correspondente ao período de 18 de dezembro de 2010 a 6 de julho de 2011, tendo em vista que a Distribuidora não adotou todos os procedimentos necessários para caracterizar fielmente a irregularidade, conforme disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, inciso III.
39. Processo: 48500.001035/2012-01. Assunto Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob a responsabilidade do município de Baturité. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce; (ii) determinar que a Coelce efetue a exclusão das cargas remanescentes faturadas por estimativa, as quais também estejam sendo faturadas por medição; (iii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, estabelecendo que a Concessionária efetue a devolução em dobro de 539.549 kWh (quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove quilowatts-hora), que deverá ser somado ao produto de 11.973 kWh (onze mil, novecentos e setenta e três quilowatts-hora) pelo número de meses, após junho de 2011, em que a Concessionária deixar de excluir as cargas do Quadro de Iluminação Pública – QIP do município que já estejam sendo medidas; (iv) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à cientificação, pela Coelce, da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (v) determinar que os valores a devolver sejam atualizados: (v.a) para os valores cobrados a maior até 28 de fevereiro de 2011, utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (v.b) para os valores cobrados a maior após 28 de fevereiro de 2011, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em consonância com o §2º do artigo 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
40. Processo: 48500.002295/2012-96. Assunto Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob a responsabilidade do município de Viçosa do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce; (ii) determinar que a Coelce efetue a exclusão das cargas remanescentes faturadas por estimativa, as quais também estejam sendo faturadas por medição; (iii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, estabelecendo que a Concessionária efetue a devolução em dobro de 1.068.289 kWh (um milhão, sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e nove quilowatts-hora), que deverá ser somado ao produto de 19.857 kWh (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e sete quilowatts-hora) pelo número de meses, após fevereiro de 2012, em que a Concessionária deixar de excluir as cargas do Quadro de Iluminação Pública – QIP do município que já estejam sendo medidas; (iv) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à cientificação, pela Coelce, da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (v) determinar que os valores a devolver sejam atualizados: (v.a) para os valores cobrados a maior até 28 de fevereiro de 2011, utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (v.b) para os valores cobrados a maior após 28 de fevereiro de 2011, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em consonância com o §2º do artigo 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
41. Processo: 48500.003845/2012-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Kátia Francisca Einloft em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Agergs, referente à cobrança por consumo não faturado de energia elétrica efetuada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – Distribuição – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Kátia Francisca Einloft em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Agergs, referente à cobrança por consumo não faturado de energia elétrica efetuada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – Distribuição – CEEE-D, tendo em vista a ilegitimidade para representar a empresa Construtora Curt Einloft Sociedade Ltda. no processo de cobrança por irregularidade, nos termos do artigo 43, inciso III, da Resolução Normativa nº 273/2007.
42. Processo: 48500.006670/2011-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Marlene Barão Formiga em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Agergs, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado efetuada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – Distribuição – CEEE-D na unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Marlene Barão Formiga; e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Agergs, permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – Distribuição – CEEE-D efetue as cobranças de diferença de consumo ativo de 30.658 kWh (trinta mil, seiscentos e cinquenta e oito quilowatts-hora) e 20.261 kWh (vinte mil, duzentos e sessenta e um quilowatts-hora), correspondentes, respectivamente, aos períodos de 31 de julho de 2004 a 30 de julho de 2007, e de 8 de abril de 2008 a 13 de abril de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b”, do inciso IV, do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.