MEMÓRIA DA 8ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2013

Fonte: ANEEL

Data: 12 e 13 de março de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h (A reunião foi suspensa no dia 12/3, às 18h15, e retomada às 18h do dia 13/3).
Término: 18h15.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião).
                             Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                       Romeu Donizete Rufino
                                       André Pepitone da Nóbrega
                                       Julião Silveira Coelho.
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo: 48500.001149/2013-24. Assunto: Análise da proposta de alteração da data de aniversário tarifário contratual da empresa Ampla Energia e Serviços S.A – Ampla. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

2. Processo: 48500.005909/2012-91. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2013 da Ampla Energia e Serviços S.A. – Ampla, a vigorar a partir de 15 de março de 2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de abril de 2013, a vigência das tarifas constantes dos Anexos I e II-A da Resolução Homologatória nº 1.414/2013.
Houve sustentação oral por parte do representante do Conselho de Consumidores da Ampla Energia e Serviços S.A.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.487/2013

3. Processo: 48500.000675/2013-77. Assunto: Cálculo do custo de capital a ser utilizado na definição da receita teto das licitações a serem realizadas no ano de 2013, para a contratação das concessões para prestação do serviço público de transmissão, na modalidade de leilão público. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer a estrutura ótima e o custo de capital a serem utilizados na definição da receita-teto das licitações realizadas em 2013, para contratação dos serviços de transmissão, na modalidade “Leilão Público”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2013

4. Processo: 48500.004105/2012-75. Assunto: Regularização da representação da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz Nova no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com a consequente recontabilização das operações no mercado de curto prazo e reapuração da receita de venda dos contratos regulados associados à Usina. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

5. Processo: 48500.003673/2011-78. Assunto: Estabelecimento das condições para universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica e análise das propostas de revisão dos planos de universalização da área rural, nos termos da Resolução Normativa nº 488/2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator do Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, acompanhou o Relator do Voto-Vista e decidiu:  (i) definir o ano de universalização de nove distribuidoras; (ii) estabelecer que a  universalização em cada município deverá ser alcançada em função do Índice de Atendimento rural do município, estimado por meio das informações do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou do cadastro informado pela distribuidora das solicitações não atendidas na área rural, considerando os seguintes prazos:

I – distribuidoras com ano limite de universalização na área rural igual a 2014:
 

ÍNDICE DE ATENDIMENTO RURAL
DO MUNICÍPIO
PRAZO MÁXIMO PARA ALCANCE DA UNIVERSALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO
Ia > 95,00% Universalizados
90,00% < Ia ≤ 95,00% Dezembro/2013
80,00% < Ia ≤ 90,00% Junho/2014
Ia ≤ 80,00% Dezembro/2014


II – distribuidoras com ano limite de universalização na área rural maior que 2014:
 

ÍNDICE DE ATENDIMENTO RURAL
DO MUNICÍPIO
ANO MÁXIMO PARA ALCANCE DA UNIVERSALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO
Ia > 95,00% Universalizados
90,00% < Ia ≤ 95,00% 2014
80,00% < Ia ≤ 90,00% 2016
Ia ≤ 80,00% 2018


(iii) estabelecer que as distribuidoras a seguir relacionadas deverão reapresentar os planos de universalização por município até 31 de maio de 2013: CELG-D – CELG Distribuição S.A.; CEMIG-D – CEMIG Distribuição S.A.;
Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp; Companhia Energética do Piauí – Eletrobras Distribuição Piauí; Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Eletrobras Distribuição Rondônia; Boa Vista Energia S.A. – Eletrobras Distribuição Roraima; Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. – ESE; Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins; Companhia Energética do Maranhão – Cemar; Companhia Energética de Roraima – CERR; Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba; Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul; Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat; Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa; Companhia de Eletricidade do Acre – Eletrobras Distribuição Acre; Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – Eletrobras Distribuição Amazonas; e (iv) submeter à Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, pelo período de 14 de março a 12 de abril de 2013, a proposta de alteração das Resoluções Normativas nº 488/2012 e nº 414/2010, contemplando as condições para revisão dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural.
Atualizado em 18/03/2013.

DESPACHO Nº 726/2013
    AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 19/2013    

6. Processo: 48500.001090/2013-74. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais ao aperfeiçoamento do Edital do 11º Leilão de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes e anexos. Área Responsável: Superintendência de Estudos de Mercado – SEM.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, pelo período de 13 a 28 de março de 2013, com vistas a colher subsídios ao aprimoramento do Edital de Leilão nº 4/2013-ANEEL (Leilão “A” de 2013), bem como do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR referente à contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes em conformidade com as diretrizes constantes da Portaria nº 47/2013, do Ministério de Minas e Energia – MME; e (ii) aprovar a designação dos membros que deverão compor a Comissão dos Leilões de Energia Existente.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 17/2013
PORTARIA Nº 2.572/2013

7. Processo: 48500.005102/2012-59. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 89/2012, instaurada com vistas a estabelecer as disposições relativas ao padrão de qualidade do serviço de geração de energia elétrica prestado por concessionárias de usinas hidrelétricas, com vistas à prorrogação dos contratos de concessão de que trata a Medida Provisória no 579/2012 e o Decreto nº 7.805/2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer as disposições relativas ao padrão de qualidade do serviço de geração de energia elétrica prestado por concessionárias de usinas hidrelétricas, alcançadas pela Lei nº 12.783/2013 e pelo Decreto nº 7.805/2012.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 541/2013

8. Processo: 48500.005228/2010-61. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 47/2012 instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para regulamentação acerca dos procedimentos e das condições para prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, assim como para cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
 

9. Processo: 48500.005666/2011-19. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 64/2012 e da Audiência Pública para Público Interno nº 1/2012, instituídas com a finalidade de colher subsídios à proposta de resolução normativa que dispõe sobre a realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a proposta sobre a realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 540/2013

10. Processo: 48500.004378/2009-14. Assunto: Análise das contribuições recebidas na Audiência Pública nº 73/2011, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a deliberação da Diretoria acerca do requerimento encaminhado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e do pedido de invalidação encaminhado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel, em conjunto com a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia – Apine, solicitando a suspensão do Despacho nº 2.654/2011, emitido pelas Superintendências de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e de Estudos do Mercado – SEM, que determinou a recontabilização dos valores do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD nos meses de janeiro a março de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Edvaldo Alves de Santana. 
Relator do Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor Relator do Voto-Vista Julião Silveira Coelho e o Diretor Romeu Donizete Rufino, decidiu: (i) manter a decisão constante do Despacho SRG/SEM nº 2.654/2011, que determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que “recalcule o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD de cada semana operativa correspondente e proceda à recontabilização nos casos em que houver diferença entre o valor do PLD recalculado e o original”; (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que, em um prazo de 60 (sessenta) dias, elabore regulamento a ser submetido à Audiência Pública, que incorpore na Convenção de Comercialização as situações em que seria obrigatória a recontabilização e em que casos e prazos essas poderiam ser requeridas; (iii) determinar à SEM e à SRG que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem à Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL proposta de procedimento de confirmação ou não da adequabilidade dos dados, procedimentos e resultados da cadeia de programa utilizada para a formação do Custo Marginal de Operação – CMO e do PLD.
O Diretor Relator do Voto-Vista Julião Silveira Coelho e o Diretor Romeu Donizete Rufino votaram no sentido de: (i) revogar o Despacho nº 2.654/2011; (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que realize fiscalização destinada à apuração da responsabilidade pelo erro nos despachos dos meses de janeiro a março de 2011.

DESPACHO Nº 728/2013

11. Processo: 48500.006369/2011-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 154/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em fiscalização dos procedimentos de operação e manutenção da subestação Camaçari II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração nº 154/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de
R$ 1.286.367,53 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais, e cinquenta e três centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

DESPACHO Nº 721/2013

 

12. Processo: 48500.001833/2011-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE em face do Auto de Infração nº 24/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente à verificação dos procedimentos comerciais da Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE, no sentido de reduzir a multa do Auto de Infração nº 24/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para R$ 2.223.957,68 (dois milhões duzentos e vinte e três mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

DESPACHO Nº 722/2013

13. Processo: 48500.004137/2011-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 132/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente a fiscalização das obras de recapacitação da Linha de Transmissão 230 kV Camaçari-Cotegipe C1. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 132/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 538.977,16 (quinhentos e trinta e oito mil novecentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

DESPACHO Nº 723/2013


14. Processo: 48500.000465/2011-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Borborema Energética S.A. em face do Auto de Infração nº 99/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de reiteradas inadimplências quanto às liquidações financeiras no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, bem como pelo não aporte das garantias financeiras devidas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Borborema Energética S.A. em face do Auto de Infração nº 99/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a multa em R$ 1.749.185,59 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), valor a ser atualizado nos termos da legislação vigente.

DESPACHO Nº 715/2013

15. Processo: 48500.002396/2012-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – Cemar em face do Auto de Infração no 140/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação do cumprimento dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, no que se refere aos níveis de tensão de atendimento das unidades consumidoras com medições amostrais no ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – Cemar em face do Auto de Infração nº 140/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a advertência e a multa de R$ 598.837,18 (quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.

DESPACHO Nº 724/2013

16. Processo: 48500.003846/2012-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Mineração Rio do Norte S.A. em face ao Auto de Infração nº 3/2012 – GTE, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de ação fiscalizadora realizada nas dependências da Usina Termelétrica – UTE MRN I. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, haja vista sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Mineração Rio do Norte S.A. em face do Auto de Infração nº 3/2012 – GTE, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – Arcon, mantendo, na íntegra, a multa aplicada, de R$ 29.007,28 (vinte e nove mil e sete reais e vinte e oito centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.

DESPACHO Nº 716/2013

17. Processo: 48500.000582/2008-85. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR e Santo Antônio Energia S.A. – SAESA em face do Despacho nº 3.216/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que declarou que a Concessionária Santo Antônio Energia S.A. atendeu três das quatro condicionantes estabelecidas na Nota Técnica nº 243/2011, restando pendente para aprovação do Projeto Básico Complementar Alternativo da Usina Hidrelétrica Santo Antônio a anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA quanto às questões ambientais correlatas de que trata a Cláusula nº 1.2 da Licença de Operação nº 1.044/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

18. Processos: 48500.001776/2011-01, 48500.001777/2011-48, 48500.001778/2011-92, 48500.001779/2011-37, 48500.001780/2011-61, 48500.001781/2011-14, 48500.001782/2011-51, 48500.001783/2011-03, 48500.001784/2011-40, 48500.001785/2011-94. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa União Participações e Investimentos S.A. em face dos Despachos nº 2.411/2012; 2.412/2012; 2.414/2012; 2.409/2012; 2.410/2012; 2.405/2012; 2.407/2012; 2.408/2012; 2.406/2012 e 2.404/2012, emitidos pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que, respectivamente, resolveu não conceder a prorrogação do prazo para a elaboração dos projetos básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Buritis; Morcegos; Itaguari; Aliança; Baiana; Cocos; Vereda; Suçuapara; Galheiro e Foz do Itaguari, bem como revogou os respectivos Despachos nºs 1.969/2011; 1.970/2011; 1.971/2011; 1.966/2011; 1.967/2011; 1.968/2011; 1.964/2011; 1.965/2011; 1.963/2011 e 1.962/2011 e transferiu para a condição de inativo o registro para a realização dos correspondentes projetos básicos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela União Participações e Investimentos S.A. em face dos Despachos nº 2.411/2012, 2.412/2012, 2.414/2012, 2.409/2012, 2.410/2012, 2.405/2012, 2.407/2012, 2.408/2012, 2.406/2012 e 2.404/2012.

DESPACHO Nº 717/2013

19. Processo: 48500.003331/2011-58. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Despacho nº 3.052/2012, que manteve o Auto de Infração  nº 105/2012 emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, por estar exaurida a análise na esfera administrativa, conforme inciso IV do art. 63 da Lei nº 9.784/1999, mantendo na íntegra o Despacho nº 3.052/2012.

DESPACHO Nº 725/2013


20. Processos: 48500.001947/2008-99 e 48500.001948/2008-33. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Multiner S.A e pela Termelétrica Termopower V S.A. em face do Despacho nº 2.862/2012, que indeferiu o pleito de alteração das características técnicas das Usinas Termelétricas Termopower V e VI. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, haja vista a perda de objeto, dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Multiner S.A. e pela Termelétrica Termopower V S.A. em face do Despacho nº 2.862/2012, que indeferiu o pleito de alteração das características técnicas das Usinas Termelétricas Termopower V e VI.

DESPACHO Nº 718/2013

21. Processos: 48500.000896/2008-88, 48500.000882/2008-64, 48500.000875/2008-62, 48500.000874/2008-18, 48500.000865/2008-27 e 48500.001488/2008-43. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Swiss Re Corporate Solutions, UTE MC2 Camaçari 1 S.A., UTE MC2 Catu S.A., UTE MC2 Dias D’Ávila 1 S.A., UTE MC2 Dias D’Ávila 2 S.A., UTE MC2 Feira de Santana S.A. e UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. em face do Despacho nº 4.114/2012, que indeferiu o recurso administrativo interposto em face do Despacho nº 2.237/2012 emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, o qual determinou a execução da garantia de fiel cumprimento atrelada às outorgas das usinas UTE MC2 Camaçari 1, UTE MC2 Catu, UTE MC2 Dias D’Ávila 1, UTE MC2 Dias D’Ávila 2, UTE MC2 Feira de Santana e UTE MC2 Senhor do Bonfim. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

22. Processos: 48500.001431/2008-44, 48500.001486/2008-54, 48500.000872/2008-29, 48500.001487/2008-07 e 48500.000873/2008-73. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas UTE MC2 Macaíba S.A., UTE MC2 Messias S.A., UTE MC2 Pecém 2 S.A., UTE MC2 Rio Largo S.A. e UTE MC2 Suape II B S.A. em face do Despacho nº 4.112/2012, que indeferiu o recurso administrativo interposto em face do Despacho nº 2.236/2012 emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, o qual determinou a execução da garantia de fiel cumprimento atrelada às outorgas das usinas UTE MC2 Macaíba, UTE MC2 Messias, UTE MC2 Pecém 2, UTE MC2 Rio Largo e UTE MC2 Suape II B. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Usina Termelétrica – UTE MC2 Macaíba S.A., Usina Termelétrica – UTE MC2 Messias S.A., Usina Termelétrica – UTE MC2 Pecém 2 S.A., Usina Termelétrica – UTE MC2 Rio Largo S.A. e Usina Termelétrica – UTE MC2 Suape II B S.A. em face do Despacho nº 4.112/2012, por estar exaurida a esfera administrativa, conforme disposto no § 4º do art. 50 da Resolução Normativa nº 273/2007; e (ii) determinar à Procuradoria-Geral – PGE que envide todos os esforços necessários para garantir a execução da garantia de fiel cumprimento atrelada às usinas UTE MC2 Macaíba, UTE MC2 Messias, UTE MC2 Pecém 2, UTE MC2 Rio Largo e UTE MC2 Suape II B.

DESPACHO Nº 719/2013


23. Processo: 48500.004126/2011-18. Assunto: Agravo interposto pela empresa Multiner S.A. e A&G Energia Empreendimentos Ltda. em face do Despacho nº 3.955/2012, que não conheceu do Recurso interposto em face do Despacho nº 3.950/2010, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Agravo interposto pela empresa Multiner S.A. e A&G Energia Empreendimentos Ltda e anular o Despacho nº 3.950/2010, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Multiner S.A.

DESPACHO Nº 713/2013

24. Processo: 48500.004948/2012-71. Assunto: Petição apresentada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras para anulação do item II do Despacho nº 335/2013, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) convalidar o Despacho nº 627/2013, que suspendeu os efeitos do item “II” do Despacho nº 335-SEM/ANEEL/2013, e determinou à Câmara de Comercialização de Energia – CCEE que suspenda a liquidação e cobrança de valores que decorram da aplicação do disposto no item “II” do referido Despacho, até a decisão final de mérito; (ii) instaurar Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, pelo período de 13 a 22 de março de 2013, para (ii.a) discutir o desfazimento ou não da sazonalização realizada para os meses de janeiro e fevereiro de 2013; (ii.b) colher subsídios e informações adicionais para o regulamento que estabelece que, para o ano de 2013, a sazonalização ocorra de forma flat, tal como previsto na premissa  3.9 do Submódulo 3.3 dos Procedimentos de Comercialização, podendo ser modificada para os meses a partir de abril, inclusive; e (iii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que, a partir de estudos conjuntos a serem realizados com a CCEE, proponha à Diretoria da ANEEL, em um prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, a definição de limites máximos para os efeitos da sazonalização, de modo a evitar discussões tais como as decorrentes do caso aqui em discussão.

O Diretor Relator, Edvaldo Alves de Santana, antes de iniciar a leitura do Relatório, suscitou questão de ordem, para que os demais Diretores deliberassem sobre a petição interposta pelos Deputados Weliton Prado (Federal) e Elismar Prado (Estadual), segundo a qual o Diretor Edvaldo estaria impedido e suspeito de relatar o assunto objeto dos Processos nº 48500.000939/2012-10 e 48500.003416/2012-17, que tratam da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, bem como do estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2014 a 2018. Tal questão foi levantada no âmbito do presente Processo, em função de envolver a mesma concessionária. Diante disso, a Diretoria Colegiada deliberou e, por unanimidade e sem a presença do Diretor Relator, decidiu rejeitar a preliminar de suspeição protocolada pelos Deputados.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel, da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – Apine, da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais e de Consumidores Livres – Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, da Tractebel Energia S.A. – Tractebel e da Delta Comercializadora de Energia Ltda.
Atualizado em 19/03/2013.

DESPACHO Nº 727/2013
  
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 18/2013  

25. Processo: 48500.003089/2009-06. Assunto: Pleito apresentado pelas empresas CEB (Holding) e CEB Distribuição S.A. – CEB D, de novo cronograma, com vistas a atender o compromisso inicial de aporte de capital estabelecido por meio da Resolução Autorizativa nº 318/2005, alterada pelas Resoluções Autorizativas nº 958/2007, 3.254/2011 e 3.608/2012. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o § 5º do art. 5º da Resolução Autorizativa nº 318/2005, para mudar para 31 de janeiro de 2013 a data para o aporte de capital da empresa CEB (Holding) para a empresa CEB Distribuição S.A. – CEB D, do valor restante devidamente atualizado.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.959/2013

26. Processo: 00000.700592/1981-48. Assunto: Requerimento, anterior à edição da Medida Provisória nº 579/2012, de prorrogação do prazo da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Flor do Mato, outorgada à Celulose Irani S.A. por meio do Decreto nº 22.235/1946, e prorrogada por meio do Decreto nº 76.898/1975, localizada no Município de Ponte Serrana, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator do Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho
A Diretoria, por unanimidade, acompanhou o Relator do Voto-Vista e decidiu:  (i) extinguir o feito, no tocante ao pedido de prorrogação formulado em 3/11/2005 pela Celulose Irani S.A.; e (ii) prosseguir a instrução processual relativa ao novo pedido de renovação da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Flor do Mato, datado de 15 de outubro de 2012, nas condições da Medida Provisória nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, aproveitando, se ainda válida, a documentação anteriormente encaminhada pela concessionária.
Atualizado em 18/03/2013.

DESPACHO Nº 720/2013

27. Processo: 48500.001273/2008-22. Assunto: Cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio, localizada no município de Porto Velho, no estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter os marcos previstos no cronograma vigente de implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio.

DESPACHO Nº 714/2013

28. Processos: 48100.000293/1994-03 e 48100.001165/1996-12. Assunto: Definição do cronograma de implantação da ampliação da Usina Hidrelétrica – UHE Bugres, outorgada à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT por meio da Portaria nº 372/1969, localizada no município de Canela, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir o cronograma de implantação da ampliação da Usina Hidrelétrica – UHE Bugres; (ii) encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia – MME para análise do requerimento da Empresa, de definição da receita para amortização da ampliação.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.962/2013

29. Processo: 48500.006423/2012-71. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Ampla Energia e Serviços S.A., das áreas de terra atingidas pela Linha de Distribuição Porto Real – Peugeot, na tensão nominal de 138 kV, localizada no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Ampla Energia e Serviços S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 25m (vinte e cinco metros) de largura, sendo 10m (dez metros) para a face oposta aos condutores e 15m (quinze metros) para a face com os cabos condutores, a partir do eixo da estrutura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Porto Real – Peugeot, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 3,4km (três vírgula quatro quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Porto Real, de propriedade da Ampla Energia e Serviços S.A., à Subestação Peugeot, de propriedade da Peugeot Citroen do Brasil, localizada no município de Porto Real, no estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.960/2013


30. Processo: 48500.003686/2012-28. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Energia Potiguar Geradora Eólica S.A., das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Caiçara – União dos Ventos, na tensão nominal de 69 kV, localizada no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energia Potiguar Geradora Eólica S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 15m de largura necessárias à passagem da linha de transmissão em 69 kV Caiçara – União dos Ventos, localizada no municípios de Pedra Grande, no estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.961/2013
 

Os itens 31 a 49, com exceção do 46, que foi destacado, serão deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.


31. Processo: 48500.000136/2013-38. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade da Interligação Elétrica Pinheiros S.A. – IE Pinheiros. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Interligação Elétrica Pinheiros S.A. – IE Pinheiros a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo as características e os requisitos técnicos das instalações de transmissão, o cronograma de obras e as respectivas parcelas de Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2012.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.963/2013


32. Processo: 48500.000119/2013-09. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob a responsabilidade da Empresa de Transmissão Serrana S.A. – ETSE. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Empresa de Transmissão Serrana S.A. – ETSE a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo as características e os requisitos técnicos das instalações de transmissão, o cronograma de obras e as respectivas parcelas de Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2012.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.964/2013

33. Processos: 48500.000131/2013-13 e 48500.000134/2013-49. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf a realizar reforços em suas instalações de transmissão; e (ii) estabelecer o valor das parcelas do correspondente adicional de Receita Anual Permitida – RAP, o qual totaliza R$ 3.162.003,62 (três milhões, cento e sessenta e dois mil e três reais e sessenta e dois centavos).

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.965/2013

34. Processo: 48500.006422/2012-26. Assunto: Acesso à Rede Básica da Usina Termelétrica – UTE Baixada Fluminense, localizada no município de Seropédica, no estado do Rio de Janeiro, outorgada à Petrobrás. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido apresentado pela Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás, para que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL autorize o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a analisar a solicitação de acesso da Usina Termelétrica – UTE Baixada Fluminense, considerando a área mínima para viabilizar o arranjo de barramento em barra dupla com disjuntor e meio, espaço para três módulos de futuros acessantes e o arranjo de barramento proposto pelo agente e aceito pelo ONS.

DESPACHO Nº 729/2013

35. Processo: 48500.004413/2011-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – Celesc-DIS em face do Auto de Infração nº 158/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento de metas dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC em 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – Celesc DIS em face do Auto de Infração nº 158/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão, tomada em juízo de reconsideração, de reduzir o valor da multa de R$ 755.067,41 (setecentos e cinquenta e cinco mil, sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) para R$ 751.274,18 (setecentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).

DESPACHO Nº 730/2013

36. Processo: 48500.004377/2012-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Concessionária na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Café e Cia Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul, haja vista sua intempestividade; e (ii) de ofício, reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, permitindo que a Enersul efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.671 kWh, correspondente ao período de junho de 2009 a 24 de agosto de 2010, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo 30%, sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 731/2013

37. Processo: 48500.004632/2012-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sra. Maria José Pereira Ayala em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria José Pereira Ayala; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, permitindo que a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.335 kWh, correspondente ao período de julho de 2010 a 2 de março de 2011, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 732/2013

38. Processo: 48500.001643/2011-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Distribuidora na unidade consumidora sob responsabilidade da Paradiso Pizzeria Ltda. ME. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo; (ii) aplicar a Súmula n° 2/2007-ANEEL; (iii) aplicar a Súmula n° 9/2009-ANEEL; (iv) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, permitindo que a AES Eletropaulo efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 9.167 kWh, correspondente ao período de 16 de setembro de 2009 a 23 de fevereiro de 2010 e utilizando o consumo base de 217,64 kWh por dia, calculado a partir da carga declarada quando da ligação da unidade consumidora, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 733/2013

39. Processo: 48500.005183/2012-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Genius Motel Empreendimentos Turísticos Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela AES Eletropaulo na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Genius Motel Empreendimentos Turísticos Ltda.; e (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, no sentido de permitir que a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo efetue a cobrança das diferenças de consumo ativo fora de ponta e na ponta de, respectivamente, 16.158,1 kWh e 4.015,4 kWh, correspondentes ao período de 26 de março a 20 de setembro de 2011, já deduzidos os consumos faturados, com base na Resolução Normativa nº 414/2010, art. 130, inciso V, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo incorrido com a realização da inspeção, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos na Resolução Homologatória nº 1.058/2010, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 734/2013

40. Processo: 48500.004378/2012-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Jadir Netto Simões em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Jadir Netto Simões; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Agergs, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.222 kWh, correspondente ao período de 15 de outubro de 2009 a 30 de dezembro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base no inciso III do art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo incorrido com a realização da inspeção, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos na Resolução Homologatória nº 1.058/2010, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 735/2013

41. Processo: 48500.005668/2012-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rana Modas Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Rana Modas Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Agergs, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 79.742 kWh, correspondente ao período de 4 de agosto de 2008 a 15 de junho de 2011, já deduzidos os consumos faturados, com base no inciso IV do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo incorrido com a realização da inspeção, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos na Resolução Homologatória nº 1.058/2010, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 736/2013

42. Processo: 48500.000036/2006-48. Assunto: Alteração da potência instalada da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cavernoso II, outorgada à empresa Copel Geração e Transmissão S.A. por meio da Portaria MME nº 133/2011. Área responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu registrar a potência líquida de 18.520 kW da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cavernoso II, outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A. por meio da Portaria MME nº 133, de 25 de fevereiro de 2011, localizada nos municípios de Virmond e Candói, no estado do Paraná.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.966/2013


43. Processo: 48500.001502/2011-12. Assunto: Autorização para a empresa Campo dos Ventos I Energias Renováveis S.A. explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, a Central Geradora Eólica – EOL Campo dos Ventos I, localizada no município de João Câmara, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Campo dos Ventos I Energias Renováveis S.A. a explorar a Central Geradora Eólica – EOL Campo dos Ventos I, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada no município de João Câmara, estado do Rio Grande do Norte; e (ii) estabelecer o percentual de 50% de redução a ser aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, para o transporte da energia gerada pela EOL Campo dos Ventos I, enquanto a potência injetada nos sistemas for menor ou igual a 30.000 kW.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.967/2013


44. Processo: 48500.001459/2011-87. Assunto: Autorização para a empresa Campo dos Ventos III Energias Renováveis S.A. explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, a Central Geradora Eólica – EOL Campo dos Ventos III, localizada no município de João Câmara, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Campo dos Ventos III Energias Renováveis S.A. a explorar a Central Geradora Eólica – EOL Campo dos Ventos III, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada no município de João Câmara, no estado do Rio Grande do Norte; e (ii) estabelecer o percentual de 50% de redução a ser aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, para o transporte da energia gerada pela EOL Campo dos Ventos III, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.968/2013

45. Processo: 48500.001789/2011-72. Assunto: Autorização para a empresa Campo dos Ventos V Energias Renováveis S.A. explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, a Usina eólica – EOL Campo dos Ventos V, localizada no município de Parazinho, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Campo dos Ventos V Energias Renováveis S.A. a explorar a Central Geradora Eólica – EOL Campo dos Ventos V, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada no município de João Câmara, estado do Rio Grande do Norte; e (ii) estabelecer o percentual de 50% de redução a ser aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, para o transporte da energia gerada pela EOL Campo dos Ventos V, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.969/2013

46. Processo: 48500.004977/2008-57. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Santo Antônio Energia S.A., das áreas de terra necessárias à conclusão do processo do Reassentamento Santa Rita, referentes à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio, localizada no município de Porto Velho, no estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Santo Antônio Energia S.A., as áreas de terra com superfície total de 3.276,0958 ha (três mil, duzentos e setenta e seis hectares, nove ares e cinquenta e oito centiares), de propriedades particulares distribuídas no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio.
Houve destaque do item devido à alteração do voto após a sua disponibilização no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos do art. 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.958/2013


47. Processo: 48500.006086/2012-11. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S.A., das áreas de terras necessárias à implantação da Subestação João Câmara III 500/138 kV – 900 MVA, localizada no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S.A., as áreas de terra necessárias à construção da subestação João Câmara III, localizada no município de João Câmara, no estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.970/2013


48. Processo: 48500.006087/2012-66. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Extremox Transmissora do Nordeste – ETN S.A., das áreas de terras necessárias à implantação da Subestação Ceará-Mirim II 500/230 kV – 900 MVA, localizada no município de Ceará-mirim, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação Ceará-Mirim II, localizada no município de Ceará-Mirim, no estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.971/2013


49. Processo: 48500.001027/2013-38. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE, das áreas de terra atingidas pela linha de transmissão Nova Santa Rita – Povo Novo, na tensão nominal de 525 kV, localizada no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de administrativa, em favor da Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE, as áreas de terra situadas numa faixa de 60 m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Nova Santa Rita – Povo Novo, em circuito simples, na tensão nominal de 525 kV, com 268 Km de extensão, que interligará a Subestação Nova Santa Rita, de concessão da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., à Subestação Povo Novo, de concessão da TSLE, localizada nos municípios de Nova Santa Rita, Triunfo, Eldorado do Sul, Mariana Pimentel, Sertão Santana, Cerro Grande do Sul, Camaquã, Cristal, São Lourenço do Sul, Turuçu, Pelotas e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.972/2013