MEMÓRIA DA 12ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2013

Fonte: ANEEL

Data: 9 de abril de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 15h40.

Presenças: Diretor-Geral Interino: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião).
                                            Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                                André Pepitone da Nóbrega
                                                Julião Silveira Coelho.
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva. 
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.



*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.


1. Processo: 48500.003899/2012-50. Assunto: Aprovação do Edital e dos respectivos anexos do Leilão nº 01/2013, o qual se destina a contratação de concessões para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações da Rede Básica do Sistema Integrado Nacional – SIN, nos estados do Piauí, Pernambuco, Ceará, Maranhão, Goiás, São Paulo, Paraná, Paraíba, Rio Grande do Norte, Pará e Tocantins, resultado da Audiência Pública nº 14/2013. Áreas Responsáveis: Secretaria Executiva de Leilões – SEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e os respectivos Anexos do Leilão nº 1/2013-ANEEL, que tem por objeto a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, localizadas nos estados de Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, São Paulo e Tocantins; (ii) encaminhar ao Ministério de Minas e Energia – MME correspondência destacando a necessidade de aprimorar as etapas anteriores ao leilão, isto é, antes de os documentos de planejamento serem enviados à ANEEL.

AVISO DE CONVOCAÇÃO DO LEILÃO Nº 1/2013

2. Processo: 48500.005900/2012-81. Assunto: Prorrogação, a partir de 15 de abril de 2013, das tarifas da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de São José do Rio Preto – CERRP, fixadas na Resolução Homologatória nº 1.134/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar, a partir de 15 de abril de 2013, as tarifas da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de São José do Rio Preto – CERRP, fixadas nos Anexos I, II-A e V da Resolução Homologatória nº 1.134/2011; (ii) definir os novos valores do Quadro S — Serviços Cobráveis, com vigência de 15 de abril de 2013 a 14 de abril de 2014; (iii) desobrigar a CERRP do recolhimento de valores referentes à Reserva Global de Reversão – RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC; e (iv) estabelecer os novos valores da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa aplicáveis à CERRP.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.508/2013

3. Processo: 48500.005899/2012-94. Assunto: Prorrogação, a partir de 15 de abril de 2013, das tarifas da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão – Cerpro, fixadas na Resolução Homologatória nº 1.133/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar, a partir de 15 de abril de 2013, as tarifas da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão – Cerpro, fixadas nos Anexos I, II-A e V da Resolução Homologatória nº 1.133/2011; (ii) definir os novos valores do Quadro S — Serviços Cobráveis, com vigência de 15 de abril de 2013 a 14 de abril de 2014; (iii) desobrigar a Cerpro do recolhimento de valores referentes à Reserva Global de Reversão – RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC; e (iv) estabelecer os novos valores da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa aplicáveis à Cerpro.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.509/2013

4. Processo: 48500.002320/2013-12. Assunto: Definição do novo cronograma para processamento da liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo referente ao mês de fevereiro de 2013, visto a impossibilidade de cumprimento dos prazos originalmente dispostos nos Procedimentos de Comercialização. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o cronograma para contabilização e liquidação das operações no mercado de curto prazo referentes aos meses de fevereiro e março de 2013, conforme consta da Nota Técnica nº 44/2013-SEM/ANEEL; (ii) que somente deverá ser exigido o aporte de garantias financeiras do agente que resultar devedor na posição final das contabilizações de fevereiro e março de 2013; (iii) afastar a eventual redução de montantes contratados em razão da aplicação da Resolução Normativa 531/2012 para os contratos registrados para fevereiro de 2013; (iv)        que somente devem ser ajustados contratos de devedores na contabilização de março de 2013 e que não aportaram garantias no montante estabelecido, limitado ao saldo devedor do respectivo mês; e (v) que, para os agentes em processo de desligamento, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE não deverá efetivar o registro de contratos de venda referentes ao mês de fevereiro de 2013; (vi) determinar à CCEE que incorpore à contabilização do mês de março de 2013 os valores relativos à atualização monetária devida na liquidação de janeiro de 2013, desde 12 de março de 2013, data em que deveria ter sido realizada aquela liquidação, até 7 de maio de 2013, data da liquidação financeira do mês de março, com base na variação pro rata die do último índice publicado do IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.  
Atualizado em 17/04/2013Ataulização  

DESPACHO Nº 1.034/2013

  5. Processo: 48500.000768/2012-11. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais a Primeira Revisão Tarifária da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Itapecerica da Serra – Ceris, bem como para o estabelecimento de parâmetros a serem observados no período de 2013 a 2015. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 11 de abril a 10 de maio de 2013, na modalidade intercâmbio documental; e (ii) publicar seu respectivo Aviso com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para: (ii.a) o aprimoramento da Revisão Tarifária da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Itapecerica da Serra – Ceris relativa ao Primeiro Ciclo de Revisões Tarifárias das Permissionárias; e (ii.b) estabelecimento de parâmetros de perdas totais e desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD para o período de 2013 a 2015.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 34/2013

6. Processo: 48500.001149/2013-24. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 12/2013, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para análise da proposta de alteração da data de aniversário tarifário contratual da Ampla Energia e Serviços S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido da Ampla Energia e Serviços S.A., de alteração da sua data de aniversário tarifário contratual.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Ampla Energia e Serviços S.A.

DESPACHO Nº 1.030/2013

7. Processo: 48500.002478/2010-40. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 11/2013, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais referentes à alteração do item 39 do Submódulo 2.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, aprovado pela Resolução Normativa nº 457/2011. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a alteração do texto do item 39 do Submódulo 2.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, de forma que, em relação à formação do banco de preços, para os bens adquiridos ao longo do período incremental sob diferentes regimes de Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins seja considerado o período compreendido entre os ciclos (datas-base dos laudos).

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 544/2013

8. Processo: 48500.006126/2009-20. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 36/2011, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à proposta de alteração das Resoluções Normativas nº 390/2009 e 391/2009, as quais estabelecem os requisitos necessários à autorização para exploração e alteração da capacidade instalada das usinas termelétricas, eólicas e de outras fortes alternativas de energia, bem como os procedimentos para registro de centrais geradoras com capacidade reduzida.  Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
 
9. Processo: 48500.005316/2011-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 102/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pela cessão dos ativos da Usina Termelétrica Electron sem prévia anuência da ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 102/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa pela cessão dos ativos da Usina Termelétrica Electron sem prévia anuência da ANEEL e, de ofício, converter em advertência a multa aplicada de R$199.905,83.
Houve sustentação oral por parte da representante da Eletrobrás Eletronorte.

DESPACHO Nº 1.031/2013

10. Processo: 48500.005094/2011-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face do Auto de Infração nº 148/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização na Subestação de Grajaú, de Furnas, das causas e consequências da ocorrência do dia 5 de agosto de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo de Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas, mantendo na integra o Auto de Infração nº 148/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de Advertência.

DESPACHO Nº 1.038/2013

11. Processo: 48500.004072/2012-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Siderúrgica do Pará – Cosipar em face do Auto de Infração nº 105/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em decorrência de inadimplência dos pagamentos relativos à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, de competências dos anos de 2009 a 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

12. Processo: 48500.005091/2011-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração no 102/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação da prestação de serviço adequado, visando satisfazer condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, modernidade das técnicas, dos equipamentos e da instalação e a sua conservação, como estabelece a Lei nº 8.987/1995, as normas e regulamentos pertinentes e o Contrato de Concessão no 1/96-ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 102/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e alterar a multa para R$ 6.678.312,13 (seis milhões, seiscentos e setenta e oito mil, trezentos e doze reais e treze centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A.

DESPACHO Nº 1.032/2013

13. Processo: 48500.002732/2012-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE em face do Auto de Infração nº 367/TN 2225/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, que aplicou multa em decorrência de ausência de restituição aos consumidores dos recursos aportados para a antecipação de ligações. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE com vistas a anular o Auto de Infração nº 367/TN 2.225/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp.

DESPACHO Nº 1.039/2013

14. Processo: 48500.001460/2002-12. Assunto: Recurso interposto pela Rialma Companhia Energética V S.A. em face do Despacho nº 1.052/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, mediante o qual foram validados os parâmetros de cálculo da garantia física da PCH Pontal do Prata, situada no rio da Prata, no estado de Goiás. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de Pauta.

15. Processo: 48500.008065/2008-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Alupar Investimentos S.A. em face do Despacho nº 3.375/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Forquilha IV, situada no rio Forquilha, no Rio Grande do Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Alupar Investimento S.A. em face do Despacho nº 3.375/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH no sentido de determinar à empresa que em até seis meses reapresente o projeto básico da PCH Forquilha IV, de forma que o vertedouro tenha dimensionamento para extravasar a vazão de 1.760 m3/s.

DESPACHO Nº 1.041/2013

16. Processo: 48500.006160/2012-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Z. B. Ituim Energia Ltda. em face do Despacho nº 3.799/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não concedeu o registro para a elaboração dos Estudos de Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cinco Cachoeiras, localizada no rio Ituim, sub-bacia 86, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

17. Processo: 48500.005024/2012-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa SPE Palmital Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.983/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que negou o registro ativo para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica Palmital, situada no ribeirão Ponte Grande, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela SPE Palmital Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.983/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que negou o registro ativo para elaboração do projeto básico da PCH Palmital, situada no ribeirão Ponte Grande, no estado de Minas Gerais; e (ii) determinar à SGH que, no prazo de 90 dias, apresente à Diretoria documentos que comprovem o empenho efetivo da AES, ao longo desse tempo, para obter a Licença Prévia Ambiental e que determine à AES Força e Empreendimento Ltda., ao longo do tempo em que detém aceite do Projeto Básico da PCH Palmital, para obter a Licença Prévia Ambiental do empreendimento e que determine à AES que apresente um cronograma final para solução das eventuais pendências, limitado a 12 meses; (iii) determinar à SGH que estabeleça prazo a todos os interessados com aceite de Projeto Básico de PCH há mais de 5 anos para apresentação de cronograma final, visando à solução de eventuais pendências, limitado a 12 meses, sob pena de revogação dos aceites e inativação dos registros.
Atualizado em 17/04/2013.
   

DESPACHO Nº 1.046/2013  

 18. Processo: 48500.005049/2012-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Nova Geração Energia Ltda. – NGER em face do Despacho nº 3.141/2012, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que ratificou a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE referente ao contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com a empresa Azul Comercializadora de Energia Ltda., bem como determinou que a Requerente fique sob estreito monitoramento por 180 dias. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Nova Geração Energia Ltda. – NGER em face do Despacho nº 3.141/2012, que ratificou a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em sua 609ª reunião, referente ao contrato de compra e venda de energia elétrica firmado entre a NGER e a empresa Azul Comercializadora de Energia Ltda.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento de deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 1.033/2013

19. Processo: 48500.000938/2012-67. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Delta Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 3.510/2012. Área Responsável: Diretoria – DIR. Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

20. Processo: 48500.004401/2012-76. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Endesa Brasil em face da Resolução Normativa nº 516/2012, que aprimorou a regulamentação que trata do atendimento telefônico disposta na Seção II do Capítulo XV da Resolução Normativa nº 414/2010, a qual estabeleceu as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

21. Processo: 48500.002992/2003-58. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.534/2012, que autorizou a Recorrente a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica Coxilha Rica, sob o regime de Produção Independe de Energia Elétrica, localizada no município de Lajes, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

22. Processo: 48500.001245/2012-91. Assunto: Agravo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Despacho nº 2.755/2012, que não conheceu do Recurso Administrativo interposto de forma intempestiva em face do Auto de Infração nº 98/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Despacho nº 2.755/2012, que não conheceu do Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 98/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa em
R$ 7.400.375,16 (sete milhões, quatrocentos mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), a qual deve ser recolhida com os acréscimos legais.

DESPACHO Nº 1.049/2013

23. Processo: 48500.004795/2012-62. Assunto: Anuência às transferências dos controles societários diretos das concessionárias de transmissão Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. – ECTE, Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. – ERTE, Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – ENTE, Empresa Paraense de Transmissão de Energia S.A. – ETEP, Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – EATE e Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. – EBTE, e das transferências de controles societários indiretos das concessionárias de transmissão de energia elétrica Sistema de Transmissão Catarinense S.A. – STC, Lumitrans – Companhia Transmissora de Energia, Empresa Santos Dumont de Energia S.A. – ESDE e Empresa de Transmissão Serrana – ETSE, detidos pelas empresas Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig e Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT, para a Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir às transferências do controle societário direto das concessionárias de transmissão Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. – ECTE, Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. – ERTE, Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – ENTE, Empresa Paraense de Transmissão de Energia S.A. – ETEP, Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – EATE e Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. – EBTE, e do controle societário indireto das concessionárias de transmissão de energia elétrica Sistema de Transmissão Catarinense S.A. – STC, LUMITRANS – Companhia Transmissora de Energia, Empresa Santos Dumont de Energia S.A. – ESDE e Empresa de Transmissão Serrana – ETSE, aprovar os termos aditivos aos contratos de concessão em questão; (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT que elabore, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no prazo de até 15 dias, os Sextos Termos Aditivos aos Contratos de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica n° 88/2000-ANEEL (ECTE), nº 42/2001-ANEEL (EATE), nº 43/2001-ANEEL (ETEP), n° 83/2002-ANEEL (ERTE), n° 85/2002-ANEEL (ENTE), e o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 11/2008-ANEEL (EBTE), formalizando as transferências de controles e contendo cláusulas que contemplem: (ii.a) a obrigação de a Concessionária realizar auditoria contábil em todas as suas concessões, com periodicidade anual, com o objetivo de demonstrar a segregação contábil de suas concessões; e (ii.b) a disposição de que a ANEEL, caso necessário, poderá determinar à concessionária, com antecedência mínima de 90 dias, que realize reestruturação societária que seja mais adequada para a situação, em prazo a ser definido pela ANEEL; (iii) como condição de eficácia da transferência de controle de que trata item (i), os termos aditivos referidos no item (ii) deverão ser submetidos à deliberação da Diretoria e, após aprovados, devem ser assinados pelas concessionárias e sua controladora, imediatamente após implementada a operação; (iv) estabelecer que o prazo para implementação da operação acima é de 120 (cento e vinte) dias e a documentação comprobatória deve ser encaminhada à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data das suas efetivações; (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, em conjunto com a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e a SFF, sob a coordenação da primeira, que elabore proposta, a ser apresentada à Diretoria para colocação em Audiência Pública, no prazo de até 90 dias, de modo que toda a sociedade possa contribuir com um regulamento, a ser aplicado de forma isonômica entre todos os agentes, contendo proposta que atenda à preocupação desta Agência em relação à convivência de atividade operacional e de holding ao mesmo tempo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.031/2013

25. Processos: 48500.005556/2010-68, 48500.005557/2010-11 e 48500.005613/2010-17 (Agrupados). Assunto: Alteração de características técnicas e do cronograma de implantação e transferência, para as empresas EOL Vento Energias Renováveis S.A., EOL Wind Energias Renováveis S.A. e EOL Brisa Energias Renováveis S.A., das autorizações referentes, respectivamente, às Centrais Geradoras Eólicas REB Cassino I, REB Cassino II e REB Cassino III, outorgadas por meio das Portarias MME n° 153/2011, 162/2011 e 152/2011, localizadas no município de Rio Grande, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir da REB Empreendimentos e Administradora de Bens S.A. para as empresas EOL Vento Energias Renováveis S.A., EOL Wind Energias Renováveis S.A. e EOL Brisa Energias Renováveis S.A., as autorizações referentes, respectivamente, às Centrais Geradoras Eólicas REB Cassino I, REB Cassino II e REB Cassino III, outorgadas por meio das Portarias MME n° 153/2011, nº 162/2011 e nº 152/2011; (ii) alterar as características técnicas dos empreendimentos; e (iii) alterar o cronograma de implantação dessas usinas.

RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS Nº 4.032/2013, 4.033/2013 e 4.034/2013

Os itens 26 a 28 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

26. Processo: 48500.006085/2012-77. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S.A., das áreas de terra necessárias à construção da Subestação Campina Grande III, localizada no município de Campina Grande, estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S.A., a área de terra que perfaz uma superfície de 150.000 metros quadrados, necessária à implantação da Subestação Campina Grande III 500/230 kV – 600 MVA, localizada no município de Campina Grande, no estado da Paraíba.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.035/2013

27. Processo: 48500.005096/2012-30. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Governador Mangabeira – Estaleiro São Roque, na tensão nominal de 69 kV, localizada nos municípios de Governador Mangabeira, Muritiba, São Félix, Maragogipe, todos no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição Governador Mangabeira – Estaleiro São Roque, na tensão nominal de 69 kV, localizada nos municípios de Governador Mangabeira, Muritiba, São Félix, Maragogipe, todos no estado da Bahia.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.036/2013

28. Processo: 48500.006049/2011-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Márcio Cordeiro dos Santos em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que tratou da cobrança por consumo não faturado de energia elétrica efetuada pela Bandeirante Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Márcio Cordeiro dos Santos, para reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp e permitir que a Bandeirante Energia S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo de até 5.695 kWh, correspondente ao período entre 17 de abril de 2009 e 25 de novembro de 2011, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado.

DESPACHOS Nº 1.052/2013