Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição

de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso

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Decisão favorável quanto ao FETHAB

Decisão favorável quanto ao FETHAB

Em: 03/03/2014 às 02:20h por Sindenergia-MT

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Em reunião realizada em Dez/2012 com os associados do Sindenergia, para analisar e discutir que medidas poderíamos tomar quanto a publicação da Lei

9852/2012 , ficou decido que o SINDENERGIA contestaria na Justiça a cobrança desse FUNDO.

O resultado de nossa contestação em favor dos empreendedores de geração, foi publicada hoje no Diário da Justiça de MT.

Veja abaixo a Lei Estadual nr 9852/2012, e veja também a Liminar do Dr. Paulo Marcio Carvalho suspendendo a exigibilidade de cobrança.
 
Att.

Marcelus Mesquita
Superintendente Sindenergia-MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.852, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Fica acrescentado o Art. 7º-H à Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 7º-H Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica, ficam obrigados a recolher, a título de FETHAB, o valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora (kWh) comercializado."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.



Conforme decisão publicada na imprensa oficial abaixo transcrita, o Poder Judiciário acolheu o pedido do SINDENERGIA e determinou a suspensão da cobrança do FETHAB sobre as operações realizadas pelas empresas do setor representadas pelo aludido Sindicato.

Trata-se de uma decisão de extrema importância, não apenas para o setor como para toda a sociedade, uma vez que restou patente que é manifestamente injurídico destinar a quantia tributária arrecadada para um Fundo sem respaldo constitucional, mormente em face dos desvios dos valores arrecadados (inclusive para pagar folha de salários).

 

Decisão->Concessão->LiminarMandado de Segurança Coletivo n.º 15218-11.2013.811.0041

Impetrante: Sindeneregia – Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso

Impetrado: Gerente da Gerência de Informações e Outras Receitas da SEFAZ e Outros

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Sindeneregia – Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso em face do Gerente da Gerência de Informações Sobre Outras Receitas, Gerente da Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia, Superintendente da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas e Superintendente da Superintendência de Fiscalização da SEFAZ/MT, vindicando a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do FETHAB previsto pelo artigo 7º-H da Lei Estadual n.º 7.263/00, com redação conferida pela Lei Estadual 9852/2012, bem como do Decreto Estadual 1746, de 25 de abril de 2013, desde a data de sua instituição, ordenando às autoridades coatoras que se abstenham da prática de qualquer ato ou procedimento que tenha por finalidade vedar, impedir ou aplicar sanções administrativas ou pecuniárias em razão do não recolhimento da aludida contribuição, até o julgamento do mérito da ação.

Instado a apresentar informações, o impetrado sustenta a legalidade da cobrança da contribuição objurgada, pugnando pela denegação da segurança e indeferimento da liminar suscitada.

O Ministério Público, em parecer, requer o prosseguimento processual sem sua manifestação.

É o relatório. Fundamento e decido.

Antes de adentrar na análise dos requisitos da liminar, cumpre-me rechaçar a argüição de carência da ação pela inadequação da via eleita decorrente da impetração contra lei em tese, bem como a argüição acerca do caráter genérico e futuro da impetração, tanto pelo fato de que a lei atacada produz efeitos concretos e lesivos em face das filiadas da impetrante, quanto pela hipótese fática atacada restar plenamente delimitada, o que, de per si, afasta as preliminares arguidas pelo d. autoridade acoimada de coatora.


Pois bem. Cinge-se a controvérsia instalada acerca da exigência do valor decorrente do FETHAB sobre as saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica conforme previsto no artigo 7°-H da Lei Estadual 7263/2000, com redação conferida pela Lei Estadual 9852/2012 , bem como do Decreto Estadual 1746, de 25 de abril de 2013

Da análise da questão posta, entendo como demonstrados a vulneração a direito líquido e certo do impetrante, conforme o raciocínio que passo a expor.

Vislumbrando as características da “contribuição” em comento, percebe-se que se trata de aparente aberração jurídica, fruto das constantes práticas adotadas pelo Estado de Mato Grosso que, não raras vezes, simplesmente ignora as regras constitucionais que impõem limitações ao poder de tributar e cria a mais variada gama de exigências tributárias ilegais, introduzindo o contribuinte em um universo tributário paralelo no qual, por meio de suas prerrogativas, faz valer as suas vontades, ainda que em total dissonância com a norma constitucional.

Com efeito, conforme bem salientado em r. parecer acerca da matéria, de lavra do doutrinador Roque Antônio Carrazza, a contribuição ao FETHAB introduzida no artigo 7º-H da Lei Estadual n.º 7.263/00 pela Lei Estadual n.º 9.852/12, possui feições e características que, prima facie, revelam ofensa às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Como bem delineado no parecer mencionado, de acordo com as características da contribuição questionada, tem-se que essa possui natureza jurídica ínsita ao imposto; porém, padece de aparente inconstitucionalidade, seja por que não encontra previsão no rol constitucional dos impostos estaduais, seja por que vincula a destinação do produto de sua arrecadação a determinadas finalidades, em um verdadeiro procedimento de afetação de receita pública desvinculada, fora das hipóteses admitidas pela Constituição Federal em seu artigo 167, inciso IV, tema este que já foi devidamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa dos seguintes precedentes:


“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTOS. VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. AFRONTA AO INCISO IV DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 183.906 e o RE 213.739, ambos da relatoria do ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucionais os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556/1989, bem assim das Leis 7.003/1990, 7.646/1991 e 8.207/1992, todas do Estado de São Paulo, por violação ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. 2. Do mesmo vício padecem as Leis paulistas 8.456/1993, 8.997/1994, 9.331/1995 e 9.464/1996. Precedente: RE 585.535, da relatoria da ministra Ellen Gracie. 3. Agravo regimental desprovido.” (AI 635243 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011 EMENT VOL-02624-02 PP-00243)

“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – VINCULAÇÃO DA DIFERENÇA A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.983/97, do Estado do Rio Grande do Sul.” (RE 419795 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-02 PP-00354)

“Ademais, o inciso IV do art. 167 da CF, hoje com a redação dada pela EC 29, de 14-9-2000, veda ‘a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo’. A vedação é afastada, portanto, apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas, que não abrangem os programas de assistência integral à criança e ao adolescente. É que, quanto a isso, o inciso IV do art. 167 da CF encerra norma específica, fazendo ressalva expressa apenas das hipóteses tratadas nos arts. 198, § 2º (Sistema Único de Saúde), e 212 (para manutenção e desenvolvimento do ensino).” (ADI 1.689, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-3-2003, Plenário, DJ de 2-5-2003.) No mesmo sentido: ADI 4.102-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.

Presente, pois, o fumus boni juris.

O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado pelo fato de que em sendo mantida a exigibilidade da “contribuição” questionada, aparentemente indevida, as empresas filiadas à impetrante ficarão sujeitas ao seu recolhimento, o que pode onerar sobremaneira o exercício de sua atividade comercial, podendo acarretar-lhes dificuldades irreversíveis sob os aspectos econômico e financeiro, além de sujeitá-las posteriormente à tortuosa via da repetição do indébito para reaver os valores pagos indevidamente; não havendo, ao revés, qualquer indício de que a suspensão da cobrança da contribuição em questão possa acarretar danos ao ente estatal, o que afasta a presença do periculum in mora inverso.

Porém, com relação à modulação dos efeitos da decisão liminar, entendo que a suspensão em questão deve produzir efeitos desde a data da impetração, não podendo retroagir ao período anterior a esta em razão da inércia da parte impetrante, até mesmo porque o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos.

Posto isso, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição do FETHAB prevista no artigo 7º-H da Lei Estadual n.º 7.263/00, desde a data da impetração do presente writ até a data do julgamento do seu mérito, devendo as autoridades coatoras se abster de exigir das associadas da impetrante a contribuição em comento, bem como se abster da prática de qualquer ato ou procedimento que tenha por objetivo vedar, impedir ou aplicar sanções administrativas ou pecuniárias em razão do não recolhimento da contribuição suspensa, inclusive quanto à inscrição em órgãos cadastrais de créditos não quitados e à negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal.

Comuniquem-se incontinenti as autoridades coatora para que deem efetivo cumprimento aos termos da presente decisão, sob pena de incidir em crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Cumpra-se, inclusive por oficial plantonista, caso necessário.

Intimem-se.

PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO