Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição

de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso

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Lei Complementar define quem será responsável pelo licenciamento ambiental

Lei define quem será responsável pelo licenciamento ambiental

Em: 21/03/2012 às 16:01h por Ascom/Sindenergia

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Publicada em 8 de dezembro de 2011, a lei complementar n° 140 trouxe novidades para os processos de licenciamento e autorização ambiental. A nova lei esclarece sobre a quem compete o licenciamento ambiental e em que situação um órgão – federal, estadual ou municipal - poderá atuar de forma supletiva, fato que até o último ano motivava várias ações civis públicas.

Para Mato Grosso, por exemplo, a nova lei define que será responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente (Consema) e Recursos Hídricos (Cehidro) os processos de licenciamentos ambiental, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

No artigo "Aspectos Jurídicos Relevantes da Lei Complementar Federal n°. 104/2011", em que interpreta a nova lei, a advogada especializada em Meio Ambiente, Alessandra Panizi, explica que cada ente federado – federal, estadual ou municipal – teve suas atribuições definidas no que se refere às ações administrativas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

"Uma vez definida as atribuições aos entes federados, o ente somente deverá ser substituído quando: a) no Estado inexistir órgão ambiental capacitado ou Conselho de Meio Ambiente, assumindo assim a União a atribuição, situação que não poderá ocorrer no Estado de Mato Grosso, haja vista, a existência da SEMA e do CONSEMA e CEHIDRO; b) no Município inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente, assumindo assim o Estado as atribuições, como já ocorre com vários municípios neste Estado. Em resumo, não haveria justificativa jurídica para o IBAMA atuar supletivamente no Estado de Mato Grosso nos licenciamentos e autorizações ambientais", pondera a advogada, que é consultora jurídica para assuntos ambientais da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt), à qual o Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso (Sindenergia) é filiado.

Em seu artigo, Panizi explica que a lei inicia com o esclarecimento do "que é atuação supletiva e o que significa substituição ou troca, e atuação subsidiária – que visa auxílio ou ajuda, ponto essencial no que tange à definição da competência da União, Estados e Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício de competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Assim, dá-se inicio ao encerramento de um dos maiores embates entre a SEMA e o IBAMA, além de esclarecer ao Ministério Público – MP a quem compete o licenciamento ambiental e em que situação um órgão poderá substituir o outro, situação objeto de várias ações civis públicas".

Conforme enfoca Panizi em seu artigo, entre as definições que merecem destaque está a de que compete à Sema, no caso do estado de Mato Grosso, "exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos que sejam de sua atribuição licenciar". Em outras palavras, aponta a advogada, isso significa que se o Ibama fiscalizar um empreendimento licenciado pelo Estado não poderá de imediato autuá-lo. Antes de lavrar o auto de infração, o Ibama deverá informar ao órgão estadual competente, para que este tome as providências que entender necessárias.

Para que seja efetivamente executada a gestão compartilhada e descentralizada entre os entes federativos, deverão ser criadas Comissões Tripartites, uma Nacional e uma Estadual, que serão compostas por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As Comissões também existirão para evitar conflitos de competência quando se tratar de licenciamento ambiental e para otimizar ações de fiscalização no combate aos crimes ambientais.

Alessandra Panizi revela que apesar das inovações e avanços no sentido de tornar mais eficiente o processo de licenciamento ambiental, a lei complementar criou um precedente que pode gerar dubiedade jurídica. Apesar de ter definido quais as competências de cada ente federativo, a lei determinou que fosse realizada a definição de tipologia dos empreendimentos e atividades, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza das atividades. Essa definição de tipologia é de competência das comissões tripartites. Como as comissões não estão criadas ainda, os empreendimentos não possuem descrição conforme a lei determina e por isso, podem ser licenciados tanto pela União quanto pelo Estado.

Panizi explica que a não aplicação imediata da lei atinge diretamente um dos pontos cruciais para a agilização do processo de licenciamento ambiental. "É preciso que as comissões tripartites sejam imediatamente criadas e mantenham-se efetivamente funcionando, uma vez que a definição de tipologia é de competência das mesmas", diz em seu artigo.

Para a advogada, cujo escritório é tido como referência em assuntos ambientais, apesar da nova lei complementar demonstrar que ainda há um longo caminho a ser percorrido, sua criação mostra que já foi dado o primeiro passo de forma segura e objetiva, "pois definiu conceitos importantes, esclarecendo quando um ente pode interferir no processo de licenciamento do outro". Além disso, impôs a necessidade de cumprimento de prazos de tramitação de processos e impôs que a notificação de cumprimento de pendência poderá ocorrer uma única vez, trazendo como conseqüência, celeridade aos processos e diminuindo a insegurança jurídica que existe atualmente.

Alessandra lembra que está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº. 117/2011, que tem por objetivo alterar a LC 140/2011 no item que trata sobre atribuições e fiscalização. O projeto que está em tramitação pleiteia inserir um dispositivo legal concedendo ao Ibama a competência para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação dentro da área da Amazônia Legal e no Bioma Pantanal. "Observa-se que os outros biomas, como o cerrado e caatinga, não são tão importantes para aquele instituto", frisa.

O Projeto de Lei Complementar pede ainda que no caso de ocorrer a lavratura de autos de infração por dois ou mais órgãos competentes, que prevaleça o primeiro a ser aplicado. Segundo Panizi, este ponto é diferente da norma em vigor hoje, "pois a mesma define que cabe ao órgão licenciador tomar as providências, e caso entenda necessário, efetuar a lavratura do auto de infração".