Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição
de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso
O Ministério de Minas e Energia publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 27 de setembro, as consultas públicas que estabelecem as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai. As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta serão recebidas pelo MME, por meio do portal, pelo prazo de dez dias, contados a partir da data de publicação da Portaria.
A Portaria Nº 808 estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV. A energia elétrica importada será objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (CCEAL) celebrados pelos Agentes Comercializadores autorizados pela República Federativa do Brasil, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização vigentes. A energia contratada deverá ser proveniente do Sistema Interconectado Nacional da República do Paraguai, excluindo a energia gerada pela Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu. A totalidade do montante de energia elétrica importado não poderá superar o limite de 100 MW médios em base mensal, conforme procedimento estabelecido pela CCEE.
Já a Portaria Nº 809 estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República Argentina, da República Oriental do Uruguai ou da República do Paraguai. O ponto de entrega físico para efeitos de importação de energia elétrica a partir da República do Paraguai será considerado na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV. Para importação de energia elétrica proveniente da República do Paraguai, caberá à CCEE calcular e disponibilizar preço máximo de referência que deverá ser observado como condicionante ao aceite das ofertas. O preço máximo de que trata o caput deverá contemplar custos de transmissão, custos de perdas, valor que reflita a tarifa de repasse da usina hidrelétrica Itaipu Binacional e demais custos regulatórios associados à importação, conforme informações da Aneel.
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