Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição

de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso

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Aneel abre debate sobre venda de excedentes de micro e miniGD

Em: 03/06/2022 às 08:32h por Canal Energia

Consumidores deverão optar entre a compensação e a comercialização da energia não utilizada com as distribuidoras, por meio de chamadas públicas

 



Os proprietários de sistemas de micro e minigeração distribuída que quiserem vender excedentes de geração às distribuidoras terão de optar entre participar do sistema atual de compensação da energia injetada na rede ou se credenciar para comercializar as sobras não utilizadas com  as distribuidoras. A condição foi estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica, na proposta de regulamentação da Lei 14.300/22, que instituiu o marco da micro e mini GD.

A legislação determina que a Aneel deve regulamentar a exposição involuntária das empresas de distribuição resultante da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD, assim como as chamadas públicas para credenciamento de interessados em ofertar excedentes de geração, nos sistemas localizados nas áreas de concessão. Na prática, ela cria um novo tipo de contratação de geração distribuída.

Para sistemas instalados no local de consumo, é considerada excedente a diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a consumida, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento. Para a MMGD com múltiplas unidades ou geração compartilhada, a sobra será toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a partir da definição, pelo consumidor-gerador, de um percentual a ser  negociado  como excedente.

Para estimar a sobrecontratação, a agência vai utilizar metodologia apresentada pela Empresa de Pesquisa Energética. O cálculo pode ser feito considerando a geração bruta da usina, nas situações em que não há carga associada ao empreendimento e existe um sistema de medição para faturamento. Ou ainda, com base na potência instalada dos equipamentos de geração dos consumidores, atenuada pelos fatores de capacidade (FC) e de degradação anual de produtividade, e a data de entrada em operação da geração.

O fator de capacidade varia de acordo com o estado da federação, no caso dos sistemas fotovoltaicos. Para fonte hídrica, o percentual é de 46%; para a eólica, de 38%; para biomassa, de 30%; e para biogás, de 70%. A queda anual de produtividade proposta é de 0,5% ao ano para usinas fotovoltaicas e de 0% para as demais usinas.

A regra de contratação pelas distribuidoras será feita de acordo com as diretrizes da Resolução Normativa 1.009/2022 para comercialização de energia elétrica de geração distribuída e com critérios e procedimentos para controle dos contratos de comercialização. Os impactos da norma deverão ser avaliados pela Aneel após dois anos, por meio de Análise de Resultado Regulatório. A regulamentação da lei ficará em consulta pública na página da agência reguladora de 2 de junho a 18 de julho.