Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição

de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso

Notícias

Pacote de medidas da Aneel proíbe corte de energia por inadimplência

Em: 25/03/2020 às 14:10h por CANAL ENERGIA

Resolução aprovada nesta terça-feira (24) estabelece ações de enfrentamento aos impactos do Covid-19 para os próximos 90 dias

 



A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou nesta terça-feira (24) um conjunto de medidas excepcionais a serem adotadas nos próximos 90 dias, para o enfrentamento dos efeitos da pandemia do coronavírus no país. Um nova resolução proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência em unidades consumidoras residenciais e em atividades considerados essenciais, como hospitais e unidades de saúde; centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; estações de tratamento e abastecimento de água; polícia e corpo de bombeiros, entre outras.

A medida, segundo a Aneel, preserva o fornecimento de energia aos consumidores mais vulneráveis, dando tratamento único a todas as empresas de distribuição. Iniciativas recentes de governos estaduais e municipais que tentam regulamentar por decreto questões relacionadas ao serviço de energia elétrica, como a proibição do corte de consumidores e da cobrança da conta de energia durante a crise sanitária, era um dos pontos de preocupação das distribuidoras. A regulação do tema é de competência exclusiva da agência.

O relator do processo, Sandoval Feitosa, fez, no entanto, um apelo para que consumidores em melhores condições financeiras não deixem de pagar suas faturas mensais em razão da medida, para não afetar o equilíbrio das empresas de energia elétrica e os salários de seus trabalhadores. Os consumidores residenciais, lembrou Feitosa, respondem hoje por 47% da receita de energia elétrica.

A resolução suspende excepcionalmente as exigências de atendimento presencial das distribuidoras ao público; a entrega da fatura impressa; o cumprimento de indicadores de atendimento telefônico e diversos prazos previstos na regulação atual. Com a suspensão da conta impressa, a empresa terá de enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras para pagamento, por meio de canais eletrônicos, aplicativos, ou em seu site na internet.

Também será permitida às distribuidoras a realização da leitura dos medidores de energia em intervalos diferentes do atual e o faturamento pela média aritmética. Um alternativa, que já é prevista para o consumidor rural, é a autoleitura do medidor de energia.

As empresas também ficarão isentas do pagamento de compensação ao consumidor pela violação dos prazos dos serviços comerciais. A norma suspende ainda os prazos para os consumidores solicitarem ressarcimento pela queima de aparelhos elétricos.

Os atendimentos de urgência e emergência terão prioridade no restabelecimento do serviço, nos casos de interrupção ou de suspensão por inadimplência e nos pedidos de ligação ou de aumento de carga para locais de tratamento da população. As empresas de distribuição terão de elaborar plano de contingência para atendimento a unidades médicas, que inclui medidas como a instalação de geradores em locais de atendimento ao publico ou a possibilidade de remanejamento de carga. Elas devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários.

Estão suspensas pelos próximos três meses as ações de averiguação e de revisão cadastral dos beneficiários de baixa renda da tarifa social de energia. Isso impede eventuais cancelamentos dos descontos tarifários para essas famílias. A decisão segue o que está previsto na Portaria nº 335, de 20 de março, que suspendeu o cancelamento de benefícios e a revisão do cadastral do Bolsa Família e do Cadastro Único de programas sociais do governo.

Com a perspectiva de redução da carga no período, poderá haver sobrecontratação dos montantes de uso (Must) contratados pelas distribuidoras nos pontos de acesso à Rede Básica. Com isso, a Aneel deverá reavaliar o dispositivo da Resolução Normativa nº 666, que trata da parcela de ineficiência por sobrecontratação.