Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição

de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso

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Aneel aprova regras de cálculo do UBP para usinas entre 5MW e 50 MW

Em: 24/10/2019 às 08:38h por Canal Energia

Norma abrange empreendimentos hidráulicos de autoprodutores e produtores independentes




A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou a metodologia de cálculo do valor de Uso de Bem Público, na prorrogação de outorgas de usinas hidráulicas com potência instalada entre 5MW e 50 MW. A norma abrange empreendimentos de autoprodutores com concessões já vencidas ou próximas do vencimento e de produtores independentes com outorgas a vencer, a maioria delas a partir de 2025.

O valor do UBP será equivalente ao período de 30 anos da outorga e seu pagamento feito em parcelas mensais pelo empreendedor, mesmo que a prorrogação da concessão ou da autorização seja formalizada após o término da outorga original. Uma usina que fizer a renovação do contrato cinco anos após o vencimento da outorga, por exemplo, vai pagar em 25 anos o equivalente aos 30 anos do contrato. Existe um grupo de aproximadamente 20 empreendimentos com concessões vencidas ou em vias de vencer, de acordo com a Aneel.

A metodologia de cálculo prevê a captura de parcela da renda hidráulica, que é a diferença entre o valor da energia, definido a partir de critérios regulatórios, e os custos do empreendimento. A renda deverá ser dividida em igual proporção (50% para cada lado) entre o gerador e os consumidores finais, por meio da Conta de Desenvolvimento Energético.

O UBP terá um teto, que será o Preço de Liquidação das Diferenças mínimo em vigor; e um piso, equivalente a 1% do Preço de Referência. Esse valor de referência será calculado usando a métrica considerada nos Leilões nº 12/2015 e 01/2017, nos quais foram contratadas concessões de hidrelétricas em regime de cotas. A metodologia considera o fator 0,9 (90%) a ser aplicado à garantia física na composição da receita, para tratamento do risco hidrológico. O cálculo também inclui o custo da Taxa de Fiscalização do Serviço de Energia Elétrica paga pelo gerador e a estimativa de encargos de conexão e uso para empreendimentos em sistemas isolados.

A norma da Aneel é aplicada a empreendimentos que se enquadram no artigo 2º da Lei nº 12.783, de 2013, e no do art. 2º do Decreto nº 9.158, de 2017. O decreto atribuiu a Aneel a responsabilidade por definir as regras de cálculo do UBP.